TJTO - 0030275-26.2024.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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18/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0030275-26.2024.8.27.2729/TO RÉU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASILADVOGADO(A): LARISSA ZEBINE PROFETA VIEIRA (OAB MT345399O) SENTENÇA I - RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
II. 1 MÉRITO 1.1 Da relação jurídica entre as partes. Cinge-se a controvérsia em apurar se os descontos sofridos pela parte requerente em seu benefício previdenciário são indevidos, de forma a ensejar a devolução em dobro do indébito e o pagamento de indenização por danos morais.
No caso, a controvérsia é a existência de relação jurídica entre os demandantes.
Sabe-se que os contratos no ordenamento jurídico brasileiro são regidos pela autonomia da vontade, consubstanciada no princípio do pacta sunt servanda, ressalvados os casos em que a vontade do particular afronta as normas de ordem pública, os bons costumes e os princípios gerais do direito.
Dessa forma, a parte requerente pugna pela nulidade do contrato referente aos descontos da contribuição sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO CONOFER” junto à parte requerida, alegando, dentre outros fundamentos, o desconhecimento da origem contratual.
A fim de comprovar as suas alegações, a parte requerente anexou aos autos o Histórico de Créditos do INSS, no qual consta o registro do referido desconto (evento 01 – evento 1, ANEXO4).
Por sua vez, a parte requerida não juntou nenhuma prova da suposta contratação, limitando-se apenas a juntar procuração, substabelecimento e atos constitutivos.
Segundo o art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe à parte requerente provar o fato constitutivo do seu direito e, ao requerido, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente, razão pela qual caberia à parte requerida apresentar as provas necessárias à demonstração de que o aludido serviço foi solicitado pelo requerente, apresentando o contrato respectivo, afastando-se, assim, a pretensão inicial.
No entanto, não produziu prova que elidisse as alegações da parte requerente, sustentando que as cobranças são devidas, valendo lembrar que se trata de prova documental (contrato) que deveria ter sido anexada à contestação, por inteligência do art. 434 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: TJTO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PREVIDÊNCIA PRIVADA NÃO CONTRATADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. ÔNUS DO RÉU/banco.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA.
INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1.
Determinada a inversão do ônus da prova, a instituição financeira não trouxe aos autos qualquer prova acerca da contratação da previdência privada pela Requerente, não colacionando nenhum contrato. 2.
Assim, não comprovada a legalidade do contrato supostamente celebrado em nome da parte autora, ônus que competia ao banco, sobretudo considerando a inversão do ônus da prova deferida, escorreita a sentença que declarou a inexistência da contratação. 3.
Incontroversa a inexistência de relação negocial entre as partes, revelando-se indevidos os descontos efetivados no benefício previdenciário da autora, forçoso concluir pela obviedade de sua restituição, em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, eis que não se denota qualquer engano justificável na espécie. 4.
O desconto indevido em conta corrente da Requerente-apelante configurou ato ilícito, gerador do dever de indenizar, revelando-se presumido o dano moral na circunstância em exame, pois o transtorno decorre imediatamente da cobrança indevida por dívida que nunca contraiu, conforme remansosa orientação jurisprudencial. 5.
Quanto ao montante da verba, no caso em tela é imperioso considerar, especialmente, a falta de cuidado da seguradora na realização de contrato, além de seu porte econômico, para fins de se dar efetividade ao caráter punitivo da condenação.
Nessa linha, entendo que a verba indenizatória deve ser fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), de modo a cumprir a dupla finalidade da espécie indenizatória em apreço. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível 0011915-54.2020.8.27.2706, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, GAB.
DO DES.
MARCO VILLAS BOAS, julgado em 28/04/2021, DJe 18/05/2021 15:27:04).
Importtante ressaltar que o CDC tem caráter principiológico, orientado pela proteção da parte mais vulnerável na relação jurídica, o que frequentemente inclui idosos e pessoas em situações de dependência econômica ou informacional.
O STJ e outras instâncias adotam um olhar diferenciado frente às relações de consumo envolvendo idosos, dado seu amparo constitucional garantido tanto pelo art. 230 da Constituição Federal quanto pelo Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003).
Assim, para se eximir de sua responsabilidade, deveria a parte fornecedora comprovar a existência de uma das causas excludentes previstas no art. 14, § 3º, do CDC, segundo as quais, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Logo, forçosa é a conclusão no sentido de que os valores cobrados são indevidos, sendo de rigor o reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre as partes, no que tange ao contrato em questão. 1.2 Da restituição do indébito Demonstrada a contratação indevida, resta saber se é cabível a devolução dos valores descontados em dobro.
A restituição do indébito em dobro exige a comprovação de três elementos, tudo nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a saber: a cobrança indevida, o pagamento indevido e a má-fé do credor.
Senão, vejamos: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Admite-se, outrossim, a repetição em dobro na hipótese de culpa grave ou engano injustificável, o que se equipara à má-fé.
A propósito: TJTO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTA BACÁRIA DE BENEFICIÁRIO DO INSS.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS - "CESTAS BÁSICAS".
