TJTO - 0000848-41.2025.8.27.2731
1ª instância - Vara de Familia e Sucessoes Infancia e Juventude - Paraiso do Tocantns
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 82, 83, 84
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05/09/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 15:56
Expedido Mandado
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03/09/2025 14:50
Trânsito em Julgado
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03/09/2025 09:18
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 71, 72 e 73
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02/09/2025 19:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
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02/09/2025 19:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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02/09/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72, 73
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01/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72, 73
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000848-41.2025.8.27.2731/TO AUTOR: ISAQUE FÉLIX DA SILVAADVOGADO(A): CAMILA ESTEVES MARQUES (OAB TO010978)ADVOGADO(A): WELDISLEY DIAS MARTINS (OAB TO010754)AUTOR: ISABELLA CRISTINA AZEVEDO RONDONADVOGADO(A): CAMILA ESTEVES MARQUES (OAB TO010978)ADVOGADO(A): WELDISLEY DIAS MARTINS (OAB TO010754)AUTOR: MAXWELL OLIVEIRA DA CRUZADVOGADO(A): CAMILA ESTEVES MARQUES (OAB TO010978)ADVOGADO(A): WELDISLEY DIAS MARTINS (OAB TO010754) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
MAXWELL OLIVEIRA DA CRUZ, ISABELLA CRISTINA AZEVEDO RONDON CRUZ e ISAQUE FELIX DA SILVA ajuizaram o presente pedido de HOMOLOGAÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA.
Pedem os autores a homologação de reconhecimento de paternidade socioafetiva do autor MAXWELL OLIVEIRA DA CRUZ em relação à criança OLÍVIA MARIA AZEVEDO RONDON FÉLIX (13/09/2018).
Instruindo o pedido vieram os documentos anexos ao evento 1, dentre eles a certidão de nascimento da criança (CERTNASC6 e DOC IDENTIF11), os documentos pessoais dos autores (DOC IDENTIF8, DOC IDENTIF9 e DOC IDENTIF10), a certidão de casamento (CERTCAS7) e fotos em família (FOTO14).
Foi realizado estudo pela Equipe Multidisciplinar – GGEM (ev.57).
Instado, o Ministério Público manifestou-se favorável à homologação (ev. 68). É o relatório necessário. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
A questão central deste pedido de homologação reside em constatar-se a possibilidade de reconhecimento da paternidade socioafetiva sem pronúncia de nulidade da paternidade biológica, isto é, adicionando (sem supressão) no registro de nascimento de OLÍVIA MARIA AZEVEDO RONDON FÉLIX o nome de seu pai AFEITVO como seu ascendente.
No caso versando, os requerentes afirmam e provam a existência da posse do estado de filiação pela afetividade entre MAXWELL e OLIVIA, o que prescinde o alargamento da demanda à instrução (art. 374, II e III, CPC).
O Relatório Psicossocial e Pedagógico realizado pelo GGEM certificou a existência de vínculo afetivo entre as partes, as quais, inclusive, coabitam juntamente com a genitora da criança, fatos que são ratificados pelo genitor biológico.
Dessa forma, concordando os envolvidos, se vêem no direito de ter a paternidade afetiva legalmente reconhecida.
Trata-se, portanto, de situação fática estabelecida e inquestionada, razão porque, analiso somente a possibilidade jurídica de acolhimento da pretensão dos autores à luz das disposições do Ordenamento Jurídico pátrio que, conforme o disposto no art. 226, § 6º da Constituição da República, e art. 1.593 do Código Civil, protegem a família nos seus diversos formatos lícitos contraídos na contemporaneidade.
A interpretação jurisprudencial dada ao art. 1.593 do CC, afirma que a socioafetividade é reconhecida e produz efeitos no ordenamento jurídico brasileiro: STJ: 2.2 Jurisprudência e doutrina consagram a possibilidade de reconhecimento da socioafetividade como relação de parentesco, tendo a Constituição e o Código Civil previsto outras hipóteses de estabelecimento do vínculo parental distintas da vinculação genética.
Ademais, a filiação socioafetiva, a qual encontra respaldo no artigo 227, § 6º, da CF/88, envolve não apenas a adoção, mas também "parentescos de outra origem", de modo a contemplar a socioafetividade.
REsp n.º 1.128.539/RN.
Quarta Turma.
Rel.
Min.
Marco Buzzi.
Julgamento em 18/08/2015.
Portanto, é lícita a pretensão dos requerentes, pois que evidenciada a existência e o desfrute público da condição de pai e filhos afetivos (REsp n.º 1.500.999/RJ.
Terceira Turma.
Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva.
Julgamento em 12/04/2016.), cujo vínculo, dada as fotografias juntadas, foi estabelecido desde a primeira infância da adolescente, porquanto, são dados que já integram a sua identidade social, cabendo ao direito apenas reconhecê-la e protegê-la, não podendo ignorar, no entanto, o conhecimento, por parte dos envolvidos e da sociedade, da existência da paternidade biológica.
Corroborando, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: TJTO: 1.
A socioafetividade é contemplada pelo art. 1.593 do Código Civil, no sentido de que \"o parentesco é natural ou civil, conforme resulte da consanguinidade ou outra origem\". 2.
A parentalidade socioafetiva, não decorre de uma declaração, nem tampouco, de um fato biológico.
Ela surge em razão da existência de estreitos laços afetivos e figura do parentesco socioafetivo 3.
