TJTO - 0052330-68.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 15:16
Protocolizada Petição
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08/07/2025 14:37
Conclusão para despacho
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08/07/2025 14:36
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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08/07/2025 14:13
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR1
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26/06/2025 10:18
Protocolizada Petição
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16/06/2025 18:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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12/06/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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28/05/2025 01:20
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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25/05/2025 23:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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22/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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22/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0052330-68.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: THAMIRES ALVES BANDEIRAADVOGADO(A): MARIA LAURA ALVARES DE OLIVEIRA (OAB GO041209) SENTENÇA Trata-se de processo manejado por THAMIRES ALVES BANDEIRA em desfavor do MUNICÍPIO DE PALMAS.
Dispensado o relatório. Decido.
Não há necessidade de produção de mais provas a par das já existentes no processo, ficando autorizado o julgamento antecipado, conforme estabelecido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Reafirmo a existência das condições da ação e dos pressupostos processuais.
O feito caminhou sem máculas, obedecendo rigorosamente ao postulado do devido processo legal. 1.
Da preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Palmas. O requerido defende, preliminarmente, que não é parte legítima para figurar no polo passivo da lide, sob o argumento de que as etapas do certame, incluindo a formulação das questões, aplicação das provas e eventuais correções, análise de títulos, são de exclusiva competência da banca examinadora contratada, no caso COPESE/UFT, entidade vinculada à Fundação Universidade Federal do Tocantins, que possui personalidade jurídica própria e autonomia administrativa.
A preliminar não comporta acolhida.
Explico. Nos termos do enunciado de Súmula n. 150 do STJ: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas".
Em atenção aos autos, infere-se que a parte autora protocolou a ação perante a Justiça Federal. (processo n. 1014756-90.2024.4.01.4300), conforme evento 26.
Todavia, sobreveio decisão de incompetência daquele juízo, conforme decisão contida no evento 26. (ANEXO2), motivo pelo qual, rejeito a preliminar levantada. 2.
Do mérito Trata-se de ação anulatória de ato administrativo onde a parte autora questiona a ilegalidade na atribuição de pontuação referente à etapa de prova de títulos do Concurso Público para Provimento de Cargos do Quadro de Profissionais da Educação Básica do Município de Palmas-TO, regido pelo Edital nº 62/2024.
Afirma a requerente ter participado do Concurso Público realizado pelo Município de Palmas-TO, executado pela Universidade Federal do Tocantins, conforme o Edital n. 62/2024 (anexo 4), buscando o cargo de Analista Educacional – Assistente Social.
Informa que, após ser aprovada na primeira etapa, foi convocada para apresentar títulos e/ou comprovante de experiência profissional.
Assegura que, conforme sua expectativa, suas 3 (três) pós-graduações lato sensu deveriam totalizar 30 (trinta) pontos, considerando a valoração de 10 (dez) pontos para cada uma.
Adicionalmente, defende que seus 2 (dois) anos completos de experiência profissional (com valor de 4 pontos por ano) somariam 8 (oito) pontos, totalizando 38 pontos, o que a posicionaria dentro do número de vagas.
No entanto, a banca examinadora não pontuou sua pós-graduação lato sensu em "Gestão Escolar, Coordenação e Supervisão", o que, segundo a autora, a prejudicou na classificação final do certame.
Argumenta que o referido curso possui relação direta com as atribuições do cargo de Analista Educacional – Assistente Social, devendo, portanto, ter recebido a pontuação máxima correspondente a essa titulação.
Ao final, requereu o reconhecimento do direito à pontuação pelos títulos apresentados, com a consequente reclassificação no certame.
A controvérsia reside em verificar se a eliminação da parte autora do concurso público foi legítima, e, eventualmente, se houve violação às regras do edital.
Compulsando os autos, infere-se que o Edital n. 62/2024, que ofertou vagas para provimento de cargos do quadro de profissionais da Educação Básica do Município de Palmas/TO, dispõe que: "12.
