TJTO - 0000224-04.2025.8.27.2727
1ª instância - Juizo Unico - Peixe
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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17/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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17/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000224-04.2025.8.27.2727/TO AUTOR: JOAO LUIZ MACHADO SALDANHAADVOGADO(A): ÍTALO DA SILVA FRAGA (OAB GO036864)ADVOGADO(A): LETHICIA CARVALHO PENHA (OAB DF062805) DESPACHO/DECISÃO É imprescindível que a peça inicial preencha todos os requisitos elencados no art. 319, do Código de Processo Civil, bem como seja instruída por documentos fundamentais ao deslinde da ação.
Caso o magistrado encontre vícios na peça inicial, deverá intimar o autor para que a emende ou a complete, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321, caput, Parágrafo único).
No caso em tela, após uma análise cuidadosa dos autos, constata-se que existem irregularidades a serem sanadas pela parte requerente.
Explico. 1.
Da irregularidade na representação processual e no comprovante de endereço.
Em consulta aos autos, depreende-se que o autor juntou procuração e comprovante de endereço desatualizados, com um lapso temporal aproximado de um ano anos entre a data de emissão dos documentos e o ajuizamento da presente demanda (evento nº 1 - PROC4 e END3).
No que tange à exigência de apresentação de documentos atualizados, cumpre destacar que tal medida encontra amparo no poder geral de cautela conferido ao magistrado, cuja finalidade precípua é resguardar os interesses das partes e assegurar a regularidade dos pressupostos processuais.
Trata-se de entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), igualmente adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO).
Senão vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados ou que tiveram sua interpretação divergente à jurisprudência desta Corte impede o conhecimento do recurso, por deficiência na sua fundamentação, conforme preceitua a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 2.
Com efeito, o STJ possui o entendimento de que "Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil" (REsp 902.010/DF, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/11/2008, DJe 15/12/2008). 3.
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.765.369/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.).
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
SEGURO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO ART. 485, IV, DO CPC.
EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E DEMAIS DOCUMENTOS.
PODER GERAL DE CAUTELA.
NÃO CUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Na sentença, o julgador a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de que, embora à apelante tenha sido determinada a emenda da inicial para que em 15 dias promovesse a juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação, ou seja, procuração atualizada com poderes específicos e comprovante de endereço atualizado, este quedou-se inerte. 2.
No caso em tela se justifica a exigência da determinação de juntada de procuração com a indicação pormenorizada da relação jurídica objeto de discussão, em especial porque voltada ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo.
Cuida-se de providência atenta às circunstâncias corriqueiramente enfrentadas em demandas desta natureza. 3.
Nestes casos, pode o magistrado, com fundamento no poder geral de cautela e em benefício dos próprios litigantes, determinar a adoção de providências adicionais, tais como a juntada de comprovantes de endereço atualizados, procuração com poderes específicos, ou ainda, que conste da procuração a data e o objetivo da outorga, com a designação e a extensão dos poderes conferidos. 4.
In casu, inexiste a imputação de encargo complexo à parte, bastando colacionar nova procuração atualizada e com poderes específicos, com a indicação pormenorizada da relação jurídica objeto de discussão, e o número do contrato impugnado, para que se atenda ao comando judicial; determinação esta que, a propósito, visa proteger a tutela dos direitos da própria autora. 5.
Resta mantida o pleno acesso ao judiciário, pois a decisão que extingue o feito sem exame do mérito, faculta à autora o ingresso de nova ação, desde que munida de documento que ateste a regularidade de sua representação processual e da boa fé processual. 6.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Apelação Cível, 0000077-24.2023.8.27.2702, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 17/04/2024, juntado aos autos em 25/04/2024 17:28:55).
Notadamente no que se refere à procuração, ressalte-se que, embora o decurso do tempo não invalide, por si só, o instrumento de mandato, este Juízo entende ser indispensável a intimação da parte autora para a regularização da representação processual, a fim de resguardar o regular andamento do feito e prevenir eventuais fraudes.
Ademais, como é de conhecimento geral, a procuração constitui documento indispensável à propositura da ação, uma vez que a parte somente pode postular em juízo por intermédio de advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
Assim, constatada a irregularidade na representação processual, o vício deve ser sanado, sob pena de extinção do feito ou reconhecimento da revelia, conforme o caso.
Diante disso, convém intimar o requerente para providenciar a regularização de sua representação processual, bem como do vício apontado no comprovante de endereço. 2.
