TJTO - 0009308-13.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 21:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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01/09/2025 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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30/08/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
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27/08/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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26/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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26/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009308-13.2025.8.27.2700/TO AGRAVADO: UNIMED SEGUROS SAÚDE S/AADVOGADO(A): MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB TO05929A) DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por L.
G.
S., representado por sua genitora LAYSE GONÇALVES MOURA DE JESUS, contra decisão proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Infância e Juventude da Comarca de Palmas/TO, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, proposta contra a UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A.
Na origem, os autores buscam assegurar a manutenção do contrato de plano de saúde coletivo empresarial, em razão da notificação, pela operadora UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A., da intenção de rescindir unilateralmente o referido contrato, com vigência até 31/07/2025.
Alegam que o menor é hipervulnerável, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA, CID 6A02.3, nível 3 (grave), submetido a tratamento multiprofissional contínuo (terapia ABA, fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicomotricidade e neuropsicopedagogia), cuja interrupção acarretaria danos irreparáveis ao seu desenvolvimento neuropsicomotor.
O juízo de origem indeferiu o pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de que, tratando-se de plano coletivo empresarial, a operadora não está sujeita às restrições do artigo 13, parágrafo único, da Lei nº 9.656/98, e que a comunicação de rescisão foi feita com antecedência legal.
Reconheceu não haver inadimplência, mas entendeu ausentes os requisitos legais para a concessão da medida antecipatória.
Em suas razões recursais, os agravantes sustentam, em síntese, que a rescisão unilateral viola o princípio da continuidade do tratamento médico, amplamente reconhecido pelo TEMA 1082 do Superior Tribunal de Justiça.
Argumentam que a operadora comunicou a extinção do contrato sem causa objetiva e desconsiderando a condição de hipervulnerabilidade do beneficiário, que se encontra em tratamento essencial à sua dignidade, autonomia e desenvolvimento.
Invocam precedentes em situações análogas, além de normas constitucionais, infraconstitucionais e regulamentares que protegem o direito à saúde de crianças com deficiência.
Postulam o deferimento da tutela recursal para garantir a continuidade do plano de saúde até alta médica.
O pedido de tutela recursal foi deferido, para determinar que a parte agravada se abstivesse de cancelar ou interromper o contrato de plano de saúde, garantindo integralmente a cobertura assistencial até alta médica, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a 30 dias (evento 4, DECDESPA1).
Em 08/08/2025 o agravante, em petição nos autos (evento 27, PET1), noticiou o descumprimento da ordem judicial, relatando que, ao buscar atendimento pela operadora, foi informado da suspensão do contrato, constando no sistema da empresa a situação “encerrado”.
Alega que a negativa caracteriza descumprimento da decisão deste Tribunal e pleiteou: (i) a intimação da parte agravada para restabelecer imediatamente a cobertura do plano, no prazo de 24 horas; (ii) a certificação e execução da multa diária já fixada, com possibilidade de majoração; (iii) o bloqueio de valores via SISBAJUD, caso o restabelecimento não ocorra no prazo fixado; e (iv) a intimação do Ministério Público, dada a natureza infantojuvenil da demanda.
Pois bem.
Em análise aos autos originários, verifica-se que a agravada (Unimed Seguros Saúde S/A) peticionou nos autos em 18/08/2025 informando que a decisão liminar está sendo cumprida e o contrato está ativo, conforme demonstrado no evento 38, PET1. Assim, em razão do informado pelo agravante, determino a intimação da UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A., por meio eletrônico, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, informe nos autos as razões da suspensão apontada, comprovando, se for o caso, o efetivo cumprimento da decisão liminar anteriormente deferida.
Sem prejuízo, colha-se o parecer da colenda Procuradoria-Geral de Justiça, acerca do mérito do recurso.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
25/08/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 11:43
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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25/08/2025 11:43
Decisão - Outras Decisões
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13/08/2025 15:30
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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12/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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08/08/2025 13:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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21/07/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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18/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009308-13.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0024185-65.2025.8.27.2729/TO AGRAVANTE: LUCAS GONÇALVES SILVAADVOGADO(A): NATALYA AIRES RIBEIRO MOTA (OAB TO005703)AGRAVANTE: LAYSE GONÇALVES MOURA DE JESUSADVOGADO(A): NATALYA AIRES RIBEIRO MOTA (OAB TO005703) DESPACHO Intime-se a agravada LUCAS GONÇALVES SILVA e LAYSE GONÇALVES MOURA DE JESUS para apresentar contrarrazões ao agravo interno no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC vigente.
