TJTO - 0005049-92.2024.8.27.2737
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal- Porto Nacional
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 00:20
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
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24/06/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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23/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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23/06/2025 00:00
Intimação
Termo Circunstanciado Nº 0005049-92.2024.8.27.2737/TO INTERESSADO: JUCINALDO LACERDA SALESADVOGADO(A): LUCIREI COELHO DE SOUZA SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado analogicamente pelo artigo, 81, parágrafo 3º, da Lei nº 9099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência pela suposta prática do crime previsto no artigos 147 e 164, todos do Código Penal.
Com vista, o Ministério Público pugnou pelo arquivamento do feito por ausência de prova da materialidade delitiva em relação ao crime de ameaça, bem como manifestou-se pela declaração de extinção da punibilidade do fato, em relação ao crime de introdução ou abandono de animais em propriedade alheia.
Passo à análise.
Crime de Ameaça (art. 147 do CP) A ameaça é crime de ação penal pública condicionada à representação da vítima, cuja consumação exige prova de que houve, de forma inequívoca, a intimidação à integridade física ou moral do ofendido.
No caso dos autos, não há nos elementos colhidos indícios concretos de que a conduta atribuída ao investigado tenha efetivamente ocorrido, tampouco há provas da materialidade delitiva que justifiquem o prosseguimento do feito.
Consoante o disposto no art. 395, III, do Código de Processo Penal, a ausência de justa causa para a ação penal, notadamente pela falta de prova da materialidade do crime, impõe o arquivamento do feito, como requerido pelo Ministério Público, ressalvando a possibilidade de reabertura do feito em caso de coleta de novas provas e formação convincente.
Crime de Introdução ou Abandono de Animais em Propriedade Alheia (art. 164 do CP).
O crime de introdução ou abandono de animais em propriedade alheia, tipificado no art. 164 do Código Penal, é de ação penal privada, cuja propositura depende de queixa-crime, conforme dispõe o art. 100, §2º, do mesmo diploma legal.
Conforme se extrai dos autos, transcorreu o prazo legal de 6 (seis) meses entre a ciência do fato pela vítima e a eventual propositura da queixa-crime, sem que esta tenha sido apresentada.
Nos termos do art. 38 do Código de Processo Penal, o direito de oferecer queixa extingue-se se não exercido dentro do prazo de seis meses, contados do dia em que o ofendido veio a saber quem é o autor do fato.
Assim, resta configurada a decadência do direito de ação penal, operando-se, por consequência, a extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal.
Portanto, é caso de arquivamento dos autos. III – DISPOSITIVO Isso posto, termos da Lei e requerimento do Ministério Público e: a) Determino o arquivamento do feito quanto ao crime de ameaça (art. 147 do CP), por ausência de prova da materialidade delitiva; b) Declaro extinta a punibilidade do autor quanto ao crime de introdução ou abandono de animais em propriedade alheia (art. 164 do CP), nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, VI, ambos do Código Penal, em razão da prescrição da pretensão punitiva.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. R.I.
Porto Nacional - TO, data lançada pelo sistema. -
18/06/2025 17:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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18/06/2025 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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18/06/2025 17:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/06/2025 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/06/2025 14:37
Protocolizada Petição
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04/04/2025 16:22
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência das condições da ação
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04/04/2025 13:40
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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27/02/2025 12:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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27/02/2025 12:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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26/02/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 16:42
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo de Comparecimento
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08/11/2024 15:40
Conclusão para despacho
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07/11/2024 13:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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07/11/2024 13:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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07/11/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 17:31
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPORJECRI
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06/11/2024 17:30
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - Juizado Especial Criminal - 06/11/2024 16:30. Refer. Evento 6
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06/11/2024 08:58
Protocolizada Petição
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01/11/2024 17:11
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECRI -> TOPORCEJUSC
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27/09/2024 17:16
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 11
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26/09/2024 15:52
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 9
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23/09/2024 15:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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23/09/2024 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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23/09/2024 12:31
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11
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23/09/2024 12:31
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
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23/09/2024 12:31
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9
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23/09/2024 12:31
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
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23/09/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 11:11
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPORJECRI
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18/09/2024 11:10
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - Juizado Especial Criminal - 06/11/2024 16:30
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09/09/2024 15:34
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECRI -> TOPORCEJUSC
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05/09/2024 13:54
Despacho - Mero expediente
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23/08/2024 13:32
Conclusão para despacho
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23/08/2024 13:32
Lavrada Certidão
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23/08/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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