TJTO - 0028474-75.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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30/07/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 0028474-75.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0028474-75.2024.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEREQUERENTE: ANA BEATRIZ DUPRE SILVA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JOAO MARCOS BATISTA AIRES (OAB TO010070) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
OMISSÃO NA ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO INTERPOSTO CONTRA RESULTADO DE PROVA OBJETIVA.
FALHA NO SISTEMA DA BANCA EXAMINADORA.
DIREITO À RESPOSTA MOTIVADA.
SENTENÇA MANTIDA.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Mandado de segurança impetrado por candidata a concurso público da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins, com objetivo de compelir a banca organizadora (FGV) a apreciar recurso administrativo contra resultado preliminar de prova objetiva. 2.
Alegada omissão na análise do recurso, devidamente protocolizado, cuja ausência de apreciação foi confirmada com a publicação do resultado definitivo. 3.
Sentença de primeiro grau concedeu a segurança para determinar a análise do recurso e eventual reposicionamento da candidata.
Decisão submetida a reexame necessário.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na omissão da banca examinadora quanto à análise de recurso administrativo regularmente interposto por candidata em concurso público.
III.
Razões de decidir 5.
Comprovada a interposição do recurso e a ausência de resposta por parte da banca, caracterizando violação aos princípios do contraditório, da motivação dos atos administrativos e da publicidade. 6.
A omissão administrativa configura ilegalidade passível de correção judicial, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 7.
Ausência de resistência por parte da Administração Pública ao cumprimento da ordem judicial.
IV.
Dispositivo e tese8.
Reexame necessário conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. É ilegal a omissão da banca organizadora de concurso público quanto à análise de recurso administrativo interposto por candidato, havendo direito à resposta formal e motivada. 2.
O descumprimento desse dever autoriza a concessão de mandado de segurança, independentemente de eventual repercussão classificatória.” ACÓRDÃO A Egrégia 3ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, manter integralmente a sentença concessiva de segurança, por seus próprios fundamentos, reconhecendo o direito líquido e certo da impetrante à apreciação formal e motivada de seu recurso administrativo, com as eventuais repercussões classificatórias dele decorrentes, nos termos do voto do(a) Relator(a). Juiz Gil de Araújo Corrêa (convocado/vacância).
Palmas, 23 de julho de 2025. -
29/07/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 18:12
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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28/07/2025 18:12
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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24/07/2025 17:06
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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24/07/2025 17:01
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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24/07/2025 14:27
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 16:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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16/07/2025 16:23
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 228
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14/07/2025 12:52
Juntada - Documento - Certidão
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11/07/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 11/07/2025<br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 23 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Remessa Necessária Cível Nº 0028474-75.2024.8.27.2729/TO (Pauta: 228) RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE REQUERENTE: ANA BEATRIZ DUPRE SILVA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): JOAO MARCOS BATISTA AIRES (OAB TO010070) REQUERIDO: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS (IMPETRADO) PROCURADOR(A): ALCIR RAINERI FILHO REQUERIDO: FUNDAÇAO GETULIO VARGAS (IMPETRADO) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO (MP) INTERESSADO: ESTADO DO TOCANTINS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR Publique-se e Registre-se.Palmas, 10 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
10/07/2025 14:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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09/07/2025 15:32
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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09/07/2025 15:32
Juntada - Documento - Relatório
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01/07/2025 18:51
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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01/07/2025 14:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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19/06/2025 23:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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19/06/2025 23:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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19/06/2025 23:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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05/05/2025 16:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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02/05/2025 18:14
Remessa Interna para vista ao MP - SGB10 -> CCI01
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02/05/2025 18:14
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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12/03/2025 18:42
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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