TJTO - 0008522-97.2025.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
15/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0008522-97.2025.8.27.2722/TO IMPETRANTE: M C DA COSTAADVOGADO(A): KAYQUE COSTA GOMES (OAB TO009437) SENTENÇA Cuida-se de Ação de Mandado de Segurança proposto por MC DA COSTA -ME em desfavor da pregoeira KAROLAYNE DE SOUZA MAGALHÃES, devidamente qualificados nos autos.
Afirma a que participou regularmente do Pregão Eletrônico nº 007/2025, referente ao Processo Administrativo nº 90/2025, promovido pelo Fundo Municipal de Saúde de Dueré-TO, conduzido pela autoridade coatora – a pregoeira responsável –, por intermédio do Portal de Compras Públicas, com o objetivo de aquisição de medicamentos não padronizados, conforme itens constantes do edital convocatório.
Infere que concluída a fase de julgamento das propostas de preços, durante a análise dos documentos de habilitação, a empresa Impetrante foi instada, por meio do chat da plataforma eletrônica, a apresentar documentos complementares de habilitação, supostamente ausentes, conforme registrado em ata.
Para tanto, foi-lhe concedido o prazo de duas horas para regularização.
Aduz que ao tentar anexar a documentação exigida dentro do prazo estipulado, a Impetrante enfrentou instabilidade e erro técnico no sistema eletrônico, situação que inviabilizou o upload dos arquivos.
Tal falha foi imediatamente reportada à autoridade coatora por e-mail, acompanhado da documentação requerida.
A anomalia técnica também foi reconhecida pela própria pregoeira e registrada em ata parcial do certame.
Pugna pela concessão da liminar para suspender os efeitos da decisão que inabilitou a Impetrante no âmbito do Pregão Eletrônico nº 007/2025 – Processo nº 90/2025, promovido pelo Fundo Municipal de Saúde de Dueré-TO, bem como para determinar a imediata reabilitação da Impetrante no certame, com o reconhecimento da validade da documentação tempestivamente enviada por e-mail, garantindo sua continuidade na licitação até o julgamento final do presente writ.
Liminar postergada, evento 6.
Informações prestadas no evento 19.
Decisão de indeferimento do pedido liminar, evento 22.
Parecer do Ministério Público Estadual pela procedência do pedido autoral, evento 28. É o relatório.
Decido.
No caso em análise a impetrante participou regularmente do Pregão Eletrônico nº 007/2025, vinculado ao Processo Administrativo nº 90/2025, promovido pelo Fundo Municipal de Saúde de Dueré/TO, visando à aquisição de medicamentos não padronizados.
Desse modo, verifico que o problema ocorreu após a fase de julgamento das propostas, pois não foi possível apresentar documentação complementar de habilitação, por erro técnico no sistema eletrônico do Município.
Assim, verifica-se que mesmo diante da falha o impetrante encaminhou tempestivamente os documentos por correio eletrônico, os quais foram desconsiderados pela autoridade coatora sob o fundamento de intempestividade e afronta às regras do edital.
Portanto, conforme pontuado pelo Ministério Público Estadual, a decisão administrativa combatida afronta os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, legalidade e interesse público, consagrados no artigo 37 da Constituição Federal.
Outrossim, a lei 14.133/2021, em seu artigo 12, inciso III aduz que a não observância de exigências meramente formais que não comprometam a aferição da qualificação do licitante não importará em afastamento da licitação, vejamos: Art. 12.
No processo licitatório, observar-se-á o seguinte: III - o desatendimento de exigências meramente formais que não comprometam a aferição da qualificação do licitante ou a compreensão do conteúdo de sua proposta não importará seu afastamento da licitação ou a invalidação do processo; No mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça deste Estado, vejamos: EMENTA REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCORRÊNCIA PÚBLICA.
VÍCIO FORMAL.
EXCESSO DE FORMALISMO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO PREVISTA NO PRÓPRIO EDITAL.
RESPONSÁVEL TÉCNICO DA EMPRESA DEVIDAMENTE CADASTRADO NO CREA.
ILEGALIDADE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.Para a concessão da ordem, faz-se necessário que a impetrante demonstre a ilegalidade do ato e seu direito líquido e certo. 2.
O procedimento licitatório tem por objetivo a busca do melhor contrato para a administração e a interpretação do edital deve ser feita à conta de tal premissa, o que afasta a interpretação com excesso de rigor por parte da Comissão de Licitação, a fim de que seja preservado o Interesse público. 3.
Consoante entendimento firmado pelo c.
STJ, "a interpretação dos termos do Edital não pode conduzir a atos que acabem por malferir a própria finalidade do procedimento licitatório, restringindo o número de concorrentes e prejudicando a escolha da melhor proposta". (MS 5.869/DF, Relatora Ministra LAURITA VAZ, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 07/10/2002) 4.
