TJTO - 0017621-07.2024.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 15:12
Protocolizada Petição
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07/07/2025 15:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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25/06/2025 15:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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25/06/2025 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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23/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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20/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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20/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0017621-07.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: RONEY STAIGER AYRES DA SILVAADVOGADO(A): BRUNO NOGUTI DE OLIVEIRA (OAB TO04875B)ADVOGADO(A): RAFAEL DE OLIVEIRA CABRAL (OAB TO007159) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo IGEPREV no evento n. 48.
O executado defende, em suma, excesso de execução, alegando inexistir qualquer valor a ser restituído ao exequente. Requer, ao final, a extinção do feito. A parte exequente, por sua vez, concorda com a inexistência de qualquer resistência em relação aos valores, pugnando pela não condenação em litigância de má-fé e/ou estipulação de multa.
Assim, é imperioso o acolhimento parcial da impugnação, considerando não haver passivo retroativo a ser executado nestes autos, se limitando à obrigação de fazer consistente na observância da alíquota de contribuição e base de cálculo na forma da Lei Federal n. 13.954/2019 até a data de 1º de janeiro de 2023.
Após essa data, a contribuição previdenciária do autor deverá ser realizada nos moldes da Lei Estadual nº 1.614/2005, até a possibilidade de aplicação da Lei nº 4.129/2023.
Em conformidade com o art. 535, inciso IV, do CPC: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; Assim, de rigor o acolhimento da tese de excesso de execução, e, por conseguinte, extinção do feito. No que tange ao pedido de litigância de má-fé, entendo que não estão presentes os requisitos legais elencados no art. 80 do CPC, se limitando a pretensão ao exercício do direito de defesa, de modo que, a rejeição da pretensão do exequente, por si só, não autoriza a imposição da penalidade. Sobre o tema, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.
APLICAÇÃO DA SANÇÃO CIVIL PREVISTA NO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil de 2002 requer a comprovação de má-fé do credor.
Precedentes. 2.
A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1455010 DF 2019/0050338-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019).
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação do evento n. 48, a fim de reconhecer a inexigibilidade da obrigação de pagar, nos moldes do acórdão transitado em julgado, e, por conseguinte, julgo extinta a presente fase de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 924, inciso I, c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
18/06/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/06/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/06/2025 19:06
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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17/06/2025 15:17
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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29/05/2025 14:02
Conclusão para decisão
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27/05/2025 20:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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07/05/2025 11:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/05/2025 09:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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09/04/2025 11:40
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
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09/04/2025 11:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/04/2025 18:57
Despacho - Mero expediente
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28/02/2025 11:41
Conclusão para decisão
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28/02/2025 11:41
Processo Reativado
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28/02/2025 09:46
Protocolizada Petição
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23/01/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 11:43
Protocolizada Petição
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12/11/2024 15:46
Baixa Definitiva
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11/11/2024 17:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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26/10/2024 03:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/11/2024
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25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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15/10/2024 16:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/10/2024 16:13
Trânsito em Julgado
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12/10/2024 06:49
Protocolizada Petição
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12/10/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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11/10/2024 09:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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17/09/2024 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/09/2024 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/09/2024 22:37
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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09/07/2024 15:13
Conclusão para julgamento
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09/07/2024 09:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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02/07/2024 19:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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02/07/2024 19:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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28/06/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 14:05
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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27/06/2024 12:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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26/06/2024 23:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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18/06/2024 23:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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17/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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07/06/2024 16:47
Protocolizada Petição
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07/06/2024 16:47
Protocolizada Petição
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07/06/2024 16:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/06/2024 16:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/05/2024 11:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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06/05/2024 14:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/05/2024 14:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/05/2024 19:23
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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03/05/2024 11:33
Conclusão para decisão
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03/05/2024 11:33
Processo Corretamente Autuado
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03/05/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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