TJTO - 0001293-60.2024.8.27.2742
1ª instância - Juizo Unico - Xambioa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:49
Protocolizada Petição
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18/07/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5756827, Subguia 113722 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 48,00
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18/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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17/07/2025 18:28
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00114031620258272700/TJTO
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17/07/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00114031620258272700/TJTO
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17/07/2025 15:06
Protocolizada Petição
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17/07/2025 14:52
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5756827, Subguia 5525819
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17/07/2025 14:51
Juntada - Guia Gerada - Recurso Medida Cautelar - VICTOR DE ANDRADE HAGE - Guia 5756827 - R$ 48,00
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17/07/2025 14:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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17/07/2025 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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17/07/2025 14:24
Juntada - Outros documentos
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17/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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17/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento Provisório de Sentença Nº 0001293-60.2024.8.27.2742/TO REQUERENTE: VICTOR DE ANDRADE HAGEADVOGADO(A): VICTOR DE ANDRADE HAGE (OAB PA022705)REQUERIDO: DEUZIDETE COSTA SILVAADVOGADO(A): JOÃO PAULO DOS SANTOS SILVA (OAB TO007437) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de impugnação à penhora apresentada por Deuzidete Costa Silva (evento 35) em face da execução movida por Victor de Andrade Hage.
O executado alega a impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta bancária, no montante de R$ 12.806,16 (doze mil, oitocentos e seis reais e dezesseis centavos), argumentando que a quantia é inferior a 40 salários-mínimos e, portanto, protegida pela impenhorabilidade.
O exequente, em sua manifestação (evento 27), contesta a impenhorabilidade, afirmando que o executado não comprovou a origem e a essencialidade dos valores para sua subsistência. É o breve relatório.
Decido.
A controvérsia cinge-se à impenhorabilidade de valores bloqueados em conta bancária do executado.
O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, estabelece a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e de outros tribunais pátrios tem ampliado essa proteção para abranger valores mantidos em conta corrente, fundos de investimento ou outras aplicações financeiras, desde que não ultrapassem o referido teto. “Presume-se como indispensável para preservar a reserva financeira essencial à proteção do mínimo existencial do executado e de sua família, bem como de depósitos em caderneta de poupança ou qualquer outro tipo de aplicação financeira, o valor de quarenta salários-mínimos." (AgInt no REsp 2.018.134-PR, Rel.
Min.
Humberto Martins, 3ª Turma, unanimidade, j. 27/11/23, DJe 30/11/23) (Info Ed.
Ext. 15 - STJ). “Nos termos da pacífica jurisprudência do colendo STJ, consoante o disposto no art. 833, inc.
X, do CPC, é impenhorável a quantia de até 40 salários-mínimos mantida em papel-moeda, conta corrente, caderneta de poupança ou em fundo de investimentos, cuja impenhorabilidade deve ser presumida, cabendo ao credor demonstrar a má-fé, o abuso de direito ou a fraude para que se excepcione a regra e se admita a penhora.
Precedentes.” (Acórdão 1867420, 07121020720248070000, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 22/5/2024, publicado no DJE: 6/6/2024). "Como se vê, o acórdão recorrido - no ponto - não destoa da recente orientação desta Corte acerca da matéria, segundo a qual a abrangência da regra do art. 833, inciso X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, não importando se depositados em poupança, em conta-corrente, fundos de investimentos ou guardados em papel-moeda (...)” (STJ - AREsp: 1671483 SP 2020/0047805-9, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 03/08/2020).
Essa interpretação extensiva visa proteger o mínimo existencial do devedor e de sua família, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana.
A presunção é de que tais valores são destinados à subsistência, cabendo ao credor a prova de eventual má-fé, abuso de direito ou fraude por parte do devedor.
No presente caso, o valor bloqueado, R$ 12.806,16 (doze mil, oitocentos e seis reais e dezesseis centavos), é significativamente inferior ao limite de 40 salários-mínimos.
O executado, em sua impugnação (evento 35), argumenta que os valores são fruto de economia de longa data para o sustento de sua família e para custear um tratamento de saúde de seu enteado.
Por outro lado, o exequente não apresentou provas que descaracterizassem a natureza alimentar dos valores ou que comprovassem má-fé por parte do executado.
Dessa forma, com base na legislação e na jurisprudência consolidada, o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a impugnação à penhora apresentada no evento 35 para declarar a impenhorabilidade da quantia de R$ 12.806,16 (doze mil, oitocentos e seis reais e dezesseis centavos), bloqueada em conta de titularidade do executado Deuzidete Costa Silva.
Determino a imediata liberação dos valores bloqueados via sistema SISBAJUD ou mesmo alvará judicial se já em conta judicial os referidos valores.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Xambioá/TO, data da assinatura eletrônica. -
16/07/2025 15:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/07/2025 15:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/07/2025 19:11
Decisão - Outras Decisões
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04/07/2025 12:20
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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04/07/2025 12:16
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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04/07/2025 12:15
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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04/07/2025 12:15
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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03/07/2025 17:38
Conclusão para despacho
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03/07/2025 17:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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03/07/2025 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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03/07/2025 10:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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03/07/2025 10:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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03/07/2025 10:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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03/07/2025 10:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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02/07/2025 18:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/07/2025 15:45
Despacho - Mero expediente
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28/06/2025 18:25
Protocolizada Petição
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27/06/2025 15:15
Conclusão para despacho
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26/06/2025 10:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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20/06/2025 07:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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16/06/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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13/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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12/06/2025 16:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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12/06/2025 16:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/06/2025 16:28
Juntada de Certidão - Consulta Sisbajud Positivo
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05/06/2025 16:40
Protocolizada Petição
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05/06/2025 11:48
Decisão - Outras Decisões
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05/06/2025 11:34
Conclusão para decisão
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05/06/2025 10:32
Protocolizada Petição
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05/05/2025 16:35
Juntada - Informações
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05/05/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 17:10
Protocolizada Petição
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21/03/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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25/02/2025 15:10
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
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18/02/2025 14:08
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8
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18/02/2025 14:08
Expedido Mandado - TOXAMCEMAN
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05/02/2025 22:52
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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29/01/2025 14:46
Protocolizada Petição
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29/01/2025 14:34
Protocolizada Petição
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09/01/2025 16:18
Conclusão para despacho
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09/01/2025 16:18
Processo Corretamente Autuado
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13/12/2024 19:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2024 19:06
Distribuído por dependência - Número: 00009948320248272742/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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