DA AVALIAÇÃO DE TÍTULOS – PARA OS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR 12.1.
A avaliação dos títulos terá caráter classificatório e será realizada on line, no sistema de inscrição do Certame, obedecendo ao cronograma do Quadro I do edital e de acordo com as especificações do Edital Complementar da Prova de Títulos a ser publicado na data fixada no citado cronograma.
Não será aceito, em hipótese alguma, como título, qualquer documento enviado durante o processo de inscrição.
Por sua vez, a prova de títulos objeto da lide foi regulamentada pelo Edital n. 117/2024, segundo o qual, no item 3, constaram as seguintes exigências: 3.
DA AVALIAÇÃO DE TÍTULOS / DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA 3.1.
A avaliação dos títulos terá caráter classificatório e será realizada on line, no sistema de inscrição do Certame, obedecendo ao cronograma do Quadro I do Edital nº 62/2024 e de acordo com as especificações deste Edital Complementar.
Não será aceito, em hipótese alguma, como título, qualquer documento enviado durante o processo de inscrição. (...) 3.10.
Os títulos deverão ser devidamente comprovados e exclusivamente relacionados à respectiva área de atuação.
Da referida norma, depreende-se previsão clara e objetiva acerca da necessidade dos títulos estarem relacionados à respectiva área de atuação.
Conforme relatado, a autora busca a declaração de nulidade do ato administrativo que desconsiderou a pontuação de sua pós-graduação lato sensu em "Gestão Escolar, Coordenação e Supervisão".
Argumenta que as atribuições do cargo ao qual concorreu, estão diretamente relacionadas à pós-graduação em questão, conforme histórico anexado aos autos.
Analisando a questão com atenção, verifica-se que a pós-graduação em "Gestão Escolar, Coordenação e Supervisão" contempla, conforme o histórico juntado no evento 1, ANEXOS PET INI8, disciplinas como políticas públicas educacionais, gestão dos sistemas educacionais e escolar, gestão do ensino-aprendizagem e atuação na permanência escolar.
Esses temas dialogam diretamente com as atribuições do cargo de assistente social educacional, descritas no Anexo I, item 2.17 do Edital n. 62/2024, tais como: “DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES DO CARGO: Subsidiar a elaboração de projetos pedagógicos, (...) Participar da elaboração, execução e avaliação de políticas públicas voltadas à educação; (...) Intervir e orientar situações de dificuldades no processo de ensino-aprendizagem, evasão escolar e de atendimento educacional especializado; (...) Contribuir para a qualidade de serviços do estudante infantojuvenil, de modo a garantir o pleno desenvolvimento da criança e do adolescente como sujeitos de direitos; Aprimorar a relação entre a escola, a família e a comunidade de modo a promover a eliminação de todas as formas de preconceito; Favorecer o processo de inclusão e permanência do estudante com necessidades educativas especiais; (...) Realizar assessoria técnica junto à gestão escolar, bem como participar de espaços coletivos de decisões; Fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso, da permanência e do aproveitamento escolar dos beneficiários de programas de transferência de renda; Contribuir na formação continuada de profissionais da rede pública de educação básica (...) ". De acordo com o conteúdo da pós-graduação "Gestão Escolar, Coordenação e Supervisão" (evento n. 1 ANEXO PET INI8), infere-se que as disciplinas estão diretamente relacionadas às atribuições do cargo pretendido pela parte autora.
Veja-se: "CURSO: GESTÃO ESCOLAR, COORDENAÇÃO E SUPERVISÃO (...) DISCIPLINAS: Fundamentos para a atuação do gestor; As Políticas Públicas na Gestão Educacional; a Gestão dos Sistemas Educacionais Contemporâneos; Gestão Escolar; A Organização: Práticas da Gestão Escolar; Relações Humanas no Espaço Escolar e a Atuação Gestora; Gestão do Ensino e Aprendizagem e a Formação na Escola; Gestão de Resultados: Políticas e Práticas de Avaliação e Monitoramento; Avaliação e Qualidade na Educação Básica; Aprendizagem em Diferentes Abordagens; Plano de Gestão e Coordenação Escolar; Supervisão de Currículo" A negativa da banca examinadora baseou-se exclusivamente em uma interpretação restritiva da expressão "área de atuação", desconsiderando o conteúdo efetivo do curso apresentado.
