TJTO - 0055319-23.2019.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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18/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0055319-23.2019.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0055319-23.2019.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: CELIO ALVES DA SILVA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): ALINE RANIELLE OLIVEIRA DE SOUSA (OAB TO004458)ADVOGADO(A): VITOR GALDIOLI PAES (OAB TO006579)ADVOGADO(A): VANESSA SILVA DE MOURA (OAB TO010939) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação interposta contra Sentença que julgou extinto o Cumprimento de Sentença proposto por servidor público estadual contra o Estado do Tocantins, ao fundamento de ilegitimidade ativa.
O autor sustentava ser beneficiário de decisão coletiva proferida na Ação Ordinária n. 5005856-42.2010.827.2729, pleiteando o enquadramento funcional previsto na Lei Estadual n. 1.534/2004.
A Sentença, contudo, extinguiu o feito sem exame do mérito com base no artigo 513 combinado com o artigo 924, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, diante da ausência de demonstração da legitimidade processual ativa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o Apelante está incluído entre os substituídos processuais reconhecidos na ação coletiva originária; (ii) estabelecer se foram cumpridos os requisitos objetivos previstos no título executivo judicial para fins de enquadramento funcional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O título executivo formado na Ação Ordinária n. 5005856-42.2010.827.2729 restringe sua eficácia subjetiva aos substituídos que comprovem a conclusão de curso superior e o exercício de cargo público estadual até 1º de abril de 2005, nos termos da Lei Estadual n. 1.534/2004. 4.
O nome do Apelante não consta da relação de substituídos anexada aos autos originários (Evento 1 – ANEXOS_PET_INI3), tampouco há prova inequívoca de sua inclusão como beneficiário da decisão coletiva. 5.
Ainda que houvesse tal comprovação, há informação oficial da Diretoria de Gestão Funcional do Estado do Tocantins (Evento 99 da origem) indicando que a conclusão de curso superior pelo Apelante se deu apenas em 21 de outubro de 2004, data posterior ao limite estabelecido pelo julgado coletivo (1º de abril de 2005). 6.
A ampliação do alcance subjetivo do título executivo coletivo por documentos não constantes da decisão exequenda afrontaria o princípio da coisa julgada, configurando inovação vedada no processo de cumprimento de sentença. 7.
Diante da ausência de legitimidade ativa, revela-se correta a extinção do cumprimento de sentença sem resolução do mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A legitimidade ativa para propor cumprimento de sentença coletiva depende da demonstração inequívoca de que o exequente foi substituído processualmente na ação originária, com observância dos limites objetivos e subjetivos fixados no título executivo. 2.
A mera alegação de inclusão em listas de beneficiários não supre a ausência de prova documental nos autos originários nem autoriza o alargamento da coisa julgada. 3.
A decisão que limita os efeitos subjetivos de título coletivo deve ser observada no cumprimento individual, sendo incabível a extensão a servidores que não preencham os requisitos definidos na sentença transitada em julgado.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 513 e 924, inciso I.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação interposta por CÉLIO ALVES DA SILVA, mantendo a Sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa e extinguiu o feito nos termos do artigo 513 c.c. 924, I, ambos do Código de Processo Civil.
Fica a verba honorária majorada em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de julho de 2025. -
17/07/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 20:09
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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16/07/2025 20:09
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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14/07/2025 12:05
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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14/07/2025 12:05
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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12/07/2025 10:16
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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12/07/2025 10:16
Juntada - Documento - Voto
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10/07/2025 15:58
Remessa Interna para juntada de Voto - CCI02 -> SGB11
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25/06/2025 12:35
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:04
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 61
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06/06/2025 17:35
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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06/06/2025 17:35
Juntada - Documento - Relatório
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29/05/2025 14:13
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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