TJTO - 0008855-54.2022.8.27.2722
1ª instância - Terceiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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18/06/2025 14:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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18/06/2025 11:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 81
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17/06/2025 20:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 82
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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28/05/2025 01:51
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 81
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25/05/2025 23:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 81
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23/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 81
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23/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0008855-54.2022.8.27.2722/TO RELATOR: Juiz NELSON COELHO FILHORECORRENTE: ENIVALDO ROSA DE ARAUJO (REQUERENTE)ADVOGADO(A): ELYEDSON PEDRO RODRIGUES SILVA (OAB TO004389) EMENTA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA LOCAL.
RESULTADO DO JULGAMENTO: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública de Gurupi.
Trata-se de ação de cobrança proposta por servidor público municipal ocupante do cargo de agente de vigilância da Fundação UNIRG, com pedido de pagamento de adicional de periculosidade com base na Lei Federal nº 12.740/2012 e reflexos em verbas trabalhistas.
O recorrente sustentou que a Lei Municipal nº 1.774/2008 já autorizaria o pagamento, com remissão ao art. 193 da CLT.
A parte recorrida defendeu a ausência de regulamentação específica e de laudo técnico.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se há direito ao pagamento de adicional de periculosidade a servidor público municipal com fundamento em norma genérica local que remete à legislação federal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 7º, XXIII, da CF/1988 prevê o adicional de periculosidade como direito dos trabalhadores, mas tal previsão não foi estendida aos servidores públicos conforme o art. 39, § 3º, da Constituição. 4.
A Administração Pública está submetida ao princípio da legalidade estrita (CF/1988, art. 37, X), sendo necessária a edição de lei local específica para regulamentar os adicionais de periculosidade. 5.
A Lei Municipal nº 1.774/2008, embora preveja genericamente o direito ao adicional, remete à legislação federal sem definir critérios objetivos, percentuais ou atividades específicas, o que não supre a exigência de regulamentação própria. 6.
A jurisprudência deste Tribunal reconhece que a ausência de norma específica local impede o deferimento judicial da verba pleiteada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso inominado não provido. 8.
Tese de julgamento: "1.
O pagamento de adicional de periculosidade a servidor público depende de regulamentação específica em lei local formal. 2.
A previsão genérica em norma municipal com remissão à legislação federal não é suficiente para legitimar judicialmente o pagamento da verba." 9.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIII, 30, I, 37, X, e 39, § 3º; CLT, art. 193; Lei nº 12.740/2012; Lei nº 9.099/1995, arts. 54, parágrafo único, e 55; CPC, art. 98, § 3º; Lei Municipal nº 1.774/2008, arts. 44 e 46. 10.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Recurso Inominado Cível 0004926-26.2021.8.27.2729, Rel.
Milton Lamenha de Siqueira, 1ª Turma Recursal, j. 07/06/2024; TJTO, Apelação Cível 0008854-69.2022.8.27.2722, Rel.
Jocy Gomes de Almeida, j. 24/07/2024; TJTO, Apelação Cível 0005571-38.2022.8.27.2722, Rel.
Angela Issa Haonat, j. 06/12/2023.
ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
A Recorrente arcará com as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Suspensa a exigibilidade em relação a recorrente em razão da concessão de justiça gratuita, conforme o art. 98, §3º do CPC, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 09 de maio de 2025. -
22/05/2025 10:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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22/05/2025 10:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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21/05/2025 18:21
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/05/2025 16:04
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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16/05/2025 17:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
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30/04/2025 17:17
Conclusão para julgamento
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30/04/2025 16:47
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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29/04/2025 11:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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28/04/2025 16:09
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>09/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 19
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12/03/2025 14:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b> - CANCELADA A SESSÃO
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07/03/2025 18:12
Juntada - Certidão
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28/02/2025 12:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 13:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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27/02/2025 13:25
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>14/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 53
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24/01/2025 16:10
Conclusão para despacho
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24/01/2025 16:09
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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23/01/2025 14:24
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR3
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22/01/2025 21:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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05/12/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 21:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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03/12/2024 21:57
Protocolizada Petição
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02/12/2024 17:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 57
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08/11/2024 16:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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08/11/2024 16:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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08/11/2024 16:05
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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04/11/2024 17:49
Conclusão para julgamento
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04/11/2024 17:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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04/11/2024 13:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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31/10/2024 09:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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26/10/2024 03:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/11/2024
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25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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15/10/2024 15:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/10/2024 15:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/10/2024 12:04
Despacho - Mero expediente
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01/08/2024 11:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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26/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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17/07/2024 09:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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17/07/2024 09:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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16/07/2024 22:04
Conclusão para despacho
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16/07/2024 22:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/07/2024 22:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/07/2024 13:30
Decisão - Declaração - Suspeição
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17/05/2024 15:11
Conclusão para despacho
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07/08/2023 13:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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04/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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26/07/2023 11:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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26/07/2023 11:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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25/07/2023 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2023 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2023 15:40
Despacho - Suspensão ou Sobrestamento - Conflito de Competência
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24/07/2023 16:11
Conclusão para despacho
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24/07/2023 15:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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09/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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29/06/2023 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2023 15:58
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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16/03/2023 12:36
Conclusão para julgamento
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15/03/2023 19:55
Despacho - Mero expediente
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27/09/2022 12:25
Conclusão para despacho
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27/09/2022 10:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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22/09/2022 18:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 22/09/2022
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12/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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02/09/2022 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2022 17:05
Despacho - Mero expediente
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18/08/2022 13:35
Conclusão para despacho
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18/08/2022 13:26
Decisão - Declaração - Impedimento
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18/08/2022 13:09
Conclusão para decisão
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18/08/2022 12:58
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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18/08/2022 12:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOGUR1EFAZJ para TOGUREPRECJ)
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18/08/2022 12:58
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Petição Cível
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18/08/2022 12:58
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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18/08/2022 12:29
Decisão - Declaração - Incompetência
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18/08/2022 12:16
Conclusão para decisão
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12/08/2022 16:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/06/2022 14:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/06/2022 17:32
Despacho - Concessão - Assistência Judiciária Gratuita
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10/06/2022 13:00
Conclusão para despacho
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10/06/2022 12:59
Processo Corretamente Autuado
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09/06/2022 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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