TJTO - 0000991-30.2024.8.27.2710
1ª instância - 1ª Escrivania - Augustinopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 16:11
Lavrada Certidão
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15/07/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
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14/07/2025 17:18
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 34 e 36
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23/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35, 36
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20/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35, 36
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20/06/2025 00:00
Intimação
Ação Civil Pública Nº 0000991-30.2024.8.27.2710/TO RÉU: JOSÉ NOGUEIRA ALVESADVOGADO(A): JÉSSICA GOMES DA SILVA (OAB TO011767)RÉU: HO CHE MIN SILVA DE ARAUJOADVOGADO(A): ANTÔNIO IANOWICH FILHO (OAB TO002643)RÉU: CLODOMIR PEREIRA DE MELOADVOGADO(A): JÉSSICA GOMES DA SILVA (OAB TO011767) DESPACHO/DECISÃO O relatório é dispensável.
DECIDO.
Não estão presentes as hipóteses de julgamento antecipado da lide previstas no artigo 355 do Código de Processo Civil, tampouco é o caso de julgamento parcial do mérito na forma do artigo 356, ou de julgamento nas hipóteses previstas no art. 354, ambos do mesmo instituto processual.
Por isso, inicia-se a fase de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC). 1.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Não se verifica nenhuma das hipóteses previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil.
Por esse motivo, o processo pode ser declarado saneado. 2.
QUESTÕES DE FATOS E ATIVIDADE PROBATÓRIA A partir da análise das contestações, vislumbra-se que as seguintes teses: a) Existência de necessidade de professores na zona rural. b) Discricionariedade administrativa para definir local de exercício. c) Portarias foram emitidas com base em critério técnico e administrativo. d) Inexistência de prejuízo financeiro ou funcional aos servidores. e) Precedentes jurisprudenciais afirmando que lotação é ato discricionário. f) Alegação de que o Judiciário não pode substituir o juízo de conveniência da Administração. 3.
QUESTÃO DE DIREITO As questões de direito relevantes para a decisão do mérito, na hipótese de ser julgado procedente algum dos pedidos, atinem aos termos a quo, levando-se em consideração a extensão do dano, a gravidade da conduta, a função pedagógica da sanção e o princípio da proporcionalidade, para saber e quantificar as sações impostas. 4.
PONTOS CONTROVERTIDOS As questões de fato sobre as quais recairão as atividades probatórias são as seguintes: QUESTÃO CENTRAL: A remoção de servidores públicos para áreas distantes, por decisão do prefeito e secretários municipais, configura ato de improbidade administrativa por desvio de finalidade motivado por perseguição política, ou se trata de ato discricionário legítimo da Administração Pública?; PONTOS CONTROVERTIDOS: 1 – Existência ou não de motivação política nas remoções; 2 – Legalidade da retroatividade das portarias; 3 – Possibilidade de controle judicial sobre ato discricionário de lotação/remoção; 4 - Prejuízo ou não aos servidores afetados; 5 - Alcance do princípio da inamovibilidade a servidores municipais efetivos.
Por esse motivo, é admitida a produção de provas lícitas e legítimas. 5.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Sem qualquer inversão, nos termos do art. 373 do CPC. 6. DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Prova Documental DEFIRO, por oportuno, a juntada de eventuais provas documentais ainda não colacionadas, desde que respeitado os ditames do art. 435 do CPC.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada dos documentos, sob pena de preclusão.
Prova Testemunhal DEFIRO a produção de prova testemunhal a ser produzida pela parte requerente e pela parte requerida.
Cabe ao advogado de cada parte informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas do dia, hora e do local da audiência, dispensando-se a intimação do juízo (artigo 455, caput do Código de Processo Civil).
A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, cuja inércia importará desistência de sua inquirição (artigo 455, parágrafos 1° e 3° do Código de Processo Civil).
A parte pode, ainda, se comprometer a levar a testemunha à audiência independentemente da intimação de que trata o parágrafo 1° do artigo 455, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
De qualquer forma, o respectivo rol de testemunhas - limitado ao número de 10 (dez), sendo 03 (três) por questão de fato - deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não o tenha feito por ocasião da propositura da ação (artigo 357, parágrafos 4° e 6° do Código de Processo Civil), proporcionando à parte contrária a oportunidade de contraditá-las (artigo 457, parágrafo 1º do Código de Processo Civil).