CONTRATO NÃO JUNTADO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃOFINANCEIRA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL - A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM LIQUIDAÇÃO DEVERÁ LEVAR EM CONSIDERAÇÃO A ATUAÇÃO DAS PARTES EM GRAU DE RECURSO. 1.
A relação entre cliente e a instituição bancária é consumerista, conforme súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A alegação verossímil do consumidor de não contratação de conta corrente com descontos mensais de tarifas denominada de "cestas básicas" em conta bancária impõe à instituição financeira, em inversão do ônus probante, a prova da regularidade da dessas cobranças tarifárias, nos termos do artigo 14 do CDC. 3.
A ausência do instrumento contratual, devidamente assinado, que legitimaria a cobrança de tarifas bancárias conduz à ocorrência de falha na prestação do serviço, por não conceder a segurança que se espera no desempenho das atividades bancárias, em especial quanto ao seu fornecimento. 4.
O desconto indevido em conta bancária da consumidora sem prévia relação jurídica caracteriza má-fé e erro injustificável apto a impor a devolução do que foi cobrado na forma dobrada.
In casu, a quantidade de parcelas bem como o valor correspondente, deverão ser apuradas em liquidação de sentença. 5.
Independentemente do montante da subtração evidenciada, o simples desconto indevido realizado em conta bancária do consumidor para recebimento de benefício previdenciário no importe de um salário mínimo configura dano moral in re ipsa, decorrendo do próprio fato em si. 6. À luz dos fatos examinados o valor de R$ 10.000,00 reais mostra-se o mais adequado e equânime, devendo sobre ele incidir correção monetária, sobre o índice IPCA-E, e juros de mora de 1% ao mês, contados, respectivamente, a partir do evento danoso e de cada desconto, conforme súmulas 54 do Superior Tribunal de Justiça. 7.
Considerando o êxito do recurso manejado, inverto o ônus sucumbencial.
Tratando-se de sentença ilíquida a definição do percentual dos honorários somente deverá ocorrer quando o valor da condenação for apurado em sede de liquidação, conforme expressa previsão do § 4º, inciso II, do art. 85, do Código de Processo Civil, devendo ser levando em consideração, inclusive, a atuação das partes em grau de recurso (honorários recusais com a sucumbência imposta ao vencido), observando-se os tetos previstos nos incisos do § 3º, do artigo 85, do mesmo Diploma processual. 8.
Recurso conhecido provido.
Sentença reformada. (Apelação Cível 0006695- 72.2020.8.27.2707, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES, GAB.
DO DES.
ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 09/12/2021, DJe 17/12/2021 10:35:33). Desse modo, deve ser restituído o indébito, em sua forma dobrada, pelos valores devidamente comprovados nos autos (evento 01 – evento 1, ANEXO4), no montante de R$ 1.683,79, cuja devolução, em dobro, perfaz o total de R$ 3.367,58. 1.3 Do dano moral Quanto à indenização a título de dano moral, esta encontra amparo no art. 5º, X, da Constituição Federal e nos arts. 6º, VI, e 14 do CDC, pois se trata de relação de consumo.
Sabe-se que, para o dever de indenizar, faz-se necessária a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta, que pode ser omissiva ou comissiva (ato ilícito); o dano ou prejuízo; o nexo de causalidade e, por fim, nos casos em que a responsabilidade não for objetiva, a culpa.
No caso em apreço, a conduta ilícita da requerida está configurada diante dos descontos realizados sem o consentimento da parte requerente.
Os descontos efetuados indevidamente no benefício do requerente lhe trouxeram a sensação de injustiça por estar pagando por serviço que não contratou.
Ademais, a requerida, devidamente citada, não apresentou o contrato em juízo.
Logo, presume-se a falha na prestação do serviço.
O nexo de causalidade, que se enquadra na relação de causa e efeito entre a conduta e o dano efetivamente causado, também se encontra presente, ou seja, a prática ilícita supracitada gerou para a parte requerente danos morais in re ipsa, uma vez que o dano é presumido pela prática do ato ilícito, a partir da evidente falha na prestação do serviço.
Ressalto que a parte autora não procedeu a qualquer ato anterior ao processo para resolução do conflito, ou seja, não ficou demonstrado nos autos que o consumidor teria buscado solucionar o problema por outras vias, não sendo possível falar-se em desvio produtivo do consumidor.
No mesmo sentido, eis a jurisprudência: TJTO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRESA DE TELEFONIA.
PLANO NÃO CONTRATADO.
CONDUTA ABUSIVA.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
PERDA DO TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO DO REQUERIDO NÃO PROVIDA.
APELAÇÃO DA REQUERENTE PARCIALMENTE PROVIDA. 4.
A indenização pela perda do tempo livre ou útil trata de situações intoleráveis, em que há desídia e desrespeito aos consumidores, que muitas vezes se vêem compelidos a sair de sua rotina e perder o tempo livre para solucionar problemas causados por atos ilícitos ou condutas abusivas dos fornecedores. 5.
