TJTO - 0006953-03.2021.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:40
Publicação de Acórdão-Recursos Interno
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17/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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16/07/2025 13:42
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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16/07/2025 09:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 32
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16/07/2025 09:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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16/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0006953-03.2021.8.27.2722/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELANTE: ALZIRA PEREIRA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO SANTOS SOARES (OAB TO005778)APELANTE: ANTONIO ELPIDIO RICASTRE (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO SANTOS SOARES (OAB TO005778) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
IMÓVEL URBANO.
DOMÍNIO PÚBLICO PARCIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
I.
CASO EM EXAME 1. Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação de usucapião extraordinária de imóvel urbano com área de 4.796 m², localizado na cidade de Gurupi, Estado do Tocantins, sob o fundamento de que parte da área integra o domínio público municipal, o que inviabilizaria a aquisição por usucapião.
Os apelantes alegam ocupação pacífica e contínua há mais de dez anos, sem qualquer oposição do ente público ou da empresa registrada como titular.
Requerem, além do reconhecimento do cerceamento de defesa por indeferimento de provas, a delimitação precisa da área usucapienda, com exclusão da parcela pública e continuidade da instrução processual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença de improcedência que extinguiu a ação de usucapião, com base na existência de domínio público parcial sobre a área, sem oportunizar a produção de provas, configurou cerceamento de defesa; (ii) definir se, diante da delimitação parcial de área pública, é cabível o prosseguimento do feito quanto à área remanescente de titularidade privada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do artigo 183, §3º, e do artigo 191, parágrafo único, da Constituição da República, os bens públicos são insuscetíveis de aquisição por usucapião, razão pela qual a pretensão voltada à aquisição originária de domínio sobre tais áreas não se sustenta juridicamente. 4. Contudo, a manifestação expressa do Município de Gurupi nos autos, indicando que apenas parte da área de 4.796 m² — precisamente 783,47 m² — constitui área pública (vias projetadas), revela que o domínio público recai apenas sobre fração delimitada, sendo o restante passível de análise quanto à possibilidade de usucapião. 5. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido sem oportunizar aos autores a delimitação do imóvel, tampouco autorizou a produção de provas técnicas, especialmente a prova pericial, essencial à adequada individualização da área privada passível de usucapião. 6. Ao suprimir etapas instrutórias indispensáveis à elucidação dos fatos e à comprovação da posse qualificada — contínua, mansa, pacífica e com animus domini —, violou-se o devido processo legal, especialmente os princípios do contraditório e da ampla defesa (Constituição Federal, art. 5º, inciso LV), caracterizando cerceamento de defesa. 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins é firme no sentido de que a ausência de produção de prova pericial, quando essencial à delimitação da área objeto da usucapião, enseja nulidade da sentença, impondo-se o retorno dos autos à origem para prosseguimento da instrução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, com reabertura da fase instrutória e produção das provas pertinentes à delimitação da área privada e à aferição dos requisitos legais da usucapião extraordinária.
Tese de julgamento: 1. A usucapião extraordinária de bem imóvel urbano é juridicamente inviável sobre áreas de domínio público, nos termos do art. 183, §3º, e art. 191, parágrafo único, da Constituição Federal, mas é admissível quanto às parcelas de titularidade privada que preencham os requisitos legais, devendo o juízo delimitar expressamente tais áreas. 2. Verificada a necessidade de instrução probatória para esclarecimento da titularidade e delimitação da área litigiosa, impõe-se o retorno dos autos à instância de origem para regular processamento da ação, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório às partes envolvidas.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, LV; art. 183, §3º; art. 191, parágrafo único; Código Civil, art. 1.238; Código de Processo Civil, art. 330, I.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Apelação Cível, 0000008-60.2022.8.27.2723, Rel.
Des.
Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 30/04/2025; TJTO, Apelação Cível, 0016344-39.2018.8.27.2737, Rel.
Des. Ângela Issa Haonat, j. 03/07/2024; TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.326197-3/001, Rel.
Des.
Edilson Olímpio Fernandes, j. 03/04/2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao presente recurso de apelação para acolher a preliminar de cerceamento de defesa e desconstituir a sentença recorrida, com o retorno dos autos para prosseguimento da instrução processual, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembagadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, o Procurador de Justiça Marcelo Ulisses Sampaio.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
15/07/2025 22:20
Publicação de Acórdão-Recursos Interno
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15/07/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 16:19
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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15/07/2025 16:19
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 09:39
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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10/07/2025 09:32
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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09/07/2025 16:30
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:53
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:06
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 211
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12/06/2025 16:06
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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12/06/2025 16:06
Juntada - Documento - Relatório
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04/04/2025 14:44
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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04/04/2025 14:41
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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04/04/2025 14:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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04/04/2025 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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27/03/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 14:31
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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27/03/2025 14:31
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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26/03/2025 14:54
Processo Reativado - Novo Julgamento
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26/03/2025 14:54
Recebidos os autos - TOGUR3ECIV -> TJTO
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20/08/2024 13:59
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOGUR3ECIV
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20/08/2024 13:59
Trânsito em Julgado
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19/08/2024 18:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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31/07/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 09:34
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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31/07/2024 09:34
Decisão - Cancelamento da distribuição - Monocrático
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26/07/2024 17:27
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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