TJTO - 0001856-51.2024.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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23/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0001856-51.2024.8.27.2743/TORELATOR: EDUARDO BARBOSA FERNANDESAUTOR: ARTEMIZA DE OLIVEIRA CONCEIÇÃOADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS SCATENA COSTA (OAB TO04598A)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 36 - 22/07/2025 - Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico Evento 35 - 22/07/2025 - Decisão Saneamento e Organização do processo -
22/07/2025 13:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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22/07/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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22/07/2025 12:59
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - Local Nucleo de Justiça 4.0 Previdenciário - 10/10/2025 15:05
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22/07/2025 09:10
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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18/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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17/07/2025 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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17/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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17/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001856-51.2024.8.27.2743/TO AUTOR: ARTEMIZA DE OLIVEIRA CONCEIÇÃOADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS SCATENA COSTA (OAB TO04598A) DESPACHO/DECISÃO BENEFÍCIOSALÁRIO-MATERNIDADE - SEGURADO ESPECIALNOME DA PARTE AUTORA / CPFARTEMIZA DE OLIVEIRA CONCEIÇÃO (*45.***.*23-90)DIB(data de início do benefício)DATA DO NASCIMENTO DA CRIANÇA31/03/2019COMPOSIÇÃO DOS VALORES ATRASADOSEXERCÍCIOS ANTERIORES(A)EXERCÍCIO ATUAL(B)TOTAL DE ATRASADOS DEVIDOS(A+B)R$ 5.500,00----------R$ 5.500,0004 PARCELAS------------ATRASADOSO valor total do acordo acima indicado, corresponde aproximadamente a 100% dos valores devidos, sem a inclusão de 13º salário proporcional, a serem pagos por meio de RPV (requisição de pequeno valor), abatidas as parcelas de benefícios inacumuláveis recebidos no interregno.
ARTEMIZA DE OLIVEIRA CONCEIÇÃO, devidamente qualificada nos autos, propôs Ação Previdenciária - Concessão de Salário-Maternidade - Segurado Especial em relação aos filhos CAREN MYKAELLY OLIVEIRA DOS SANTOS e CARLOS MYKAEL OLIVEIRA DOS SANTOS em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com qualificações também constantes no processo.
O INSS - Instituto Nacional do Seguro Social apresentou proposta de acordo em relação à filha CAREN MYKAELLY OLIVEIRA DOS SANTOS (evento 10 – ACORDO1), que foi devidamente aceita pela parte Autora (evento 13). É o relatório. Passo a decidir.
A transação é o negócio jurídico bilateral realizado entre as partes para prevenir ou terminar litígio mediante concessões mútuas.
Se homologada pelo juiz adquire força de extinguir o processo. A Ministra Ellen Gracie, no RE 253.855, assentou expressamente que “em regra, os bens e o interesse público são indisponíveis, porque pertencem à coletividade.
E, por isso, o Administrador, mero gestor da coisa pública, não tem disponibilidade sobre os interesses confiados à sua guarda e realização.
Todavia, há casos em que o princípio da indisponibilidade do interesse público deve ser atenuado, mormente quando se tem em vista que a solução adotada pela Administração é a que melhor atenderá à ultimação deste interesse”. A conciliação pela Fazenda Pública torna-se necessária em razão da interpretação sistemática das normas e das leis que regem o interesse público, guardando sintonia com o princípio constitucional da proporcionalidade, previsto no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal.
Além disso, ao aplicar a lei, o juiz deve atender aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, conforme artigo 5º da Lei de Introdução das Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/1942). Com efeito, não há óbice para a Fazenda Pública conciliar quando não se verificar prejuízo ao interesse público, qualquer conduta fraudulenta dos envolvidos, o que, aparentemente, não ocorre na hipótese dos autos, pois o valor das parcelas para quitação do débito é relativamente baixa.
Dessa forma, analisando de forma sistemática a situação trazida nos autos, conclui-se que, aparentemente, o acordo realizado não traz prejuízo para a Fazenda Pública, preservando os interesses coletivos, motivo pelo qual pode ser homologado.
Contudo, o pagamento de eventuais parcelas retroativas deverá ser feito mediante Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme o caso, conforme artigo 100 da Constituição da República Federativa do Brasil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Em consequência, O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em relação ao acordo deve ocorrer em AUTOS APARTADOS na forma do art. 356, § 4º, do Código de Processo Civil, uma vez que esta decisão julga apenas parcialmente o mérito e o feito deve prosseguir acerca do salário maternidade relativo ao nascimento do filho CARLOS MYKAEL OLIVEIRA DOS SANTOS.
Tendo em vista o acordo em tela, desnecessário aguardar prazo recursal ou outras medidas.
Considerando que o acordo firmado abrange apenas o nascimento da filha Caren Mykaelly Oliveira dos Santos, DETERMINO a conclusão dos autos para designação de audiência de instrução e julgamento quanto ao salário maternidade relativo ao nascimento do filho Carlos Mykael Oliveira dos Santos, com o regular prosseguimento do feito.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas/TO, data cientificada nos autos. -
16/07/2025 15:39
Conclusão para decisão
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16/07/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 15:48
Decisão - Decisão Interlocutória de Mérito
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26/06/2025 17:03
Conclusão para despacho
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09/05/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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08/04/2025 17:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/04/2025 17:19
Despacho - Mero expediente
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14/03/2025 16:29
Conclusão para despacho
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06/02/2025 10:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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23/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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13/01/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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11/11/2024 16:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/08/2024 14:11
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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05/08/2024 20:11
Conclusão para julgamento
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20/07/2024 15:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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30/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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20/06/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 17:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/06/2024 23:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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12/06/2024 11:14
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/06/2024 16:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/06/2024 15:40
Despacho - Mero expediente
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10/06/2024 10:03
Conclusão para despacho
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10/06/2024 10:03
Processo Corretamente Autuado
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28/05/2024 17:23
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ARTEMIZA DE OLIVEIRA CONCEIÇÃO - Guia 5480785 - R$ 94,39
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28/05/2024 17:22
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ARTEMIZA DE OLIVEIRA CONCEIÇÃO - Guia 5480784 - R$ 146,59
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28/05/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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