TJTO - 0000776-45.2025.8.27.2734
1ª instância - Juizo Unico - Peixe
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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30/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000776-45.2025.8.27.2734/TO AUTOR: JOSE MARIA DA SILVA JUNIORADVOGADO(A): COLEMAR RODRIGUES DE CERQUEIRA NETO (OAB TO011859)ADVOGADO(A): BRUNO SILVA COSTA PORTELA (OAB TO010041)ADVOGADO(A): MARCELO RODRIGUES DE CERQUEIRA (OAB TO006960) DESPACHO/DECISÃO Vistos em correição.
Em consulta aos autos, verifico que a parte autora deixou de juntar cópia das últimas 3 (três) declarações de imposto de renda, conforme determinado no despacho retro.
Diante disso, INTIME-SE o autor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente cópia das últimas 03 (três) declarações de imposto de renda ou, caso seja isenta da apresentação, comprove documentalmente a referida isenção, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
Cumpra-se.
Peixe, 28 de julho de 2025. -
29/07/2025 16:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/07/2025 12:35
Despacho - Mero expediente
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21/07/2025 17:42
Protocolizada Petição
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14/07/2025 13:40
Conclusão para despacho
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14/07/2025 10:52
Protocolizada Petição
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12/07/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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18/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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17/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000776-45.2025.8.27.2734/TO AUTOR: JOSE MARIA DA SILVA JUNIORADVOGADO(A): COLEMAR RODRIGUES DE CERQUEIRA NETO (OAB TO011859)ADVOGADO(A): BRUNO SILVA COSTA PORTELA (OAB TO010041)ADVOGADO(A): MARCELO RODRIGUES DE CERQUEIRA (OAB TO006960) DESPACHO/DECISÃO Requer a parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, sob a alegação de que não possui condições econômicas para arcar com o pagamento das custas processuais.
Pois bem. É certo que a Constituição Federal (CRFB/88) assegura o acesso à Justiça e à ordem jurídica justa, assegurando, para a concretização de tal comando, a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que não podem custear as despesas do processo.
Por sua vez, no plano infraconstitucional, o Código de Processo Civil (CPC), disciplina o rito e os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça no art. 98 e seguintes, sendo que o caput do citado artigo dispõe da seguinte redação: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Nesse ponto, é importante ressaltar que a presunção de veracidade da declaração de pobreza não é ampla e absoluta, mas relativa, podendo o juiz afastá-la, desde que justifique, de modo objetivo, as suas razões. Assim, o simples fato de afirmar ser hipossuficiente não é suficiente para deferir a gratuidade da justiça.
Cabe ao juiz examinar a razoabilidade da concessão do benefício, considerando elementos que evidenciam a condição de necessidade do requerente.
No caso, o autor se qualifica como professor, apresenta contracheque que demonstra que o autor aufere renda líquida mensal superior ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e está representado por advogado particular.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao (s) interessado (s) o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Posto isso, DETERMINO a intimação da parte requerente para, em 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente a hipossuficiência alegada, juntando aos autos os últimos 03 (três) contracheques, as últimas 03 (três) declarações de imposto de renda, extratos bancários das contas de titularidade da parte requerente referentes aos últimos 03 (três) meses, demonstrativo de despesas, bem como quaisquer outros documentos que se façam necessários, sob pena de indeferimento do benefício.
Registro que, no mesmo prazo, a parte requerente poderá recolher as custas judiciais ou requerer seu parcelamento, nos termos do Provimento n.º 2/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TO.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos em localizador 'inicial'.
Intime-se.
Cumpra-se.
Peixe-TO, 09 de junho de 2025. -
16/06/2025 13:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/06/2025 18:53
Despacho - Mero expediente
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29/05/2025 18:50
Conclusão para decisão
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20/05/2025 15:40
Protocolizada Petição
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20/05/2025 15:39
Protocolizada Petição
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20/05/2025 15:34
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JOSE MARIA DA SILVA JUNIOR - Guia 5714656 - R$ 953,93
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20/05/2025 15:34
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOSE MARIA DA SILVA JUNIOR - Guia 5714655 - R$ 945,95
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20/05/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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