TJTO - 0016479-37.2024.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0016479-37.2024.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0016479-37.2024.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELADO: BERTOLDO GONÇALVES DE SOUSA (AUTOR)ADVOGADO(A): HIGOR LEITE DE MACEDO (OAB TO010354)ADVOGADO(A): ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974)ADVOGADO(A): MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO EM PROMOÇÃO DE MILITAR ESTADUAL.
INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DE TRATO SUCESSIVO.
ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS E PERMANENTES.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação interposta pelo Estado do Tocantins contra Sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por militar da Polícia Militar estadual, reconhecendo a validade de promoção à graduação de 3º Sargento ocorrida em novembro de 2014, anulada posteriormente pelo Decreto Estadual 5.189/2015, sem prévia instauração de processo administrativo.
A Sentença determinou a correção das promoções subsequentes e condenou o Estado ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes, a serem apuradas em fase de liquidação.
O apelante sustenta, em preliminar, a ocorrência de prescrição do fundo de direito e, no mérito, a ausência de preenchimento dos requisitos legais para promoção funcional automática.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se incide, no caso concreto, a prescrição de fundo de direito ou a prescrição parcial de trato sucessivo; (ii) estabelecer se a Ação Coletiva ajuizada anteriormente pela associação de classe teria o condão de suspender ou interromper a fluência do prazo prescricional em favor do apelante, apesar de seu nome não constar na relação de substituídos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O pedido veiculado visa à revisão de atos administrativos concretos de promoção funcional militar, os quais, segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), configuram atos únicos de efeitos concretos e permanentes, o que atrai a aplicação da prescrição do fundo de direito e não a prescrição parcelar típica das prestações periódicas. 4.
A promoção originária foi anulada por ato administrativo em 2015, todavia, o ajuizamento da nova demanda somente ocorreu em 2024, ultrapassando o quinquênio previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/1932, restando caracterizada a prescrição do fundo de direito. 5.
A prescrição, no caso concreto, não foi interrompida por ato administrativo ou judicial válido, tampouco por requerimento administrativo ou adesão formal à Ação Coletiva mencionada.
Como o nome do autor não consta da relação de substituídos da Ação Coletiva 0009541-69.2015.8.27.2729, ajuizada pela Associação dos Praças Militares do Estado do Tocantins (APRA/TOCANTINS), não se configura causa interruptiva ou suspensiva válida da prescrição. 6.
A Súmula 85 do STJ, que trata de prestações sucessivas, não se aplica, pois o pedido versa sobre revisão de situação jurídica fundamental, não sobre prestações periódicas.
Também é incabível a invocação da Súmula 383 do Supremo Tribunal Federal (STF), pois não houve interrupção válida da prescrição nos termos exigidos por tal enunciado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso de Apelação provido.
Sentença reformada para declarar prescrita a pretensão autoral, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Tese de julgamento: 1.
Nas hipóteses em que se busca a revisão de atos de promoção funcional militar já praticados pela Administração Pública, com fundamento em decisão judicial que restaurou promoção anterior, incide a prescrição do fundo de direito, tendo em vista tratar-se de atos administrativos concretos, de efeitos permanentes e não de prestações periódicas. 2.
A ausência de adesão formal à Ação Coletiva ou a inexistência de requerimento administrativo individual impede o reconhecimento de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição em relação à pretensão individual. 3.
A invocação da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça exige a configuração de relação jurídica de trato sucessivo envolvendo prestações periódicas, o que não se verifica nos casos em que se discute alteração de status funcional militar.
Igualmente, a aplicação da Súmula 383 do Supremo Tribunal Federal pressupõe a interrupção válida da prescrição, o que também não restou demonstrado. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, II; Decreto 20.910/1932, art. 1º; Decreto-Lei 4.597/1942, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, REsp 1.073.976/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe 06.04.2009; STJ, AgInt no REsp 1930871/TO, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 02.09.2021.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de Apelação interposto, para reformar a Sentença e declarar prescrita a pretensão autoral, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Em razão da modificação do julgado, ficam invertidos os ônus de sucumbência, devendo a parte sucumbente pagar honorários advocatícios em favor do apelante no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §4o, III, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de julho de 2025. -
17/07/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 20:09
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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16/07/2025 20:09
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 09:34
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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10/07/2025 09:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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10/07/2025 06:42
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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10/07/2025 06:42
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:35
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:05
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 83
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12/06/2025 13:57
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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12/06/2025 13:57
Juntada - Documento - Relatório
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09/06/2025 15:27
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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