Tal conduta configura violação ao princípio da legalidade e à vinculação ao edital.
O princípio da vinculação ao edital impõe a estrita observância das regras do certame tanto pela Administração quanto pelos candidatos, sendo vedado ao Poder Judiciário flexibilizar as exigências editalícias, sob pena de vulnerar a isonomia entre os concorrentes.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que: "As regras editalícias nos concursos públicos vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes". (STJ. Processo em segredo de justiça, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 9/10/2023, DJe 11/10/2023.
Informativo n. 797, de 5 de dezembro de 2023).
Nesse contexto, considerando que a exclusão da parte autora do processo seletivo ocorreu em desconformidade com os termos previstos no edital, resta configurada ilegalidade no ato administrativo. Nesse sentido: REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - PROVA DE TÍTULOS - ATRIBUIÇÃO DE PONTOS - REGRA EDITALÍCIA - INOBSERVÂNCIA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - DEMONSTRAÇÃO - SENTENÇA INTEGRADA.
Tratando-se de ação mandamental, demonstrado o equívoco na pontuação em etapa de concurso público, correta a sentença que proclamando o direito líquido e certo, determina a reclassificação da impetrante. (TJ-RR - RemNec: 08197045120228230010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 18/08/2023, Câmara Cível, Data de Publicação: 04/09/2023) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO CÍVEL- MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - PROVA DE TÍTULOS - PONTUAÇÃO - INCORREÇÃO - PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL - NÃO OBSERVÂNCIA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - EXISTÊNCIA- SENTENÇA CONFIRMADA.
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO CÍVEL- MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - PROVA DE TÍTULOS - PONTUAÇÃO - INCORREÇÃO - PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL - NÃO OBSERVÂNCIA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - EXISTÊNCIA- SENTENÇA CONFIRMADA EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO CÍVEL- MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - PROVA DE TÍTULOS - PONTUAÇÃO - INCORREÇÃO - PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL - NÃO OBSERVÂNCIA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - EXISTÊNCIA- SENTENÇA CONFIRMADA.
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO CÍVEL- MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - PROVA DE TÍTULOS - PONTUAÇÃO - INCORREÇÃO -.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL - NÃO OBSERVÂNCIA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - EXISTÊNCIA- SENTENÇA CONFIRMADA - "O edital é a lei do concurso" e deve ser estritamente observado pela administração, que fica a ele vinculado, a não ser quando incorra em infração legal - Configurada a ofensa ao princípio da vinculação ao edital, correta a intervenção do Poder Judiciário, para assegurar o direito líquido e certo de concorrente ao cômputo de pontos não contabilizados, correspondentes aos títulos comprovados . (TJ-MG - AC: 10433160235175001 MG, Relator.: Elias Camilo, Data de Julgamento: 14/09/2020, Data de Publicação: 14/09/2020) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é firme ao estabelecer que o controle judicial sobre concursos públicos deve limitar-se à legalidade dos atos administrativos, sendo vedada a interferência nos critérios de avaliação da banca examinadora, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou descumprimento das regras editalícias. (STF, RE 632.853/CE).
No mesmo sentido o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CORREÇÃO DE PROVA.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO DA PROVA OBJETIVA.
ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES EM QUESTÃO NÃO PREVISTA NO EDITAL.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.
