TJTO - 0002215-03.2025.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos e Precatorios Civeis - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002215-03.2025.8.27.2731/TO AUTOR: RENATO PEREIRA NOGUEIRAADVOGADO(A): JEFFERSON LIMA ROSENO (OAB DF027875) DESPACHO/DECISÃO A parte autora está representada por advogado cujo instrumento de mandato foi firmado por meio da plataforma eletrônica “Gov.br”.
Ocorre que, conforme expressamente reconhecido pela Nota Técnica nº 16/2024 – PRESIDÊNCIA/NUGEPAC/CINUGEP, a referida plataforma não possui credenciamento junto à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, requisito indispensável para que a assinatura eletrônica possua validade jurídica para fins processuais.
Nos termos do art. 1º, §2º, inciso III, da Lei nº 11.419/2006, apenas são consideradas válidas as assinaturas digitais baseadas em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, ou aquelas firmadas mediante cadastro próprio no sistema eletrônico do Poder Judiciário.
Em reforço: APELAÇÃO CÍVEL - Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais – Indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito - Determinação judicial para apresentação de procuração com firma reconhecida, não atendida pela parte autora - Procuração digital juntada com assinatura "gov.br", inapta para fins processuais conforme art . 2º, parágrafo único, inciso I, do Decreto nº 10.543/2020 - Exigência de regularização da representação processual justificada pela necessidade de inibir litigância em massa e advocacia predatória, nos termos do Comunicado CG 02/2017 e Enunciado nº 05 do NUPOMEDE - Inércia da parte autora, que não cumpriu a determinação judicial – Indeferimento da petição inicial como medida de rigor diante da ausência de pressuposto processual essencial - Precedentes desta Eg.
Corte - Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10123660520248260005 São Paulo, Relator.: Ana Luiza Villa Nova, Data de Julgamento: 30/09/2024, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2024) Ressalte-se que esta compreensão reflete a orientação institucional do próprio Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (CINUGEP/TJTO), presidido à época da elaboração da Nota Técnica nº 16/2024 pelo Desembargador Pedro Nelson de Miranda Coutinho, atual Corregedor-Geral da Justiça, reforçando o dever de observância à segurança jurídica e à validade dos atos processuais praticados no âmbito do Poder Judiciário tocantinense.
A simples inserção de assinatura eletrônica por plataforma não reconhecida, sem chancela institucional válida, não supre os requisitos de autenticidade e segurança jurídica exigidos para a outorga de mandato judicial.
Concedo 5 dias para a regularização da representação processual.
Após manifestação, voltem conclusos.
Intime.
Cumpra.
Expeça-se o necessário. -
24/07/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 10:34
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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23/07/2025 13:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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22/07/2025 17:31
Conclusão para despacho
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22/07/2025 14:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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09/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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08/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002215-03.2025.8.27.2731/TO AUTOR: RENATO PEREIRA NOGUEIRAADVOGADO(A): JEFFERSON LIMA ROSENO (OAB DF027875) DESPACHO/DECISÃO Verifico que o causídico possui aproximadamente 60 processos autuados no sistema eproc sem a respectiva OAB suplementar em aparente violação ao disposto no art. 10, §2º, do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994).
Referido dispositivo estabelece que o exercício da advocacia em Estado diverso daquele da inscrição principal, quando habitual, exige inscrição suplementar obrigatória, sob pena de caracterização de exercício irregular da profissão.
A prática reiterada de atos processuais em número significativo de feitos neste Tribunal, sem a correspondente inscrição suplementar, afronta também o disposto no art. 3º, §1º, do Provimento nº 81/1996 da OAB, o que poderá ensejar comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil para as providências cabíveis.
Informo também que a parte autora está representada, desde o ajuizamento da demanda, por advogado cujo instrumento de mandato foi firmado por meio da plataforma eletrônica “GOV.BR”.
Ocorre que, conforme expressamente reconhecido pela Nota Técnica nº 16/2024 – PRESIDÊNCIA/NUGEPAC/CINUGEP, a referida plataforma não possui credenciamento junto à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, requisito indispensável para que a assinatura eletrônica possua validade jurídica para fins processuais.
Nos termos do art. 1º, §2º, inciso III, da Lei nº 11.419/2006, apenas são consideradas válidas as assinaturas digitais baseadas em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, ou aquelas firmadas mediante cadastro próprio no sistema eletrônico do Poder Judiciário.
A certificação pelo GOV.BR que apesar de avançada não possui certificação ICP-Brasil Padrão A3, não podendo ser aceita.