No caso, é inconteste nos autos que a impetrante forneceu as certidões emitidas pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia da Bahia/BA atestando o registro e regularidade da empresa licitante e de seus responsáveis técnicos perante a autarquia. 5.A autoridade impetrada feriu, por completo, o direito líquido e certo da impetrante, ao inabilitá-la em decorrência da ausência de documento que comprove o vínculo do responsável técnico com a empresa licitante, configurando excesso de formalismo. 6.
Em reexame necessário, confirmar a r. sentença. (TJTO , Remessa Necessária Cível, 0022015-68.2020.8.27.2706, Rel.
JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , julgado em 18/08/2021, juntado aos autos em 01/09/2021 10:00:29) REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EMPRESA.
ATO ADMINISTRATIVO.
INABILITAÇÃO EM LICITAÇÃO.
FALTA DE RECONHECIMENTO DE FIRMA.
EXCESSO DE FORMALISMO.
GARANTIA DE ANÁLISE DO RECURSO ADMINISTRATIVO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SENTENÇA DE CONCESSÃO DA ORDEM MANTIDA.Haja vista que a causa que embasou a inabilitação da empresa impetrante no procedimento de licitação adveio apenas pela a ausência de reconhecimento de firma em documentos apresentados (atestados de capacidade técnica e certidão simplificada), situação que foi prontamente solucionada pela parte interessada, de rigor a manutenção da Sentença de concessão da ordem que determinou ao impetrado que reconheça a nulidade do ato administrativo de inabilitação, enquadrando a impetrante como empresa de pequeno porte, garantindo a análise da documentação apresentada no recurso administrativo e da viabilidade em participar das demais fases do procedimento, eis que, embora seja legítima a exigência de documentos e certidões para comprovar a capacidade técnica do licitante, revela-se insuscetível, para o alcance da melhor proposta à Administração Pùblica, o apego ao rigor excessivo quanto às formalidades.(TJTO , Remessa Necessária Cível, 0000130-35.2024.8.27.2713, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 11/09/2024, juntado aos autos em 20/09/2024 13:35:49) Pelo exposto, CONCEDO A SEGURANÇA requerida, julgando o mérito da demanda nos termos do art. 487, I do CPC/2015, para declarar a nulidade da decisão administrativa que indeferiu a habilitação da Impetrante, reconhecendo a tempestividade e a regularidade da documentação apresentada, determinando-se, assim, a continuidade de sua participação no certame.
Sem custas por se tratar de ente público.
Sem honorários conforme art. 25 da Lei 12.0016/09.
Gurupi-TO, data certificada no sistema. -
14/07/2025 17:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
-
14/07/2025 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
14/07/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 16:51
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
14/07/2025 16:48
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
14/07/2025 15:36
Conclusão para decisão
-
14/07/2025 13:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
-
13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
07/07/2025 18:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
07/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
03/07/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 13:35
Decisão - Não-Concessão - Liminar
-
02/07/2025 16:04
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 17
-
02/07/2025 14:41
Conclusão para decisão
-
02/07/2025 12:37
Protocolizada Petição
-
30/06/2025 14:07
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 17
-
30/06/2025 14:07
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
-
23/06/2025 12:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
23/06/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5736134, Subguia 107166 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
-
23/06/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5736133, Subguia 107165 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 109,00
-
23/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
20/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
20/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 0008522-97.2025.8.27.2722/TORELATOR: NASSIB CLETO MAMUDIMPETRANTE: M C DA COSTAADVOGADO(A): KAYQUE COSTA GOMES (OAB TO009437)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 7 - 18/06/2025 - Lavrada Certidão -
18/06/2025 16:11
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5736134, Subguia 5516439
-
18/06/2025 16:11
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5736133, Subguia 5516438
-
18/06/2025 14:23
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
18/06/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 13:52
Lavrada Certidão
-
18/06/2025 13:44
Despacho - Mero expediente
-
18/06/2025 12:53
Conclusão para decisão
-
18/06/2025 12:53
Processo Corretamente Autuado
-
18/06/2025 10:32
Juntada - Guia Gerada - Taxas - M C DA COSTA - Guia 5736134 - R$ 50,00
-
18/06/2025 10:32
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - M C DA COSTA - Guia 5736133 - R$ 109,00
-
18/06/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002614-64.2023.8.27.2743
Claudemir Cirqueira da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/11/2023 16:05
Processo nº 0009148-42.2023.8.27.2737
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Ebert Resende Bilharinho
Advogado: Rodnei Vieira Lasmar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/09/2023 08:54
Processo nº 0000122-08.2022.8.27.2720
Erleis Carlos da Silva
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Helba Rayne Carvalho de Araujo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/02/2022 12:34
Processo nº 0029914-72.2025.8.27.2729
Lucilia dos Santos Abreu SA
Estado do Tocantins
Advogado: Rafael Pereira Parente
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/07/2025 16:19
Processo nº 0031638-53.2021.8.27.2729
Manoel Bonfim de Oliveira Martins
Distribuidora de Ferro e Aco Norte I Ltd...
Advogado: Annette Diane Riveros Lima
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/03/2025 16:50