PREVISÃO EDITALÍCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PISO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- No presente caso, entendo que o pleito da agravante encontra óbice nas previsões insertas no Edital do Concurso, que dita às regras do certame para o cargo almejado. 2- Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é vedado ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora no controle de legalidade, para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Com efeito, cumpre à banca examinadora, que atua em nome do Poder Público, ditar os requisitos de elaboração e correção da provas de concurso público, não havendo o Poder Judiciário que intervir, sob pena de ofensa à Separação dos Poderes. 3- Aparentemente há vinculação entre a questão que a ora agravante debate e a previsão editalícia, que claramente descreve, no conteúdo programático, a cobrança de "símbolos: brasão, bandeira e hino; patrimônio histórico", restando dentro do previsto no edital a questão acerca do Brasão do Estado do Tocantins, na forma bem esclarecida pela banca examinadora quando da impugnação administrativa da questão. 4- Por outro vértice, entendo que não existe qualquer possibilidade de se atender a pretensão formulada na exordial, por ser literalmente impossível conceder um tratamento diferenciado à agravante que, em tese, não fora aprovada no concurso público. Tal ensejaria dar-lhe possibilidade diversa da descrita em edital, enquanto que os outros participantes em condições igualitárias não poderão desfrutar deste benefício, sob pena de ferir o princípio da isonomia entre os candidatos e a legalidade do certame público. 5- Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0011567-15.2024.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 21/08/2024, juntado aos autos em 22/08/2024 16:34:21) Embora o requerido argumente que a decisão da banca examinadora não decorreu de erro material, mas sim de uma interpretação técnica da compatibilidade da pós-graduação apresentada com as exigências do edital, entendo que, no presente caso, resta configurada a ilicitude perpetrada pela banca examinadora, em clara violação aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da legalidade. Assim, a procedência do pedido autoral é medida que se impõe. 3.
Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para: 1) Declarar a nulidade do ato administrativo por violação ao princípio da legalidade e à vinculação ao edital; 2) Determinar ao requerido que atribua à parte autora os 10 (dez) pontos na etapa de prova de títulos do Concurso Público para Provimento de Cargos do Quadro de Profissionais da Educação Básica do Município de Palmas (cargo Analista Educacional – Assistente Social), referentes à sua pós-graduação lato sensu em Gestão Escolar, Coordenação e Supervisão, considerando-os na classificação do certame. 2.1) Por se tratar de obrigação de fazer, fixo, em caso de descumprimento, multa cominatória e diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada, inicialmente, ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), cujo valor deverá ser revertido à parte requerente, sem prejuízo de majoração, nos moldes dos arts. 536 e 537, ambos do Código de Processo Civil.
Extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários da sucumbência.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Intimem-se. Palmas-TO, data e horário pelo sistema eletrônico. -
21/05/2025 12:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/05/2025 12:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/05/2025 17:28
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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11/04/2025 13:24
Conclusão para julgamento
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11/04/2025 09:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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27/03/2025 16:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
27/03/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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25/03/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 16:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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07/03/2025 12:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/03/2025 16:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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22/01/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 17 Número: 00004907220258272700/TJTO
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08/01/2025 10:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
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08/01/2025 10:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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16/12/2024 12:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/12/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 19:12
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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12/12/2024 12:53
Conclusão para decisão
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12/12/2024 12:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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12/12/2024 12:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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11/12/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 23:05
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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10/12/2024 16:11
Conclusão para decisão
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10/12/2024 14:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL2FAZJ para TOPAL5JEJ)
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10/12/2024 14:43
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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10/12/2024 14:43
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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10/12/2024 11:27
Decisão - Declaração - Incompetência
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06/12/2024 12:53
Conclusão para decisão
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06/12/2024 12:53
Processo Corretamente Autuado
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06/12/2024 09:00
Juntada - Guia Gerada - Taxas - THAMIRES ALVES BANDEIRA - Guia 5621801 - R$ 50,00
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06/12/2024 09:00
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - THAMIRES ALVES BANDEIRA - Guia 5621800 - R$ 39,00
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06/12/2024 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
Anexo • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ANEXOS DA PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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