Do pedido de restituição Para comprovação dos descontos efetivados, o autor juntou aos autos histórico de créditos previdenciários (evento 1, HISCRE7).
Contudo, observa-se que referido documento registra apenas um desconto, o que não corresponde à tabela apresentada na petição inicial, na qual o autor indica a ocorrência de múltiplos abatimentos mensais.
Assim, verifica-se divergência entre os valores apontados na exordial e aqueles efetivamente comprovados por meio da documentação juntada, o que compromete, por ora, a demonstração plena da extensão dos descontos alegados.
Tal circunstância compromete o julgamento de mérito, notadamente diante do disposto no art. 491 do CPC, que exige sentença líquida, salvo nas hipóteses legais expressas — o que não se aplica ao presente caso.
Tampouco se justifica o pedido genérico, nos moldes do art. 324, § 1º, do CPC, haja vista a possibilidade de apuração dos valores com base em extratos bancários detalhados.
Ademais, consoante os arts. 322 e 324 do CPC, os pedidos devem ser certos e determinados, especialmente quando se pleiteia indenização por descontos efetivados, os quais podem ser quantificados.
O art. 291 do CPC, por sua vez, impõe que toda causa possua valor certo, ainda que o conteúdo econômico não seja de imediata aferição.
Frise-se, ainda, que, embora se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova, com base na hipossuficiência técnica, não exime a parte autora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, sobretudo quando se imputa fraude e se pleiteia reparação material e moral.
Além disso, tendo a parte autora sustentado que não contratou os empréstimos, na modalidade carta de crédito, é indispensável que informe ao juízo se os valores contratados foram creditados em sua conta bancária, bem como se deles se utilizou, a fim de aferir eventual incidência do princípio da boa-fé objetiva.
DISPOSITIVO Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, nos seguintes termos: a) Apresente comprovante da realização dos descontos, por meio do extrato de histórico de crédito junto ao INSS, contendo o período integral em que os descontos foram efetuados, de forma legível e detalhada, mês a mês; b) Indique, mês a mês, os valores efetivamente descontados, especificando e quantificando as parcelas relativas aos contratos impugnados, sob pena de indeferimento da inicial; c) Informe se o valor referente ao contrato de crédito com reserva de margem consignável (RMC) foi efetivamente creditado em sua conta bancária e, em caso positivo, se houve a utilização do montante disponibilizado. d) Caso negativa a resposta ao item anterior, apresente extratos bancários da conta na qual recebe o benefício previdenciário, compreendendo os 30 (trinta) dias anteriores e posteriores ao primeiro desconto, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 321, parágrafo único, e art. 76, § 1º, I, do CPC), além da eventual aplicação de multa por litigância de má-fé; e) Caso confirmado o depósito, deverá ser realizado depósito judicial do valor principal do contrato impugnado, atualizado monetariamente pelo INPC/IBGE desde o respectivo crédito; f) Junte extrato de pagamento do benefício do INSS de todos os meses em que tenha ocorrido desconto relacionado aos contratos impugnados, sob pena de indeferimento da petição inicial; g) Retifique o valor da causa, somando corretamente a restituição pretendida e os danos morais eventualmente pleiteados; h) Junte comprovante de endereço atualizado, emitido nos últimos 90 (noventa) dias, em nome do autor.
Caso esteja em nome de terceiro, deverá apresentar: Declaração do titular do documento, informando a residência do autor no imóvel;Documento que comprove a relação jurídica entre o autor e o domicílio indicado (como contrato de locação ou cessão);Cópia de conta recente (água, energia, telefone) do referido endereço.
Advirto que o não atendimento à presente intimação, no prazo assinalado, poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, com a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, e do art. 76, § 1º, I, ambos do Código de Processo Civil.
Apresentada a emenda, voltem-me conclusos em 'inicial'.
Cumpra-se. -
16/07/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/07/2025 14:16
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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09/07/2025 15:15
Conclusão para decisão
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09/07/2025 15:15
Processo Corretamente Autuado
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08/07/2025 15:40
Redistribuído por sorteio - (TONAT1ECIVJ para TOPEI1ECIVJ)
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14/05/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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02/04/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 18:31
Decisão - Declaração - Incompetência
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31/03/2025 13:50
Conclusão para decisão
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29/03/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/03/2025 22:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 22:02
Lavrada Certidão
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11/03/2025 16:29
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JOAO LUIZ MACHADO SALDANHA - Guia 5675088 - R$ 368,31
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11/03/2025 16:29
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOAO LUIZ MACHADO SALDANHA - Guia 5675087 - R$ 418,31
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11/03/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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