TJTO - 0004610-61.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0004610-61.2025.8.27.2700/ CREDOR: ODILMAR COSTA SANTOSADVOGADO(A): SOLENILTON DA SILVA BRANDAO (OAB TO003889) DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de ODILMAR COSTA SANTOS e SECRETARIA DA PRESIDÊNCIA, no qual figura como ente devedor o ESTADO DO TOCANTINS, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 23.749,43 (vinte e três mil, setecentos e quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), atualizado em 19/02/2025 (evento 142, PARECER/CALC1 - Autos de origem), com trânsito em julgado certificado em 04/08/2023 (evento 144, CERT_TRANS_JULG1e evento 41, CERT1 - Autos de origem), conforme informado no Ofício Precatório 2025/000544 (evento 1, PRECATÓRIO1 - presentes autos), expedido pelo Sr.
Diretor Judiciário deste Tribunal, Wallson Brito da Silva, nos autos da Ação originária 00034653820238272700.
A Secretaria de Precatórios anexou ao feito o comprovante de consulta atinente à regularidade do CPF do(a) ora credor(a), junto ao site oficial da Receita Federal (Situação Cadastral: REGULAR) - evento 3, SITCADCPF1.
Após decisão inicial do evento 8, DECDESPA1, foi expedido o oficio requisitório (evento 16, OFIC2), para que o ente devedor procedesse à inclusão do valor requisitado no cômputo da parcela do regime especial, do exercício orçamentário de 2026, com a ressalva de que "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento”, nos termos do art. 100, § 5°, parte final da Constituição Federal, bem como deferiu a superpreferencia constitucional do crédito.
Petitório do evento 14, PET1 na qual o ente devedor manifesta concordância com o precatório na forma que foi expedido, informando que seus valores passarão a compor o cálculo da parcela mensal do Regime Especial de Precatórios.
Memória Discriminada e atualizada de cálculo inserida no evento 17, PARECER/CALC1, da qual foram intimadas as partes (eventos 18 e 19). É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A Resolução CNJ nº 303/2019, assim disciplina: “Art. 74.
Na vigência do regime especial, a superpreferência relativa à idade, ao estado de saúde e à deficiência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3o do art. 100 da Constituição Federal, com observância do procedimento previsto nos §§ 1o a 6o do art. 9o desta Resolução, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. § 1o Adquirindo o credor a condição de beneficiário depois de expedido o precatório, ou no caso de expedição sem o prévio pagamento na origem, o valor da superpreferência será quitado pelo presidente do tribunal: a) de ofício, se devido por motivo de idade; e b) a pedido, se devido por qualquer dos demais motivos, facultando-se ao presidente delegar ao juízo da execução a análise da condição de pessoa com deficiência ou com doença grave, inclusive a partir de conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início da ação. § 2o Em qualquer caso, o pagamento será deferido e realizado apenas quando não se verificar anterior pagamento do benefício a partir de outro fundamento constitucional”.
Como se vê, o pagamento do crédito preferencial encontra limite no teto estabelecido pela legislação, qual seja, o “quíntuplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal”, conforme nova redação dada ao art. 102, § 2º do ADCT, pela Emenda Constitucional 99, de 14 de dezembro de 2017.
Assim, como no Tocantins o limite máximo para obrigação de pequeno valor é o de 10 (dez) salários mínimos, há de se concluir que o crédito preferencial só pode atingir o quantum de 50 (cinquenta) salários mínimos que, na data de hoje, totaliza R$ 75.900,00 (setenta e cinco mil e novecentos reais).
No entanto, como o valor atualizado da dívida, de acordo com planilha extraída do Sistema GRV, é de R$ 24.392,67 (vinte e quatro mil trezentos e noventa e dois reais e sessenta e sete centavos), conforme evento 17, PARECER/CALC1, a antecipação importará em quitação do precatório.
III- DISPOSITIVO Isto posto, considerando a existência de recurso já depositado pelo ente devedor junto a esta Egrégia Corte, nos termos do art. 74, §1º da Resolução CNJ nº 303/2019, DETERMINO a expedição de Alvará para levantamento no valor total de R$ 24.392,67 (vinte e quatro mil trezentos e noventa e dois reais e sessenta e sete centavos), observadas as retenções cabíveis a serem analisadas pela Secretaria de Precatórios, devendo ser expedido em nome do(a) beneficiário(a), podendo o(a) advogado(a) figurar como sacador(a) caso apresente procuração que lhe confira expressos poderes para o ato, ficando desde já intimado(a) a fornecer os dados bancários para repasse.
Na impossibilidade de pagamento por ausência de informação de dados bancários para repasse no prazo de 03 (três) meses a partir da intimação, por inércia da parte credora, delego ao juízo da execução a liberação dos respectivos valores nos termos do inciso II, do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024.
Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem.
Após a comprovação do levantamento da importância, promova a Secretaria o arquivamento definitivo dos presentes autos administrativos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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18/07/2025 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/07/2025 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/07/2025 16:54
Decisão - Determinação - Providência
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14/07/2025 17:40
Conclusão para despacho
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11/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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10/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PRECATÓRIO Nº 0004610-61.2025.8.27.2700/TO (originário: processo nº 00034653820238272700/)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALCREDOR: ODILMAR COSTA SANTOSADVOGADO(A): SOLENILTON DA SILVA BRANDAO (OAB TO003889)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 17 - 09/07/2025 - Contador Cálculo Conta Atualizada -
09/07/2025 19:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
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09/07/2025 19:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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09/07/2025 14:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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09/07/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 14:25
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
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22/05/2025 13:30
Juntada - Documento
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14/04/2025 13:56
Juntada - Documento
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09/04/2025 13:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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09/04/2025 13:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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03/04/2025 22:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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03/04/2025 22:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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01/04/2025 15:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/04/2025 15:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/04/2025 15:19
Decisão - Outras Decisões
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31/03/2025 13:11
Conclusão para despacho
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28/03/2025 22:23
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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28/03/2025 22:22
Ato ordinatório - Data de Validação - 24/03/2025 16:31:45
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26/03/2025 16:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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24/03/2025 17:08
Juntada - Documento
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24/03/2025 16:31
Remessa Interna - DJPRES -> PRECT
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24/03/2025 16:31
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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