TJTO - 0000251-50.2025.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
-
28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000251-50.2025.8.27.2706/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAPELADO: MARCONDES MIGUEL SANTOS FIGUEIREDO (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): MARCONDES DA SILVEIRA FIGUEIREDO JÚNIOR (OAB TO002526)INTERESSADO: INSTITUICAO ADVENT CENTRAL BRAS DE EDUC E ASS SOCIAL (IMPETRADO)ADVOGADO(A): MARCEL DE ALMEIDA AYRES GOMES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
CONDENAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
TESE FIXADA NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA N.º 8.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 08 na Apelação Cível nº 0031752-26.2020.8.27.2729, firmou a tese de que o Estado do Tocantins, quando vencido, deve arcar com as custas processuais, taxa judiciária e ressarcir as despesas adiantadas pela parte contrária, independentemente da concessão da gratuidade da justiça. 3.
No caso concreto, a parte impetrante efetuou o pagamento das custas processuais e da taxa judiciária, sendo cabível a condenação do Estado do Tocantins ao ressarcimento das referidas despesas, não havendo que se falar em violação ao princípio da confusão patrimonial previsto no artigo 381 do Código Civil. 4.
Sentença mantida.
Apelação conhecida e não provida.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e de conhecer do recurso apelatório para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo incólume a sentença vergastada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 20 de agosto de 2025. -
27/08/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 13:36
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
-
27/08/2025 13:36
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
26/08/2025 15:55
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
-
26/08/2025 15:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
26/08/2025 15:25
Juntada - Documento - Voto
-
11/08/2025 16:49
Juntada - Documento - Certidão
-
07/08/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 07/08/2025<br>Data da sessão: <b>20/08/2025 14:00</b>
-
06/08/2025 00:51
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/08/2025
-
06/08/2025 00:45
Cancelada a movimentação processual - (Evento 15 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 06/08/2025 00:04:00)
-
05/08/2025 22:50
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/08/2025
-
05/08/2025 22:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
05/08/2025 22:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>20/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 37
-
04/08/2025 17:11
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
-
04/08/2025 17:11
Juntada - Documento - Relatório
-
29/07/2025 17:06
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
-
29/07/2025 16:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
-
28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
18/07/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 17:43
Remessa Interna para vista ao MP - SGB09 -> CCI01
-
18/07/2025 17:43
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
10/07/2025 11:22
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB07 para GAB09)
-
10/07/2025 11:22
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
-
09/07/2025 12:15
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012030-98.2023.8.27.2729
Samuel dos Reis Viana
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/08/2024 17:58
Processo nº 0050194-98.2024.8.27.2729
Osmar Francisco Goncalves
Detran do Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/12/2024 17:45
Processo nº 0000251-50.2025.8.27.2706
Marcondes Miguel Santos Figueiredo
Estado do Tocantins
Advogado: Marcondes da Silveira Figueiredo Junior
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/01/2025 16:47
Processo nº 0006050-31.2022.8.27.2722
Luciano Pereira da Silva
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/02/2023 17:19
Processo nº 0011166-60.2023.8.27.2729
Alan Nascimento de Andrade
Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliac...
Advogado: Indiano Soares e Souza
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/02/2025 15:37