TJTO - 0005100-93.2025.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara da Familia e Sucessoes - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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16/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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16/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0005100-93.2025.8.27.2729/TO AUTOR: ELIAS SANTOS DE SOUZAADVOGADO(A): ISABELA TEIXEIRA LOPES TOLEDO (OAB MG163344) SENTENÇA Trata-se de ação de prestação de contas c/c pedido liminar.
Nos termos do artigo 485, inciso V, do Novo Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução de mérito quando o juiz reconhecer a existência de perempção, litispendência ou coisa julgada.
No caso, é flagrante a litispendência destes autos com o processo n. 0005099-11.2025.8.27.2729/TO em razão de possuírem as mesmas partes, pedido e causa de pedir. 00051009320258272729 00050991120258272729 ação de prestação de contas c/c pedido liminar ação de prestação de contas c/c pedido liminar Os autos n.0005099-11.2025.8.27.2729/TO foram distribuídos em 06/02/2025 às 00h54min01s. e a presente demanda foi protocolada no mesmo dia às 00h54min11s. Assim, como a parte autora repetiu ação em curso, de rigor a extinção do feito. Dispositivo Posto isso, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do inciso V do art. 485 do CPC.
Sem custas em razão da justiça gratuita.
Sem honorários.
Após o Trânsito em Julgado, dê-se baixa definitiva e arquivem-se os autos incontinenti.
Cumpra-se. -
15/07/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 13:16
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Perempção, litispendência ou coisa julgada
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07/07/2025 14:31
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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20/06/2025 19:47
Conclusão para despacho
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30/05/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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12/05/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 18:18
Despacho - Mero expediente
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22/04/2025 16:02
Conclusão para despacho
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22/04/2025 14:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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09/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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28/03/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 14:07
Despacho - Mero expediente
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10/03/2025 11:50
Conclusão para despacho
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28/02/2025 14:46
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de TOPAL3FAMJ para TOPAL1FAMJ)
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06/02/2025 15:23
Despacho - Mero expediente
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06/02/2025 11:52
Conclusão para despacho
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06/02/2025 11:52
Processo Corretamente Autuado
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06/02/2025 00:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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