TJTO - 5013385-78.2011.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 18:03
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL2FAZ
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05/08/2025 17:52
Trânsito em Julgado
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04/08/2025 11:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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28/07/2025 09:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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21/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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18/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5013385-78.2011.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5013385-78.2011.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAPELANTE: SIMONE RIBEIRO LOPES (RÉU)ADVOGADO(A): VAGNER PROCHNOW WOLLMANN (OAB TO005730)ADVOGADO(A): GILBERTO ADRIANO MOURA DE OLIVEIRA (OAB TO002121)APELADO: CODETINS COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO TOCANTINS (AUTOR) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
ALIENAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO.
PRESENÇA DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA.
DISPENSA DE LICITAÇÃO.
PREVISÃO EM LEI ESTADUAL E NA LEI FEDERAL N. 8.666/93.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
APELO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Cancelamento de Registro Público, ajuizada por empresa pública estadual em liquidação (sucessora da Companhia de Desenvolvimento do Estado do Tocantins - CODETINS), visando à anulação de escritura pública de compra e venda de imóvel público situado na Quadra ARSO 71, em Palmas (TO), sob a alegação de ausência de prévia avaliação e licitação na modalidade concorrência.
A sentença julgou procedente o pedido, anulando o registro de matrícula do imóvel (Lote 13, Conjunto QD-16, situado à Alameda 14, Loteamento Palmas, 2ª Etapa, Fase III, da Quadra ARSO 71, em Palmas (TO), registro n.º 36.707) e condenando a parte requerida ao pagamento das custas e honorários.
A parte apelante sustenta a legalidade do ato, com base na Lei Estadual nº 2.021/2009 e na alínea "f" do inciso I do artigo 17 da Lei Federal nº 8.666/1993.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a alienação direta de imóvel público pelo Estado do Tocantins, sem licitação, com fundamento na Lei Estadual nº 2.021/2009, ratificada pela Lei Estadual nº 2.758/2013, e na Lei Federal nº 8.666/1993, artigo 17, inciso I, alínea "f"; (ii) apurar se a ausência de licitação e de avaliação distinta da Planta Genérica de Valores compromete a legalidade do negócio jurídico.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não se vislumbra qualquer ilegalidade no procedimento de alienação do imóvel litigioso, tendo em vista que amparado em prévia autorização legislativa, pautado pelo valor venal do imóvel oferecido na Planta Genérica de Valores do Município de Palmas/TO e dispensada a licitação para fins de regularização fundiária na capital e estímulo à ocupação urbana (interesse público), na forma do artigo 17, inciso I, alínea "f" da Lei Federal 8.666/93, bem como nas Leis Estaduais 2.021/2009 e 2.758/2013, em harmonia com o cumprimento da função social da propriedade urbana prevista no artigo 182 da CF. 4. É notório que desde a sua criação em 1988 o Estado do Tocantins atuou de maneira efetiva e intensa no incentivo à habitação e à atividade comercial, como forma de promover o crescimento da economia e a própria consolidação do Estado no cenário nacional, de modo que foi editada a Lei Estadual nº. 2.021/2009, dispondo sobre a regularização fundiária no Município de Palmas, dos bens imóveis de domínio do Estado, constituindo-se em verdadeira autorização legislativa para alienação dos imóveis, inclusive sob a modalidade de compra direta. 5.
De igual modo, foi editada a Lei Estadual nº. 2.758/2013, que ratificou contratos celebrados anteriormente, restando abrigada a possibilidade de dispensa de licitação na forma declinada no artigo 17, inciso I, alínea "f" da Lei Federal nº. 8.666/93, sendo declarada a constitucionalidade da citada lei estadual pelo Pretório Excelso no julgamento da ADI 5.333/TO. 6.
Válido acrescentar que, segundo o art. 6º, da Lei 2.758/2013, "são mantidos os contratos de alienação de imóveis, firmados pelo Estado ou por entidades de sua administração indireta, na forma da legislação em vigor", não havendo condição de ocupação pré-existente do imóvel.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e provido para reformar integralmente a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos iniciais.
De consequência, inverte-se a sucumbência para condenar a parte apelada ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Tese de julgamento: 1.
A alienação direta de imóvel público realizada pelo Estado do Tocantins, no contexto de regularização fundiária de interesse social, com fundamento na Lei Estadual nº 2.021/2009 e ratificação posterior pela Lei Estadual nº 2.758/2013, encontra amparo no artigo 17, inciso I, alínea "f", da Lei Federal nº 8.666/1993, sendo dispensável o procedimento licitatório. 2.
A utilização da Planta Genérica de Valores do Município de Palmas/TO como critério de avaliação dos imóveis públicos é válida e suficiente para conferir legalidade ao negócio jurídico de compra e venda, conforme precedentes do Tribunal de Contas do Estado e jurisprudência consolidada. 3.
A ausência de vícios formais ou materiais no processo de alienação, aliada à demonstração do interesse público e da boa-fé da adquirente, impede a anulação do negócio jurídico celebrado, resguardando a segurança jurídica e a função social da propriedade.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 182; Lei Federal nº 8.666/1993, art. 17, I, "f"; Lei Estadual nº 2.021/2009; Lei Estadual nº 2.758/2013; Código de Processo Civil, art. 487, I e art. 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada no voto: STF, ADI nº 5.333/TO, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Pleno, j. 14.02.2020; TJTO, Apelação Cível, 5011667-46.2011.8.27.2729, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 23/04/2025, juntado aos autos em 08/05/2025; TJTO, Apelação Cível, 5013183-04.2011.8.27.2729, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES, julgado em 13/11/2024, juntado aos autos em 18/11/2024 Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, a fim de reformar integralmente a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos iniciais.
De consequência, inverte-se a sucumbência para condenar a parte apelada ao pagamento de honorários de sucumbência no patamar de 10 % sobre o valor atualizado da causa, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de julho de 2025. -
11/07/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 14:18
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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10/07/2025 14:18
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 13:50
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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10/07/2025 13:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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09/07/2025 18:06
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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09/07/2025 18:06
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:50
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:07
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 335
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05/06/2025 18:03
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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05/06/2025 18:03
Juntada - Documento - Relatório
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13/05/2025 18:00
Conclusão para despacho
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12/05/2025 17:04
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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