TJTO - 0011082-78.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 14
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0011082-78.2025.8.27.2700/TO IMPETRANTE: CARLOS HENRIQUE MOREIRA PINTOADVOGADO(A): SOLENILTON DA SILVA BRANDAO (OAB TO003889)IMPETRADO: Secretário de Administração Pública - ESTADO DO TOCANTINS - Palmas DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por CARLOS HENRIQUE MOREIRA PINTO, em face de suposto ato omissivo imputado ao SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS.
O impetrante assevera pertencer ao quadro da Secretária de Segurança Pública do Estado do Tocantins, no qual exerce o cargo de Perito.
Diz que, por meio dos Processo Administrativo 3/2025, o Conselho Superior da Polícia Civil deferiu sua progressão da seguinte forma: “Vertical para padrão II, a partir de 17/12/2024, e efeitos financeiros e retroativos a partir de 01/01/2025”.
Imputa inércia à autoridade impetrada, diante da não implementação das progressões.
Aduz possuir direito líquido e certo aos benefícios atinentes ao enquadramento na carreira.
Por tais motivos, requer, liminarmente, determinação judicial consistente no cumprimento da Decisão proclamada pelo Conselho Superior da Polícia Civil – CSPC no Processo Administrativo em questão.
No mérito, requer a concessão da segurança em definitivo. É o relatório.
Decido.
Cumpre consignar que eventual pedido liminar para determinar que a autoridade impetrada promova o imperante na carreira esgotaria o objeto do presente writ.
Assim, a matéria em exame não escapa da vedação contida no artigo 1.059, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que a tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública observará o disposto nos artigos 1o a 4o, da Lei 8.437, de 1992, que impedem o acolhimento de medida urgente que importe em satisfação no todo ou em parte do objeto da ação.
Ademais, não se pode olvidar que a questão financeira orçamentária inerente ao poder público deve ser tratada com cautela, pois há possibilidade de ocorrer o periculum in mora inverso, bem como ocasionar lesão ao erário, tendo em vista que o caso vertente não se insere dentre as exceções à regra.
Por fim, ressalta-se que inexiste risco de ineficácia da medida pretendida, caso seja eventualmente deferida em momento posterior.
Nesse contexto, o quadro fático delineado, recomenda, por ora, o não acolhimento do pedido urgente, – sem prejuízo de eventual modificação no momento do julgamento do mérito, após a apresentação das informações e oitiva da Procuradoria Geral de Justiça – em respeito às circunstâncias próprias do caso concreto, que demandam análise acurada, para uma prestação jurisdicional permeada da necessária segurança.
Posto isso, não concedo o pedido liminar que almeja a determinação judicial consistente no cumprimento da Decisão proclamada pelo Conselho Superior da Polícia Civil (CSPC) no Processo Administrativo em questão.
Comunique-se o inteiro teor desta Decisão à autoridade impetrada, notificando-a para prestar as informações de mister.
Dê-se ciência à Procuradoria Geral do Estado do Tocantins, nos termos do artigo 7o, inciso II, da Lei 12.016, de 2009.
Após, colha-se o Parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
17/07/2025 15:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/07/2025 15:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/07/2025 15:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/07/2025 20:08
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> SCPLE
-
16/07/2025 20:08
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
-
15/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5392584, Subguia 7234 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
-
14/07/2025 11:34
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5392583, Subguia 7230 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 197,00
-
11/07/2025 16:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
10/07/2025 23:07
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5392584, Subguia 5377468
-
10/07/2025 23:06
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5392583, Subguia 5377467
-
10/07/2025 22:59
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CARLOS HENRIQUE MOREIRA PINTO - Guia 5392584 - R$ 50,00
-
10/07/2025 22:59
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CARLOS HENRIQUE MOREIRA PINTO - Guia 5392583 - R$ 197,00
-
10/07/2025 22:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/07/2025 22:59
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0016724-42.2025.8.27.2729
Alessandro Santana Santos
Estado do Tocantins
Advogado: Rubens Aires Luz
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/04/2025 17:48
Processo nº 0001727-61.2024.8.27.2738
Ministerio Publico
Muller de Carvalho Queiroz
Advogado: Lissandro Aniello Alves Pedro
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/12/2024 21:16
Processo nº 0000848-41.2025.8.27.2731
Isaque Felix da Silva
Olivia Maria Azevedo Rondon Felix
Advogado: Weldisley Dias Martins
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/06/2025 11:45
Processo nº 0014498-56.2023.8.27.2722
Ministerio Publico
Larissa Ribeiro da Silva
Advogado: Luma Gomides de Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/12/2023 15:14
Processo nº 0014498-56.2023.8.27.2722
Ministerio Publico
Geice Kelli Bertoldo de Oliveira Lopes
Advogado: Rayfran Vieira Lima
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/05/2025 15:51