TJTO - 0002023-55.2024.8.27.2715
1ª instância - 1ª Vara - Cristalandia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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18/07/2025 00:00
Intimação
Exibição de Documento ou Coisa Cível Nº 0002023-55.2024.8.27.2715/TO AUTOR: MARIA ALICE RIBEIRO DE FARIASADVOGADO(A): DÍMAS OLÍMPIO BARBOSA (OAB TO009578)ADVOGADO(A): CINTHIA CARDOSO VIVAS (OAB TO012082)RÉU: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADAADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777) SENTENÇA 1.
Trata-se de Ação de Exibição de Documentos ajuizada por MARIA ALICE RIBEIRO DE FARIAS em desfavor de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA. 2.
A parte autora visa obter, judicialmente, cópias integrais dos contratos de empréstimos consignados com descontos em seu contracheque, cujos dados (como taxa de juros, CET, IOF e valores liberados) nunca lhe foram disponibilizados, apesar de diversas tentativas administrativas frustradas.
Requereu a prioridade de tramitação (idosa), a gratuidade da justiça, a citação do requerido para apresentar os contratos em 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária, além da condenação em custas e honorários. 3.
O benefício da justiça gratuita foi concedido (evento 12). 4.
A empresa requerida apresentou contestação (evento 14), em que impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita; alegou sua ilegitimidade passiva, por atuar apenas como correspondente das instituições financeiras, sem poderes para conceder empréstimos ou deter os contratos pleiteados, os quais estariam sob a guarda do Novo Banco Continental S.A., instituição que indicou para integrar o polo passivo, requerendo sua denunciação à lide ou, subsidiariamente, seu chamamento ao processo; argumentou também pela inadequação da via eleita, afirmando que a via correta para a presente demanda seria a produção antecipada de provas.
Requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, o afastamento da aplicação do art. 400 do CPC, a conversão da demanda em produção antecipada de provas, sem imposição de ônus sucumbenciais, e, caso vencida, a condenação da autora ao pagamento de honorários com base no princípio da causalidade. 5.
Anexou à contestação, as Cédulas de Crédito Bancário nº 818916, nº 309154 e nº 308807, firmadas entre a parte autora e a instituição financeira NBC Bank (evento 14, OUT5, OUT6 e OUT7) 6.
A parte autora anexou réplica (evento 18), tratando de temas alheios à demanda processual (data-base). 7.
Intimadas para se manifestarem quanto as provas que pretendiam produzir, ambas as partes pleitearam pelo julgamento antecipado da lide (eventos 23 e 25). 8.
Os autos vieram conclusos para julgamento. 9. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Julgamento Antecipado 10.
De início, ressalto que, investido na condição de destinatário das provas, mercê da dicção do art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao Juiz, com exclusividade e pelo livre convencimento, aferir sobre a necessidade ou não de se elastecer a instrução probatória. 11.
O STJ consagra orientação no sentido de que o magistrado é destinatário final das provas, de modo que a análise acerca da suficiência do acervo probatório demandaria revolvimento fático-probatório, providência incompatível com o apelo especial, conforme Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 1326864/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019). 12.
No caso, verifico que a matéria fática se encontra suficientemente delineada nos autos, permitindo a emissão de um juízo de valor.
O julgamento antecipado do mérito é medida que se impõe, vez que presentes os requisitos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Preliminar.
Impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita 13.
O benefício da gratuidade da justiça possui regulamentação dada pelos artigos 98 e ss, do CPC e pelo inciso LXXIV do artigo 5º da CRFB/1988 e, na regra constitucional, a benesse será prestada àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. 14.
Havendo o deferimento do benefício pelo Magistrado, pode a parte contrária oferecer impugnação.
Contudo, na impugnação ao benefício da assistência judiciária, é do impugnante o ônus de provar a ausência ou o desaparecimento dos requisitos legais para a concessão do benefício outrora concedido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUE CONTESTEM A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA.
QUE ALTEREM A DECISÃO AGRAVADA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A norma que autoriza a concessão da gratuidade de justiça deve harmonizar-se com o novo modelo constitucional que apenas determina que "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV). 2.
A concessão do beneplácito sem a devida comprovação de sua necessidade coloca em xeque o instituto da assistência judiciária gratuita (e o próprio prestígio da Justiça) que, a rigor, só deve ser deferido a quem verdadeiramente dele necessite, isto é, àqueles que não puderem prover o sustento próprio ou de sua família em face do valor das custas. 3.
O ônus de provar a suposta alteração na situação financeira dos impugnados é do impugnante, mediante a juntada ao processo de documentos que justifiquem a revogação do benefício. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0016689-09.2024.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 04/12/2024, juntado aos autos em 06/12/2024 16:26:43) 16.
Desta feita, considerando a ausência de evidenciação da condição financeira da parte autora para arcar com o pagamento das custas e taxas processuais, deve ser mantida a gratuidade de judiciária deferida inicialmente.
Juntada dos Contratos Pleiteados.
Desnecessidade de Análise da Ilegitimidade Passiva 17.
A presente demanda tem por objeto a exibição de contratos de empréstimos consignados firmados entre a parte autora e instituição financeira, cuja documentação, segundo alegado, não lhe foi disponibilizada, mesmo após tentativas extrajudiciais. 18.
A parte ré apresentou contestação acompanhada das Cédulas de Crédito Bancário solicitadas, quais sejam, os contratos nº 818916, nº 309154 e nº 308807 (evento 14, OUT5, OUT6 e OUT7), cumprindo integralmente o pedido formulado na petição inicial, sem qualquer resistência concreta à pretensão autoral. 19.
A autora, por sua vez, não impugnou a documentação apresentada, tampouco demonstrou inconformismo com a resposta da ré. 20.