Em reforço: APELAÇÃO CÍVEL - Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais – Indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito - Determinação judicial para apresentação de procuração com firma reconhecida, não atendida pela parte autora - Procuração digital juntada com assinatura "gov.br", inapta para fins processuais conforme art . 2º, parágrafo único, inciso I, do Decreto nº 10.543/2020 - Exigência de regularização da representação processual justificada pela necessidade de inibir litigância em massa e advocacia predatória, nos termos do Comunicado CG 02/2017 e Enunciado nº 05 do NUPOMEDE - Inércia da parte autora, que não cumpriu a determinação judicial – Indeferimento da petição inicial como medida de rigor diante da ausência de pressuposto processual essencial - Precedentes desta Eg.
Corte - Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10123660520248260005 São Paulo, Relator.: Ana Luiza Villa Nova, Data de Julgamento: 30/09/2024, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2024) Ressalte-se que esta compreensão reflete a orientação institucional do próprio Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (CINUGEP/TJTO), presidido à época da elaboração da Nota Técnica nº 16/2024 pelo Desembargador Pedro Nelson de Miranda Coutinho, atual Corregedor-Geral da Justiça, reforçando o dever de observância à segurança jurídica e à validade dos atos processuais praticados no âmbito do Poder Judiciário tocantinense.
A simples inserção de assinatura eletrônica por plataforma não reconhecida, sem chancela institucional válida, não supre os requisitos de autenticidade e segurança jurídica exigidos para a outorga de mandato judicial.
Concedo ao causídico 15 dias para para que o advogado promovente regularize sua situação funcional, comprovando nos autos a inscrição suplementar junto à OAB/TO, sob pena de comunicação formal à Ordem dos Advogados do Brasil para as providências disciplinares cabíveis, sem prejuízo das demais consequências processuais que possam advir do exercício irregular da advocacia, bem como para que regularize sua representação junto a parte autora.
Intime.
Cumpra.
Expeça-se o necessário. -
07/07/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 11:09
Decisão - Outras Decisões
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04/07/2025 17:54
Conclusão para decisão
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27/06/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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20/06/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00099257020258272700/TJTO
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20/06/2025 02:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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07/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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02/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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02/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002215-03.2025.8.27.2731/TO AUTOR: RENATO PEREIRA NOGUEIRAADVOGADO(A): JEFFERSON LIMA ROSENO (OAB DF027875) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor, com o objetivo de suprir omissão na decisão proferida no evento 5, a qual não apreciou o pedido de tutela provisória de urgência para determinar ao Estado do Tocantins a aplicação imediata de reajuste de 25% nos vencimentos do autor, com base na Lei Estadual n. 2.163/2009.
Passo à apreciação da liminar requerida.
O pedido formulado na petição inicial e reiterado nos embargos visa compelir o ente público ao pagamento imediato de valores de natureza remuneratória, por meio de decisão interlocutória.
Ocorre que esse tipo de provimento jurisdicional encontra vedação legal expressa nas Leis Federais n. 8.437/1992 e n. 9.494/1997.
Nos termos do art. 1º e §3º, da Lei n. 8.437/1992: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. §3º Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
E conforme o art. 1º da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela MP nº 2.180-35/2001: "Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto na Lei n. 8.437, de 30 de junho de 1992." Além disso, é pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não é cabível a concessão de tutela provisória que determine pagamento de vantagens pecuniárias pela Fazenda Pública antes do trânsito em julgado, por configurar ofensa ao regime constitucional de precatórios (CF, art. 100): “É vedada a concessão de liminar contra a Fazenda Pública que tenha por objeto o pagamento de qualquer natureza” – (STJ, AgInt no REsp 1.633.150/PR, rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15/12/2017). “Não se admite antecipação de tutela com conteúdo condenatório contra a Fazenda Pública para pagamento de valores, conforme dispõe a Lei n. 9.494/1997” – (STF, RE 573.232 AgR, rel.
Min.
Ellen Gracie, DJe 07/02/2008).
A antecipação dos efeitos da tutela, nos moldes pleiteados, esvaziaria o objeto da demanda, antecipando em sede de cognição sumária aquilo que apenas poderia ser concedido por sentença transitada em julgado, respeitado o regime constitucional de pagamento por precatório ou RPV.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1º, §3º, da Lei n. 8.437/1992 e art. 1º da Lei n. 9.494/1997, bem como na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, por vedação legal à concessão de liminar que implique pagamento de valores pela Fazenda Pública.
Intimo. -
30/05/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 10:58
Decisão - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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28/05/2025 15:07
Conclusão para decisão
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28/05/2025 12:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/05/2025 17:20
Protocolizada Petição
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11/04/2025 16:22
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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10/04/2025 17:04
Conclusão para despacho
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10/04/2025 17:03
Processo Corretamente Autuado
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09/04/2025 17:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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