Após, transcorrido o prazo com ou sem manifestação, volvam os autos conclusos. -
17/07/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 18:21
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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16/07/2025 18:21
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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15/07/2025 18:15
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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15/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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11/07/2025 11:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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11/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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25/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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23/06/2025 16:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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20/06/2025 10:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 10:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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16/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009308-13.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0024185-65.2025.8.27.2729/TO AGRAVANTE: LUCAS GONÇALVES SILVAADVOGADO(A): NATALYA AIRES RIBEIRO MOTA (OAB TO005703)AGRAVANTE: LAYSE GONÇALVES MOURA DE JESUSADVOGADO(A): NATALYA AIRES RIBEIRO MOTA (OAB TO005703) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por L.
G.
S., representado por sua genitora LAYSE GONÇALVES MOURA DE JESUS, contra decisão proferida pelo Juízo Especial da Infância e Juventude da Comarca de Palmas/TO, no evento 5, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, proposta contra a UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A.
Ação originária: O autores buscam assegurar a manutenção do contrato de plano de saúde coletivo empresarial, em razão da notificação, pela operadora UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A., da intenção de rescindir unilateralmente o referido contrato, com vigência até 31/07/2025.
Alegam que o menor é hipervulnerável, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA, CID 6A02.3, nível 3 (grave), submetido a tratamento multiprofissional contínuo (terapia ABA, fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicomotricidade e neuropsicopedagogia), cuja interrupção acarretaria danos irreparáveis ao seu desenvolvimento neuropsicomotor.
Decisão agravada: O juízo de origem indeferiu o pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de que, tratando-se de plano coletivo empresarial, a operadora não está sujeita às restrições do artigo 13, parágrafo único, da Lei nº 9.656/98, e que a comunicação de rescisão foi feita com antecedência legal.
Reconheceu não haver inadimplência, mas entendeu ausentes os requisitos legais para a concessão da medida antecipatória.
Razões do Agravante: Os Agravantes sustentam, em síntese, que a rescisão unilateral viola o princípio da continuidade do tratamento médico, amplamente reconhecido pelo TEMA 1082 do Superior Tribunal de Justiça.
Argumentam que a operadora comunicou a extinção do contrato sem causa objetiva e desconsiderando a condição de hipervulnerabilidade do beneficiário, que se encontra em tratamento essencial à sua dignidade, autonomia e desenvolvimento.
Invocam precedentes em situações análogas, além de normas constitucionais, infraconstitucionais e regulamentares que protegem o direito à saúde de crianças com deficiência.
Postulam o deferimento da tutela recursal para garantir a continuidade do plano de saúde até alta médica. É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, admite-se ao relator, ao receber o agravo de instrumento, o deferimento de antecipação da tutela recursal ou atribuição de efeito suspensivo, desde que presentes os requisitos do artigo 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Conforme os fundamentos constantes da decisão agravada, a operadora de saúde UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A. notificou, com antecedência legal, a rescisão do contrato de plano coletivo empresarial firmado com a empresa GMS de Jesus Ltda., ao qual o agravante menor está vinculado como beneficiário.1 Entretanto, o fundamento do juízo de origem, embora fundado em legalidade formal da rescisão contratual, não enfrentou adequadamente a excepcionalidade da situação do menor Agravante — criança em tratamento médico garantidor de sua funcionalidade e dignidade —, o que justifica a concessão da tutela de urgência recursal.
A probabilidade do direito é evidenciada pela robusta documentação clínica que atesta que o Agravante é criança com diagnóstico de TEA, nível 3, condição classificada como severa, com comprometimento significativo da comunicação, da interação social e do comportamento adaptativo, exigindo intervenção multiprofissional intensiva e contínua.2 Os laudos médicos e relatórios terapêuticos colacionados aos autos comprovam a essencialidade das sessões de ABA, fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicomotricidade e neuropsicopedagogia, as quais integram o plano terapêutico individualizado da criança.
A rescisão unilateral do contrato pela operadora, embora formalmente comunicada, se mostra ineficaz diante da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.082, em sede de recurso especial repetitivo: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.” (REsp 1.846.123/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 01/08/2022).
