STJ - 0002101-23.2014.8.27.2740
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Francisco Falcao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0002101-23.2014.8.27.2740/TO RÉU: PIPES EMPREENDIMENTOS LTDAADVOGADO(A): FELIPE VIANA DE OLIVEIRA (OAB MA015195)ADVOGADO(A): SERGIO DOS REIS JUNIOR FERRADOZA (OAB TO003241) SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal proposta por ESTADO DO TOCANTINS em desfavor de PIPES EMPREENDIMENTOS LTDA.
A inicial foi instruída com a Certidão de Dívida Ativa nº C-73/2014, datada de 14/1/2014 extraída do livro nº 5, fl nº 73 da Secretaria da Fazenda Estadual, referente ao processo administrativo tributário nº 2013/6490/500291 - ICMS (Evento 1, INIC1, Página 2).
O magistrado que presidia o feito extinguiu o processo, afastando a presunção de legitimidade da CDA (evento 3).
Manejado recurso de apelação, a sentença restou desconstituída (evento 34).
A partir de então, o executado tem manejado diversos expedientes defensivos suscitando a inexigibilidade da obrigação fiscal exequenda, aduzindo que nos autos nº 0001224-13.2018.8.27.2718 houve determinação nesse sentido.
Em relação a todas essas medidas, a Fazenda Pública apresentou resistência. É o relatório.
Fundamento e decido.
O caso concreto é de extinção do processo pela superveniente ausência de interesse processual (adequação), ante a extinção da CDA por determinação judicial (Ação Declaratória de Inexistência de Obrigação Tributária e Repetição de Indébito Tributário com Pedido de Antecipação da Tutela - autos nº 2006.0000.5732-0 e Cumprimento de sentença contra a fazenda pública - autos nº 0001224-13.2018.8.27.2718.
O exequente apresenta o seguinte documento novo comprobatório da extinção da CDA em execução: MEMORANDO Nº 414/2024/SEFAZ/GCOB/DCRCF (evento 66, MEMORANDO2), pelo qual a Superintendência de Administração Tributária do Tocantins confirma a alteração do status para: “EXTINTO POR DECISÃO JUDICIAL”.
Na relação de processos tributários extintos, está consignada a inscrição em dívida ativa cuja CDA constitui objeto do presente processo de execução fiscal: CDA nº C-73/2014 referente ao processo nº 2013 6490 500291 (Página 7 do evento 66, MEMORANDO2).
No evento 70 o Estado do Tocantins resistiu, mais uma vez, alegando a pendência de julgamento do agravo de instrumento nº 0014837-47.2024.8.27.2700, manejado contra a decisão que determinou o cancelamento dos títulos executivos.
Contudo, referido recurso foi julgado e baixado, mantendo-se a decisão de cancelamento da CDA (processo 0014837-47.2024.8.27.2700/TJTO, evento 26, ACOR1).
A CDA exequenda, portanto, perdeu o atributo de certeza, incidindo-se o artigo 3º, parágrafo único, da Lei 6.830/1980.
Desse modo, desconstituído o título executivo, a extinção da execução fiscal é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 3º, parágrafo único, da Lei 6.830/1980 e nos artigos 17 e 783 do CPC, acolho a tese defensiva e DECLARO A SUPERVENIÊNCIA DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL (ADEQUAÇÃO) e, como consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com amparo no artigo 485, inciso VI, do CPC.
Sem custas processuais, conforme artigo 39 da Lei 6.830/1980 e artigo 9º da Lei estadual 4.240/2023.
Sem taxa judiciária, conforme artigo 85, inciso VIII, da Lei Estadual 1.287/2001 (Código Tributário estadual).
Fixo honorários sucumbenciais em favor dos advogados que efetivamente atuaram na defesa da parte executada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no princípio da causalidade e na tese firmada no tema repetitivo 421 do STJ.
SENTENÇA NÃO SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO, conforme artigo 496, §3º, inciso II, do CPC.
Interposto recurso voluntário, devolvam-se os autos à conclusão (artigo 485, §7º, do CPC).
Com o trânsito em julgado ou após renúncia expressa ao prazo recursal, PROCEDA-SE à baixa dos autos e CUMPRA-SE o Provimento nº 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tocantinópolis, 16 de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de Direito -
16/09/2022 14:36
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
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16/09/2022 14:36
Transitado em Julgado em 16/09/2022
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14/09/2022 09:51
Juntada de Petição de petição MANIFESTANDO CIÊNCIA DE DECISÃO nº 809562/2022
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14/09/2022 09:47
Protocolizada Petição 809562/2022 (Cienc - PETIÇÃO MANIFESTANDO CIÊNCIA DE DECISÃO) em 14/09/2022
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26/08/2022 17:12
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 732365/2022
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26/08/2022 17:04
Protocolizada Petição 732365/2022 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 26/08/2022
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24/08/2022 05:12
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 24/08/2022
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23/08/2022 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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22/08/2022 18:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 24/08/2022
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22/08/2022 18:50
Não conhecido o recurso de JAYME FONSECA ESPIRITO SANTO, MARIA DO CARMO ALVES DOS SANTOS, PEDRO IRAM PEREIRA ESPIRITO SANTO e PIPES EMPREENDIMENTOS LTDA
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05/06/2019 09:12
Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) FRANCISCO FALCÃO (Relator)
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04/06/2019 14:13
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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04/06/2019 14:13
Juntada de Petição de ParMPF - PARECER DO MPF nº 334881/2019 (Juntada Automática)
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04/06/2019 14:13
Protocolizada Petição 334881/2019 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 04/06/2019
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02/05/2019 17:18
Proferido despacho de mero expediente determinando vista ao Ministério Público Federal
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08/08/2018 15:07
Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) FRANCISCO FALCÃO (Relator)
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08/08/2018 15:03
Juntada de Petição de PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO nº 414986/2018
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08/08/2018 12:15
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA
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07/08/2018 15:13
Ato ordinatório praticado (Petição 414986/2018 (PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO) recebida na COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA)
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07/08/2018 15:07
Protocolizada Petição 414986/2018 (PROC - PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO) em 07/08/2018
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12/12/2017 11:24
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) FRANCISCO FALCÃO (Relator) - pela SJD
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12/12/2017 09:01
Distribuído por sorteio ao Ministro FRANCISCO FALCÃO - SEGUNDA TURMA
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23/11/2017 11:38
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJTO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2017
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO MANIFESTANDO CIÊNCIA DE DECISÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#00.6.0 • Arquivo
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