ADVIRTAM-SE AS PARTES de que o prévio requerimento de intimação judicial das testemunhas arroladas, com base no artigo 455, parágrafo 4° do Código de Processo Civil, deverá vir comprovado de plano, devendo a ESCRIVANIA fazer imediata conclusão dos autos para exame.
Tratando-se de testemunhas arroladas por beneficiários da justiça gratuita, quando da apresentação dos respectivos róis, suas intimações deverão ser feitas pela via judicial, nos termos do artigo 98, parágrafo 1°, inciso II do Código de Processo Civil e aplicação analógica do disposto no artigo 455, parágrafo 4°, inciso IV do mesmo Codex, devendo a Escrivania diligenciar nesse sentido.
No caso das testemunhas arroladas pelo Ministério Público, a intimação das testemunhas deverá ser realizada pela via judicial, nos termos do art. 455, § 4º, inciso IV do CPC.
Asseguro, ainda, o direito aos réus de serem interrogados sobre os fatos de que trata a demanda, salientando que a sua recusa ou o seu silêncio não implicará confissão.
Do Depoimento Pessoal Da Parte Requerida DEFIRO o pedido de depoimento pessoal dos requeridos, devendo ser intimados pessoalmente a fim de ser interrogada na audiência de instrução e julgamento, ficando desde já advertida de que caso não compareça ao ato ou, comparecendo, se recuse a depor, presumir-se-ão verdadeiros os fatos contra ela alegados (pena de confissão) (artigo 385, caput e parágrafo 1° do Código de Processo Civil).
O mandado de intimação deverá fazer constar expressamente a advertência contida no artigo 385, parágrafo 1° do mesmo diploma.
CONCLUSÃO Ante o exposto, DECIDO: Ante o exposto, decido: (a) dar por saneado o processo; (b) delimitar as questões de fato sobre as quais recairão as atividades probatórias, nos termos dos fundamentos acima expostos; (c) delimitar as questões de direito relevantes para decisão de mérito, conforme fundamentação acima; (d) delimitar o ônus da prova, conforme fundamentação acima; (e) deferir a prova testemunhal requerida pela parte requerida; (f) determinar a intimação das partes para apresentar o rol de testemunhas no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da intimação desta decisão, com todos os dados necessários para localização e identificação, sob pena de preclusão. (g) determino A INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar as partes desta decisão; (b) incluir a audiência em pauta, com as observações acima; (c) intimar a parte ré, pessoalmente, para prestar depoimento pessoal. (d) Providenciar a intimação via oficial de justiça das testemunhas arroladas, certificando que as partes observaram o prazo de 10 (dez) dias colacionado ao item f. (e) Determinar a intimação das partes para, no prazo de 05 dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
18/06/2025 19:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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18/06/2025 19:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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18/06/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/06/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/06/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/06/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/06/2025 13:54
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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24/04/2025 12:55
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte CLODOMIR PEREIRA DE MELO - EXCLUÍDA
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03/10/2024 17:28
Conclusão para decisão
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27/09/2024 22:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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27/09/2024 15:32
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 21
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16/09/2024 21:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21, 22 e 23
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28/08/2024 08:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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28/08/2024 08:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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26/08/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 15:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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23/08/2024 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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22/08/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 22:58
Protocolizada Petição
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19/08/2024 16:54
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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29/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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29/07/2024 16:06
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 12
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19/07/2024 13:47
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 12
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19/07/2024 13:47
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
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19/07/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 21:11
Decisão - Outras Decisões
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15/03/2024 16:19
Conclusão para despacho
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15/03/2024 16:18
Processo Corretamente Autuado
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15/03/2024 16:18
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0001608-92.2021.8.27.2710/TO - ref. ao(s) evento(s): 80, 81
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15/03/2024 16:08
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0001608-92.2021.8.27.2710/TO - ref. ao(s) evento(s): 60, 65, 66, 71, 74, 75, 76, 77
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15/03/2024 16:07
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0001608-92.2021.8.27.2710/TO - ref. ao(s) evento(s): 1, 4, 7, 9, 13, 14, 16, 17, 19, 20, 22, 25, 28, 30, 32, 34, 35, 36, 37, 38, 41, 46, 48, 52, 57, 59
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15/03/2024 16:04
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MINISTÉRIO PÚBLICO - Guia 5423201 - R$ 50,00
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15/03/2024 16:04
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MINISTÉRIO PÚBLICO - Guia 5423200 - R$ 35,00
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15/03/2024 16:04
Distribuído por dependência - Número: 00016089220218272710/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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