A posse de estado de filho, que consiste no desfrute público e contínuo da condição de filho legítimo, restou atestada pelas provas constantes nos autos, estando escorreita a laboriosa sentença a quo, que reconheceu a filiação sócio afetiva do apelado em face dos pais biológicos do apelante, com todos os direitos e obrigações estabelecidos do vínculo socioafetivo. (AP n.º 00113685220188270000.
Turma das Câmaras Cíveis.
Rel.
Angêla Maria Ribeiro Purdente.
Julgamento em 24/05/2018).
Assim sendo, observando que as formalidades legais foram cumpridas, que as partes estão devidamente representadas, que o objeto da transação é lícito, bem como que foram devidamente resguardados os direitos criança, ante o parecer favorável do Ministério Público, não existem óbices à homologação do instrumento de transação. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, RESOLVO O PROCESSO com análise de mérito, o que faço para: 1.
HOMOLOGAR o acordo celebrado pelos autores (ev. 1, INIC1) para que produza seus efeitos jurídicos e legais; e, assim, 2.
DECLARAR que o autor MAXWELL OLIVEIRA DA CRUZ é PAI SOCIOAFETIVO de OLÍVIA MARIA AZEVEDO RONDON FÉLIX (31/07/2008), que passará a se chamar OLÍVIA MARIA AZEVEDO RONDON FÉLIX CRUZ; 3.
DETERMINAR seja retificado o registro de nascimento da criança, com alterações de nome e inclusão da paternidade socioafetiva e ascendentes paternos socioafetivos.
Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação e tudo mais quanto necessário para que o Cartório de Registro Civil competente proceda às alterações no registro de nascimento da criança.
Após a expedição do mandado, cientifique-se a parte interessada de que deverá providenciar o encaminhamento do mandado ao Cartório de Registro Civil competente, devidamente instruído com cópia de sua certidão atual de nascimento, cópia dos documentos do genitor afetivo, cópia do acordo, desta sentença e do trânsito em julgado, para as providências necessárias.
Custas e despesas processuais pelos autores.
Entretanto, a exigência de tais verbas ficará suspensa, pois que DEFIRO-LHES os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC), cuja extensão compreende, nos termos do art. 98, § 1º, inciso IX, os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido; observação esta que deverá ser anotada no mandado de averbação a ser expedido.
Sem honorários, em virtude de acordo.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Efetuada a baixa, fica dispensada a remessa dos autos à Contadoria Judicial Unificada, tendo em vista que a parte requerente é beneficiária da gratuidade da justiça.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Expeça-se o necessário.
Paraíso do Tocantins/TO, data certificada pelo sistema. -
29/08/2025 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/08/2025 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/08/2025 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/08/2025 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/08/2025 16:41
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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29/08/2025 16:15
Conclusão para julgamento
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29/08/2025 14:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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13/08/2025 15:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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18/07/2025 16:30
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 58, 59 e 60
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16/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59, 60
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15/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59, 60
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15/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000848-41.2025.8.27.2731/TORELATOR: HELVIA TULIA SANDES PEDREIRAAUTOR: ISAQUE FÉLIX DA SILVAADVOGADO(A): CAMILA ESTEVES MARQUES (OAB TO010978)ADVOGADO(A): WELDISLEY DIAS MARTINS (OAB TO010754)AUTOR: ISABELLA CRISTINA AZEVEDO RONDONADVOGADO(A): CAMILA ESTEVES MARQUES (OAB TO010978)ADVOGADO(A): WELDISLEY DIAS MARTINS (OAB TO010754)AUTOR: MAXWELL OLIVEIRA DA CRUZADVOGADO(A): CAMILA ESTEVES MARQUES (OAB TO010978)ADVOGADO(A): WELDISLEY DIAS MARTINS (OAB TO010754)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 57 - 14/07/2025 - Remessa Interna - Outros Motivos -
14/07/2025 16:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59, 60
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14/07/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 16:16
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAIGG -> TOPAI2ECIV
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02/07/2025 17:51
Juntada - Informações
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11/06/2025 13:08
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAI2ECIV -> TOPAIGG
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10/06/2025 18:29
Despacho - Mero expediente
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10/06/2025 14:52
Retificação de Classe Processual - DE: Divórcio Consensual PARA: Procedimento Comum Cível
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10/06/2025 13:46
Conclusão para decisão
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10/06/2025 11:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAIJUICJSC para TOPAI2ECIVJ)
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10/06/2025 11:45
Retificação de Classe Processual - DE: Homologação da Transação Extrajudicial PARA: Divórcio Consensual
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10/06/2025 09:11
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 44, 45 e 46
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03/06/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45, 46
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02/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45, 46
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30/05/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 15:39
Decisão - Declaração - Incompetência
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27/05/2025 16:03
Conclusão para despacho
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21/05/2025 16:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35, 36
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21/05/2025 16:09
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 34, 35 e 36
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21/05/2025 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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21/05/2025 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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21/05/2025 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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21/05/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 18:56
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 27, 28 e 29
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20/05/2025 18:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29 e 30
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15/04/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 17:44
Decisão - Outras Decisões
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15/04/2025 13:21
Conclusão para decisão
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14/04/2025 13:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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27/03/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 15:51
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 15, 16 e 17
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26/03/2025 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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26/03/2025 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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26/03/2025 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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26/03/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 18:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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20/02/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 12:56
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 6, 5 e 7
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19/02/2025 12:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/02/2025 12:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/02/2025 12:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/02/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 14:59
Despacho - Mero expediente
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13/02/2025 15:44
Conclusão para despacho
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12/02/2025 16:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/02/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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