Em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tenho que a indenização deve ser majorada no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), notadamente diante das peculiaridades do caso concreto, de modo a cumprir a dupla finalidade da espécie indenizatória em apreço. 6.
Apelações conhecidas.
Recurso interposto pelo requerido não provido.
Recurso interposto pela requerente parcialmente provido. (Apelação Cível 0007928-72.2019.8.27.2729, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, GAB.
DO DES.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 26/05/2021, DJe 15/06/2021 18:43:17). A gravidade da cobrança não se mostra aquém nem além dos casos já anteriormente analisados.
A culpa concorrente da vítima deve ser afastada, tendo em vista a ausência de prova da relação jurídica pela parte requerida, consoante o seu ônus probatório (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil).
Dessa forma, sopesadas essas circunstâncias, concluo que houve ofensa à dignidade do autor, com excesso passível de indenização, pelo que entendo que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) mostra-se razoável e proporcional para o caso concreto.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os pedidos deduzido na inicial e julgo extintos o processo com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que: 1.
DECLARO a inexistência da relação jurídica referente à contribuição denominada “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”, e, consequentemente, a inexigibilidade dos débitos dela provenientes (evento 01 – evento 1, ANEXO4), devendo a parte requerida abster-se de novos descontos. 2.
CONDENO a parte Requerida a restituir, de forma dobrada, o valor de R$ 1.683,79, descontados indevidamente do benefício da parte requerente, referente às cobranças objeto dos autos, devidamente comprovadas no extrato anexado ao evento 1, ANEXO4, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do desconto (STJ, Súmula 43 e Súmula 54); 3.
CONDENO a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte requerente no valor único de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir da data do arbitramento (Súmula n.º 362/STJ) e acrescido de juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso, ou seja, primeiro desconto (súmula 54/STJ). Sem custas processuais e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Requerendo a parte interessada o cumprimento de sentença, mediante observância dos requisitos do art. 524 do CPC, com a discriminação do valor principal e dos honorários advocatícios, intime-se a parte adversa para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da condenação, sob pena da multa prevista no art. 523 do CPC (Enunciado n.º 15 das Turmas Recursais do Tocantins), bem como quite as custas judiciais caso tenha sido condenada em sede recursal (e não as tenha recolhido anteriormente).
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, embargos à execução (art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95).
Não efetuado o pagamento, se a parte autora for assistida por advogado particular, deverá ser intimada para apresentar novo memorial de cálculo, com a inclusão da multa de 10%, a teor do mencionado art. 524 do CPC, não incidindo os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, por haver isenção de tal verba em primeiro grau de jurisdição, consoante art. 55 da Lei 9.099/95.
Não havendo referida assistência ou sendo esta prestada pela Defensoria Pública, encaminhe-se à contadoria para atualização do débito, também com a inclusão da multa.
Em seguida, conclusos para tentativa de bloqueio eletrônico.
Ocorrendo o depósito judicial da quantia, exclusivamente na Caixa Econômica Federal, expeça(m)-se o(s) alvará(s) judicial(is) eletrônico(s) do(s) valor(es) principal e dos honorários advocatícios sucumbenciais e/ou contratuais, se houver.
Para tanto, a parte interessada deverá indicar nos autos os dados bancários para transferência, observando-se a Portaria TJTO n.º 642, de 3 de abril de 2018.
Com o pagamento integral, sejam conclusos para extinção.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
17/07/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 21:04
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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05/03/2025 19:01
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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13/01/2025 17:58
Conclusão para despacho
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10/12/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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26/11/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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26/11/2024 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 11:03
Lavrada Certidão
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11/11/2024 17:40
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> CPECENTRALJEC
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11/11/2024 17:39
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 11/11/2024 17:30. Refer. Evento 11
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10/11/2024 18:53
Protocolizada Petição
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10/11/2024 16:59
Juntada - Certidão
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08/11/2024 12:57
Remessa para o CEJUSC - CPECENTRALJEC -> TOPALCEJUSC
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07/11/2024 06:46
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 21
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31/10/2024 06:55
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 21
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31/10/2024 06:55
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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28/10/2024 13:43
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 18
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21/10/2024 12:01
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 18
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21/10/2024 12:01
Expedido Mandado - Prioridade - 11/11/2024 - TOPALCEMAN
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09/10/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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07/10/2024 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 15
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11/09/2024 13:32
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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26/08/2024 17:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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13/08/2024 15:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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13/08/2024 15:32
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 3º JUIZADO ALESSANDRA - 11/11/2024 17:30
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13/08/2024 11:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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11/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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01/08/2024 14:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2024 17:48
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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25/07/2024 17:18
Conclusão para decisão
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25/07/2024 17:18
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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25/07/2024 17:18
Processo Corretamente Autuado
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25/07/2024 11:19
Juntada - Guia Gerada - Taxas - RAIMUNDO FLORENTINO GÓIS - Guia 5521445 - R$ 133,68
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25/07/2024 11:19
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - RAIMUNDO FLORENTINO GÓIS - Guia 5521444 - R$ 205,52
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25/07/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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