TJTO - 0010995-35.2025.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara da Familia e Sucessoes - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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17/07/2025 14:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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17/07/2025 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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17/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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17/07/2025 00:00
Intimação
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Nº 0010995-35.2025.8.27.2729/TO AUTOR: LUDMILLA LOPES SANTOS ALMEIDAADVOGADO(A): CLÁUDIA LOHANY NUNES DA CONCEIÇÃO SILVA (OAB TO007881)RÉU: ISTERGNON ALMEIDA DOS SANTOSADVOGADO(A): ANDERNEIDE MARQUES SILVA (OAB TO010629)ADVOGADO(A): DALLIANY BARROS MELO DE LÁZARI (OAB TO007829) SENTENÇA Trata-se de ação de alimentos.
Nos termos do artigo 485, inciso V, do Novo Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução de mérito quando o juiz reconhecer a existência de perempção, litispendência ou coisa julgada.
No caso, é flagrante a litispendência destes autos com o processo n.0002486-52.2024.8.27.2729/TO em razão de possuírem as mesmas partes, e o pedido principal já ter sido concedido em parte liminarmente no evento 6 no dia 29/01/2024 às 17h34. 5001133-69.2024.8.21.0105/RS00024865220248272729fixação de alimentosfixação de alimentosação de divórcio cumulada com partilha de bens e ação de guarda, regulamentação de visitas e alimentosdivórcio litigioso c/c partilha de bens, guarda e arbitramento de aluguéisliminar deferida no dia 24/04/2024Liminar deferida no dia 29/01/2024 Os autos n. 0002486-52.2024.8.27.2729/TO foram distribuídos em 23/01/2024 às 23h54min e a presente demanda foi protocolada no dia 14/03/2025.
Assim, como a parte autora repetiu pedido de ação em curso, de rigor a extinção do feito. Dispositivo Posto isso, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do inciso V do art. 485 do CPC.
Sem custas em razão da justiça gratuita.
Sem honorários.
Após o Trânsito em Julgado, dê-se baixa definitiva e arquivem-se os autos incontinenti.
Cumpra-se. -
16/07/2025 15:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/07/2025 15:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/07/2025 15:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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15/07/2025 13:58
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Perempção, litispendência ou coisa julgada
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24/06/2025 05:53
Conclusão para julgamento
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23/06/2025 14:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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20/06/2025 02:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 02:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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29/05/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 15:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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29/04/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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28/04/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 17:40
Protocolizada Petição
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01/04/2025 14:39
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 6
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01/04/2025 13:55
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 6
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01/04/2025 13:55
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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28/03/2025 13:59
Despacho - Mero expediente
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14/03/2025 15:58
Conclusão para despacho
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14/03/2025 15:58
Processo Corretamente Autuado
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14/03/2025 14:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2025 14:46
Distribuído por dependência - Número: 00024865220248272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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