Assim, à luz do princípio da instrumentalidade do processo e da efetividade da jurisdição, reconhece-se o cumprimento voluntário do pedido inicial, tornando desnecessária a análise das preliminares suscitadas pela parte ré, como a alegada ilegitimidade passiva, bem como das demais teses de mérito. 21.
Conforme entendimento proferido pelo Tribunal de Justiça do Tocantins, em caso similar: EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AFASTADA.
CONTRATO BANCÁRIO APRESENTADO PRONTAMENTE.
JUNTO COM A CONTESTAÇÃO.
NÃO CONFIGURADA RESISTÊNCIA À PRETENSÃO AUTORAL.
AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS AFASTADA.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1.
Em casos de pedidos de exibição de documentos, a análise da legitimidade passiva torna-se dispensável quando a parte contrária já exibiu o documento requisitado.
A função processual do pedido de exibição é obter acesso a documentos necessários para instruir a demanda, sendo que, uma vez atendido tal pedido, a questão da legitimidade deixa de ser pertinente para este fim específico. 2.
O STJ orienta que, em conformidade com os princípios da sucumbência e da causalidade, são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral. 3.
Embora tenha sido comprovado o recebimento da Notificação Extrajudicial pela entidade, deve se levar em conta que junto com a contestação foi apresentada prontamente a cópia do contrato celebrado, denotando que não houve resistência ao pedido autoral de exibição de documentos, restando ausente a litigiosidade e afastando a pretensão de condenação no ônus da sucumbência, carecendo de reforma a sentença neste aspecto. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença recorrida e afastar a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. (TJTO , Apelação Cível, 0033397-81.2023.8.27.2729, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 10/12/2024, juntado aos autos em 18/12/2024 19:19:42) 22.
Desse modo, diante da ausência de controvérsia de fato ou de direito a ser resolvida, deixo de analisar a preliminar de ilegitimidade passiva da parte requerida, Centro de Integração e Assistência aos Servidores Públicos Previdência Privada - CIASPREV, bem como as demais alegações apresentadas em sede de contestação, como a denunciação da lide ou inadequação da via eleita. 23.
Ante a juntada dos documentos pleiteados pela parte autora, o julgamento procedente da lide é a medida que se impõe.
Honorários Advocatícios de Sucumbência 24.
No que se refere à condenação em honorários sucumbenciais, deve-se observar a inexistência de resistência à pretensão autoral.
Os contratos foram apresentados de forma espontânea, conjuntamente com a contestação, inexistindo qualquer litigiosidade. 25.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais pátrios, somente são devidos honorários de sucumbência em ações de exibição de documentos quando configurada resistência à pretensão ou recusa administrativa prévia: EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
CONTRATOS BANCÁRIOS APRESENTADOS PRONTAMENTE.
CONJUNTAMENTE À CONTESTAÇÃO.
NÃO CONFIGURADA RESISTÊNCIA À PRETENSÃO AUTORAL.
AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE.
INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O STJ orienta que, em conformidade com os princípios da sucumbência e da causalidade, são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral. 2. Impende consignar que junto com a contestação foi apresentada prontamente a cópia do contrato celebrado, denotando-se que não houve resistência ao pedido autoral de exibição de documentos, restando ausente a litigiosidade e afastando a pretensão de condenação no ônus da sucumbência, carecendo de reforma a sentença neste aspecto. 3.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Apelação Cível, 0000108-87.2024.8.27.2741, Rel.
GIL DE ARAÚJO CORRÊA , julgado em 18/03/2025, juntado aos autos em 26/03/2025 17:31:44) 26.
Assim, considerando que os documentos foram apresentados prontamente e de forma integral, e inexistindo resistência ou litigiosidade, não há falar em sucumbência, razão pela qual indefiro o pedido de condenação do requerido ao pagamento dos honorários advocatícios pretendidos pela autora.
DISPOSITIVO 27.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, reconhecendo que os documentos requeridos foram devidamente exibidos pela parte ré, extinguindo o feito com resolução do mérito. 28.
INDEFIRO o pedido de condenação da parte requerida em honorários advocatícios de sucumbência, considerando a ausência de resistência da parte ré à pretensão autoral.
Custas, se houver, à parte requerida. 29.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. 30.
Caso contrário, operado o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE. 31.
Cumpridas as formalidades legais, PROCEDA-SE à baixa dos autos no sistema eletrônico, ARQUIVANDO-SE o feito com as cautelas de estilo. 32.
Atenda-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO. 33.
Intimem-se.
Cumpra-se. 34.
Cristalândia/TO, data certificada pelo sistema. -
17/07/2025 15:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/07/2025 15:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/07/2025 15:05
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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17/07/2025 10:47
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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21/05/2025 17:58
Conclusão para despacho
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28/02/2025 15:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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13/02/2025 15:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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13/02/2025 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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13/02/2025 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 12:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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20/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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10/01/2025 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 13
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11/11/2024 13:44
Protocolizada Petição
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23/10/2024 08:12
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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21/10/2024 21:18
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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18/10/2024 09:23
Conclusão para despacho
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17/10/2024 22:43
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOCRI1ECIV
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17/10/2024 22:43
Lavrada Certidão
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17/10/2024 17:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/10/2024 17:13
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRI1ECIV -> COJUN
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17/10/2024 17:11
Lavrada Certidão
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17/10/2024 17:04
Processo Corretamente Autuado
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17/10/2024 17:04
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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17/10/2024 16:31
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIA ALICE RIBEIRO DE FARIAS - Guia 5584456 - R$ 50,00
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17/10/2024 16:31
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIA ALICE RIBEIRO DE FARIAS - Guia 5584455 - R$ 63,00
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17/10/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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