Vale ressaltar que o acórdão do Recurso Especial nº 1.846.123/SP (Tema 1082 do STJ), embora não mencione expressamente o autismo (TEA) como exemplo de "doença grave", estabelece que a proteção contra rescisão unilateral de plano de saúde coletivo se aplica ao beneficiário em tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou incolumidade física, independentemente da modalidade do plano (coletivo ou individual).
Tal diretriz impõe às operadoras de saúde, mesmo em contratos coletivos, o dever de manter a cobertura enquanto vigente tratamento médico que seja garantidor da incolumidade física do beneficiário, o que é o caso dos autos.
Nesse sentido a Jurisprudência: EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
RESILIÇÃO UNILATERAL.
PLANO.
SAÚDE.
AUTISMO.
TRATAMENTO.
INTERRUPÇÃO.
IMPOSSBILIDADE.
TEMA REPETITIVO N. 1.082.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
ADMINISTRADORA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO. I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas contra a sentença que condenou a operadora de plano de saúde a manter a cobertura até a alta do tratamento de estimulação do nervo vago e rejeitou o pedido de reparação do dano moral. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três (3) questões em discussão, analisar: 1) a legitimidade passiva da administradora do plano de saúde; 2) a aplicação da tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.082 do Superior Tribunal de Justiça no caso de beneficiário em tratamento de transtorno do espectro autista; e 3) se há dano moral reparável. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A administradora de plano de saúde é responsável solidária por eventuais danos ao beneficiário e detém legitimidade para integrar o polo passivo de ação de obrigação de fazer para a manutenção do contrato de plano de saúde. 4.
O tratamento para transtorno do espectro autista (TEA) constitui tratamento garantidor da incolumidade física e psíquica do paciente, o que obsta a resilição unilateral do contrato conforme previsto no Tema Repetitivo n. 1.082 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
A negativa em fornecer o tratamento médico adequado é apta a configurar ofensa aos direitos da personalidade, o que enseja a reparação dos danos morais. 6.
Dano moral fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), consideradas as peculiaridades do caso concreto. IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação do autor parcialmente conhecida e, na parte conhecida, provida.
Apelação do réu parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 7°, parágrafo único; Lei nº 9.656/1998, art. 13, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: Tema nº 1.082/STJ; STJ, REsp 1.842.751, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 22.6.2022; TJDFT, AI 0715212-14.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Renato Scussel, Segunda Turma Cível, j. 2.10.2024; TJDFT, ApCiv 0705773-73.2024.8.07.0001, Rel.
Des.
Getúlio de Moraes Oliveira, Sétima Turma Cível, j. 16.10.2024. (TJDFT, AP Cível 0718465-07.2024.8070001, 2a TCível, rel Des Hector Valverde Santanna, acórdão n. 2005789, 08/06/25). Quanto ao perigo de dano, este se encontra materializado pela iminência de descontinuidade do plano de saúde e consequente interrupção de terapias fundamentais ao desenvolvimento neuropsicomotor da criança.
O risco de dano irreparável consiste, ainda, na interrupção abrupta das terapias poderá acarretar danos neurológicos de difícil ou impossível reversão, frustrando toda a evolução alcançada.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória recursal pleiteada, para determinar que a UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A. se abstenha de cancelar ou interromper o contrato de plano de saúde do Agravante, garantindo integralmente a continuidade da cobertura assistencial vigente e de todas as terapias prescritas em seu plano terapêutico individual, até a alta médica, desde que o agravante continue com o regular pagamento da mensalidade e da coparticipação, até o julgamento de mérito do presente recurso.
Fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a 30 dias, para o caso de descumprimento da presente decisão.
Intime-se o Agravado para manifestação, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo de origem sobre o teor desta decisão, para ciência e cumprimento imediato.
Intimem-se. Cumpra-se. 1.
Evento 1 ANEXOSPET INI6 dos autos originários. 2.
Evento 1 dos autos originários. -
13/06/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 17:55
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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12/06/2025 17:55
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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11/06/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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11/06/2025 13:46
Juntada - Guia Gerada - Agravo - LUCAS GONÇALVES SILVA - Guia 5391126 - R$ 160,00
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11/06/2025 13:46
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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