TJTO - 0040363-26.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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16/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0040363-26.2024.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELANTE: FATIMA NUNES DE SOUSA DIAS (AUTOR)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
DESVIO DE FUNÇÃO.
AUXILIAR E TÉCNICO DE ENFERMAGEM.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
VALORAÇÃO DE PROVA.
VÍCIOS INEXISTENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido em apelação cível que manteve sentença de improcedência em ação de cobrança ajuizada por servidora pública estadual.
A autora alegava o exercício de atribuições típicas de Técnico de Enfermagem, embora formalmente investida no cargo de Auxiliar de Enfermagem.
Nos aclaratórios, a parte embargante apontou omissões e contradições no julgado, requerendo a apreciação de (i) cerceamento de defesa por indeferimento da prova testemunhal, (ii) precedente da Corte sobre a mesma temática, (iii) documentação constante dos autos, e (iv) prequestionamento de diversos dispositivos legais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão quanto à tese de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal; (ii) averiguar se houve omissão na análise de precedente da própria Corte sobre desvio de função; (iii) examinar a alegada omissão quanto à documentação que comprovaria as atribuições desempenhadas pela autora; e (iv) definir se há necessidade de manifestação expressa sobre dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O indeferimento da prova testemunhal foi expressamente enfrentado e justificado com base no art. 370 do Código de Processo Civil, à luz do princípio do livre convencimento motivado.
A decisão entendeu que os documentos já constantes nos autos eram suficientes para o deslinde da controvérsia, afastando a alegação de cerceamento de defesa. 4.
O precedente invocado pela embargante (Apelação nº 0019671-89.2017.827.0000) foi analisado e devidamente afastado.
O voto consignou que não há obrigatoriedade de adoção de precedente isolado dentro da mesma Corte, exceto nos casos de súmula ou jurisprudência consolidada, e ressaltou a independência funcional dos magistrados. 5.
A documentação juntada pela parte foi devidamente considerada.
Concluiu-se que os elementos probatórios apresentados não comprovam o exercício habitual de funções típicas e exclusivas do cargo de Técnico de Enfermagem. 6.
O prequestionamento expresso de todos os dispositivos legais invocados não é exigido quando a decisão enfrentou adequadamente os fundamentos jurídicos e fáticos da causa.
Assim, os artigos mencionados foram implicitamente prequestionados, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. 7.
Os embargos foram opostos com a finalidade de rediscutir o mérito da causa, o que é incabível na via aclaratória, conforme jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de omissão ou contradição se configura quando a decisão embargada enfrenta, ainda que de forma implícita, os argumentos essenciais à resolução da controvérsia, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a exaustiva menção a todos os dispositivos legais invocados pela parte. 2.
O indeferimento da produção de prova testemunhal, com base no art. 370 do Código de Processo Civil e fundamentado na suficiência da prova documental, não configura cerceamento de defesa. 3. Precedentes não vinculantes, ainda que oriundos da mesma Corte, não obrigam o colegiado a reproduzir entendimento anterior quando ausente identidade substancial entre os conjuntos probatórios dos casos analisados. 4.
A reapreciação do mérito do julgado não se presta à via estreita dos embargos de declaração, cuja finalidade é restrita ao esclarecimento de obscuridades, eliminação de contradições ou suprimento de omissões relevantes ao resultado do julgamento.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 37, II; Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), arts. 370, 373, I; 485, IV; 487, I; 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada no voto: STF, RE 275.840, Rel.
Min.
Marco Aurélio, DJ 01.06.2001; STJ, Súmula 378; STJ, AgInt no REsp 2.176.287/RJ, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, DJEN 28.03.2025; TJTO, ApCív 0040827-50.2024.8.27.2729, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno, j. 26.03.2025; TJTO, ApCív 0015352-10.2020.8.27.2737, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno, j. 06.04.2022; TJMG, EDcl 10000200555605002, Rel.
Juliana Campos Horta, j. 17.12.2020; TJRJ, Ap 00051607820088190209, Rel.
Des.
Antonio Carlos Bitencourt, j. 13.09.2018.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer, mas NEGAR PROVIMENTO, ante os fundamentos adrede alinhavados, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembagadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, o Procurador de Justiça Marcelo Ulisses Sampaio.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
15/07/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 16:18
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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15/07/2025 16:18
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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10/07/2025 09:38
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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10/07/2025 09:33
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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09/07/2025 17:32
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:56
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:06
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 268
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13/06/2025 20:51
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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13/06/2025 20:51
Juntada - Documento - Relatório
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02/06/2025 13:07
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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30/05/2025 21:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 32
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30/05/2025 21:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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23/05/2025 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 17:56
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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22/05/2025 17:55
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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22/05/2025 16:43
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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22/05/2025 16:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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19/05/2025 01:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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07/05/2025 15:44
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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07/05/2025 15:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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07/05/2025 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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05/05/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 17:51
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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05/05/2025 17:51
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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05/05/2025 14:02
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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05/05/2025 14:01
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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02/05/2025 21:01
Juntada - Documento - Voto
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10/04/2025 11:52
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/04/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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01/04/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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01/04/2025 13:00
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 207
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21/03/2025 16:01
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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21/03/2025 16:01
Juntada - Documento - Relatório
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13/03/2025 12:19
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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13/03/2025 12:12
Recebimento - Retorno do MP sem manifestação
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12/03/2025 16:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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12/03/2025 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/03/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 17:04
Remessa Interna para vista ao MP - SGB01 -> CCI02
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07/03/2025 17:04
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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07/03/2025 16:08
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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