TJTO - 0016752-65.2024.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0016752-65.2024.8.27.2722/TO REQUERENTE: TELES E BALDAO LTDAADVOGADO(A): DIEGO BARBOSA VENANCIO (OAB TO007660)REQUERIDO: EDNA FERREIRA RODRIGUESADVOGADO(A): EDILAINE AGUIAR DE OLIVEIRA (OAB TO012449) DESPACHO/DECISÃO A parte EXECUTADA aduz que o bloqueio judicial recaiu sobre o seu salário, requer o desbloqueio, ante a impenhorabilidade (evento 17).
A parte exequente impugnou a tese defensiva (evento 22). É o relatório.
Decido.
Efetivada a constrição judicial, cabe ao executado/embargante o encargo de alegar e provar a presença de causa que inviabilize a penhora do numerário bloqueado, nos termos do art. 854, §3º, I do CPC.
E, ao exequente a prova em contrário.
A incolumidade do salário tem proteção constitucional, na forma do art. 7, X, da Constituição Federal, in verbis: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa.” g. n.
A respeito o STJ: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
ART. 833, X, DO CPC .
IMPENHORABILIDADE DE VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA OU CONTA-CORRENTE.
LIMITE DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça trilha o entendimento de que a quantia inferior a quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, conta-poupança ou em qualquer fundo de investimento decorrente de verbas salariais deve ser acobertada pela proteção legal da impenhorabilidade absoluta, nos termos do art . 833, IV e X , do Código de Processo Civil. 2.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 2437389 DF 2023/0291212-5, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024) Em reforço TJTO: 1.Os valores depositados em conta bancária provenientes de proventos salariais são impenhoráveis, nos termos do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, desde que não ultrapassem o limite de quarenta salários mínimos, salvo nas hipóteses excepcionais de prestação alimentícia, má-fé, abuso de direito ou fraude. 2.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a impenhorabilidade de valores oriundos de remuneração, independentemente de estarem depositados em conta-corrente ou poupança, desde que respeitado o limite legal. 3.A relativização da regra de impenhorabilidade somente é admitida em hipóteses excepcionais, devidamente comprovadas nos autos, não podendo ser presumida com base em mera interpretação extensiva. 4.O bloqueio de valores de natureza alimentar que comprometa a subsistência do devedor e de sua família configura afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, justificando a concessão de tutela antecipada para sua liberação imediata.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0018555-52.2024.8.27.2700, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 12/03/2025, juntado aos autos em 18/03/2025 15:38:24) Em análise, averígua-se que o bloqueio recaiu sobre verba salarial da parte autora, posto que o bloqueio incidiu sobre conta em que a parte recebe seus vencimentos (evento 17-EXTRATO_BANC5|EXTRATO_BANC2).
E, como a parte executada recebe um pouco mais que 1(um) salário mínimo, eventual constrição, ainda que parcial, poderia infligir sua subsistência e de sua família.
Assim, comprovada a penhora online recaiu sobre conta bancária que recebe o salário, motivo pelo qual considero que a referida quantia é absolutamente impenhorável, por ser verba de natureza alimentar, nos termos do art. 833, IV , do CPC.
ISTO POSTO, COM FULCRO NO ART. 833, IV DO CPC, ACOLHO o pedido de impenhorabilidade para desconstituir o bloqueio.
Cientifiquem-se as partes quanto desta decisão, em 05(cinco) dias, pena de preclusão.
Após o trânsito desta decisão, promova as seguinte diligências: 1.
Promova o Desbloqueio da quantia em conta bancária da parte executada. 2.
Intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos e apresentar bens à penhora, em 05(cinco) dias, pena de extinção (Lei 9.099/95, art. 53, §4º).
Intimem-se as partes, especialmente, do desbloqueio.
Transcorrido o prazo à parte exequente, volte-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Gurupi, data certificada no sistema. -
30/07/2025 21:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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30/07/2025 21:50
Decisão - Decisão Interlocutória de Mérito
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24/07/2025 16:02
Conclusão para decisão
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23/07/2025 14:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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16/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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15/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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15/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0016752-65.2024.8.27.2722/TORELATOR: MIRIAN ALVES DOURADOREQUERENTE: TELES E BALDAO LTDAADVOGADO(A): DIEGO BARBOSA VENANCIO (OAB TO007660)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 17 - 14/07/2025 - PETIÇÃO -
14/07/2025 16:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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14/07/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 15:37
Protocolizada Petição
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03/07/2025 20:02
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 17:36
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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24/02/2025 13:57
Conclusão para decisão
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24/02/2025 10:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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13/02/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 13:13
Lavrada Certidão
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12/02/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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16/01/2025 15:06
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 6
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09/01/2025 13:53
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 6
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09/01/2025 13:53
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
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16/12/2024 17:39
Decisão - Outras Decisões
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16/12/2024 13:14
Conclusão para decisão
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16/12/2024 13:13
Processo Corretamente Autuado
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16/12/2024 10:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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