TJTO - 0031135-27.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0031135-27.2024.8.27.2729/TO APELANTE: SANDRA REGINA MARIA DE JESUS (AUTOR)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) DESPACHO Intime-se a parte contrária para que, no prazo de 5 (cinco) dias apresente contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do que dispõe o artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. -
01/09/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2025 21:04
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
-
30/08/2025 21:04
Despacho - Mero Expediente
-
18/08/2025 18:01
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
-
18/08/2025 17:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
-
18/08/2025 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
18/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
15/08/2025 16:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
-
15/08/2025 16:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0031135-27.2024.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAPELANTE: SANDRA REGINA MARIA DE JESUS (AUTOR)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUXILIAR DE ENFERMAGEM.
DESVIO DE FUNÇÃO.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta por servidora pública estadual contra sentença que julgou improcedente pedido de pagamento de diferenças salariais sob alegação de desvio de função, ao argumento de que, embora investida no cargo de Auxiliar de Enfermagem, exerce atribuições típicas do cargo de Técnico de Enfermagem no Hospital de Referência de Gurupi.
O Juízo de origem rejeitou a pretensão, por ausência de provas suficientes do alegado desvio funcional e indeferiu pedido de produção de prova pericial, por considerá-la desnecessária.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia envolve: (i) aferir se o indeferimento da prova pericial configura cerceamento de defesa; (ii) verificar se restou comprovado o exercício habitual e permanente de atribuições privativas do cargo de Técnico de Enfermagem; (iii) definir se a Autora faz jus às diferenças salariais pleiteadas; e (iv) analisar a possibilidade de extinção do feito sem resolução de mérito ante a alegada insuficiência probatória.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
O indeferimento da prova pericial não caracteriza cerceamento de defesa quando o magistrado, como destinatário das provas, entende pela desnecessidade da diligência para o deslinde da controvérsia, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC).
No caso, a perícia pretendida não se mostra adequada à apuração de fatos essencialmente cotidianos e rotineiros no ambiente hospitalar. 4.
O desvio de função exige prova inequívoca do exercício habitual e permanente de atividades exclusivas do cargo paradigma, o que não se verifica nos autos.
A documentação apresentada (escalas de trabalho, manual de normas e ficha funcional) é genérica e não evidencia a prática reiterada de funções típicas do cargo de Técnico de Enfermagem. 5.
A Constituição Federal (art. 37, XIII) veda a equiparação salarial entre servidores de cargos distintos.
O direito às diferenças remuneratórias, previsto na Súmula 378 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), depende de comprovação robusta do desvio de função, ônus que incumbe à parte autora, conforme o art. 373, I, do CPC, o que não foi atendido. 6.
A ausência de produção probatória eficaz, por culpa da parte autora, não enseja extinção do feito sem resolução de mérito, sendo cabível o julgamento de improcedência com base na análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
IV - DISPOSITIVO 7.
Recurso não provido. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencida a relatora, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por SANDRA REGINA MARIA DE JESUS mantendo-se integralmente a sentença de improcedência proferida pelo juízo de origem.
Em consequência, majoram-se os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, todavia suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do voto do Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA encampado pela Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT que lavrará o acórdão.
Palmas, 23 de julho de 2025. -
12/08/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2025 18:43
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
-
11/08/2025 18:43
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
04/08/2025 13:54
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
-
04/08/2025 13:53
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por maioria - relator(a) vencido(a)
-
30/07/2025 12:57
Remessa Interna com voto divergente - SGB05 -> CCI01
-
30/07/2025 09:58
Juntada - Documento - Voto Divergente
-
29/07/2025 18:01
Remessa Interna para juntada de voto divergente - CCI01 -> SGB05
-
24/07/2025 14:28
Juntada - Documento - Voto
-
16/07/2025 16:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
16/07/2025 16:23
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 207
-
14/07/2025 12:52
Juntada - Documento - Certidão
-
11/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 11/07/2025<br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b>
-
11/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 23 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0031135-27.2024.8.27.2729/TO (Pauta: 207) RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE APELANTE: SANDRA REGINA MARIA DE JESUS (AUTOR) ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) APELADO: ESTADO DO TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR Publique-se e Registre-se.Palmas, 10 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
10/07/2025 14:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
-
03/07/2025 17:41
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
-
03/07/2025 17:41
Juntada - Documento - Relatório
-
08/04/2025 18:06
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB04 para GAB10)
-
08/04/2025 17:44
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> DISTR
-
08/04/2025 17:44
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
-
17/03/2025 15:53
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002532-96.2024.8.27.2743
Elizene Reges Jose dos Santos
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/07/2024 10:23
Processo nº 0010932-10.2025.8.27.2729
Shyslane Rodrigues de Castro Costa
R. Cardoso Alves da Cruz &Amp; Cia LTDA
Advogado: Rosana Pereira da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/04/2025 15:21
Processo nº 0001293-60.2024.8.27.2742
Victor de Andrade Hage
Deuzidete Costa Silva
Advogado: Victor de Andrade Hage
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/12/2024 19:06
Processo nº 0013886-35.2024.8.27.2706
Banco do Brasil SA
Lucas Alves de Andrade
Advogado: Gustavo Bacheschi Gui
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/07/2024 13:09
Processo nº 0031135-27.2024.8.27.2729
Sandra Regina Maria de Jesus
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 31/07/2024 07:58