TJTO - 0003435-34.2024.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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23/06/2025 07:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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17/06/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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16/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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16/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003435-34.2024.8.27.2743/TO AUTOR: WANDER SERAFIM DE ALMEIDAADVOGADO(A): URISMAR MIRANDA MORAIS (OAB TO009203)ADVOGADO(A): KADU FARIA RODRIGUES (OAB TO006351) SENTENÇA Espécie:Aposentadoria por idade( X ) rural( ) urbanoDIB:19/07/2024DIP:01/06/2025DII: RMI:Salário-mínimoNome do beneficiário:Wander Serafim de AlmeidaCPF: *25.***.*10-01Antecipação dos efeitos da tutela?( X ) SIM ( ) NÃOData do ajuizamento:16/10/2024Data da citação19/12/2024Percentual de honorários de sucumbência:10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da SentençaJuros e correção monetária:Manual de Cálculos da Justiça Federal I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE APOSENTADORIA RURAL DE SEGURADO ESPCEIAL promovida por WANDER SERAFIM DE ALMEIDA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Narra a parte autora que labora na zona rural há muitos anos e requereu junto à Autarquia Federal o benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, registrado sob o NB 228.793.842-1, com DER em 19/07/2024, o qual foi indeferido na esfera administrativa.
Argumenta que os documentos que apresenta constituem início prova material e comprovam a sua qualidade de segurada especial pelo período superior a 180 meses, fazendo jus, portanto, à aposentadoria por idade rural.
Expõe o direito e requer: 1. A concessão da gratuidade da justiça; e 2. A condenação do requerido à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural com pagamento das parcelas desde a DER.
Com a inicial, juntou documentos (evento 1).
Decisão recebendo a inicial, deferindo a gratuidade da justiça e ordenando a citação da parte requerida (evento 6).
Citada, a parte requerida INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou contestação (evento 10) alegando, em síntese, que houve vínculos urbanos durante o período de carência, além de que que não se configura o regime de economia familiar, uma vez que o autor recebeu benefício de origem urbana, e alegou existir um endereço urbano registrado em nome do autor.
Com a contestação, juntou documentos.
Réplica à contestação apresentada no evento 13.
Decisão de saneamento e organização do processo designando audiência de instrução e julgamento (evento 15).
Realizada audiência de instrução e julgamento por videoconferência (evento 22), na qual foram ouvidas as testemunhas da parte autora.
A parte requerente apresentou alegações finais orais.
O INSS não compareceu ao ato.
Em seguida, os autos foram conclusos para julgamento (evento 24). É o breve relatório. DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a fase de instrução, o feito se encontra apto para julgamento. Ausentes questões preliminares ou prejudiciais de mérito, passo, pois, à análise do mérito. 1 Mérito Em suma, a parte requerente pretende que seja reconhecido o direito à aposentadoria por idade rural, cujos requisitos são: a) idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (art. 48, § 1º da Lei nº 8.213/91); e b) exercício preponderante de atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência exigida por lei (arts. 39, I; 142 e 143 da LB).
Ainda, para a caracterização desse regime especial, por força do exercício de atividade laborativa em regime de economia familiar, exige-se que o trabalho se destine à própria subsistência, sendo desempenhado em condições de mútua dependência e colaboração, e que o segurado não disponha de qualquer outra fonte de rendimento, já que não se coaduna o exercício de atividade rural com outra atividade remunerada, sob qualquer regime (inc.
VII do art. 9º do Decreto nº 3.048/99, e §§ 5º e 6º).
Na espécie, a parte autora pretende obter o benefício alegando ser segurada especial por ter exercido atividade rural em regime de economia familiar de subsistência, dentro do interregno temporal exigido por lei.
Quanto ao requisito temporal, a Lei de Benefícios estabelece o seguinte: Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. §1° Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. – Grifo nosso Analisando os autos, verifica-se, conforme os documentos pessoais constantes do evento 1, que a parte requerente implementou o requisito etário em 30/09/2023 (evento 1, CERTNASC3).
Logo, a carência mínima é de 180 (cento e oitenta) meses, segundo o disposto no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Dito isto, quanto ao exercício de atividade rural, em consonância com o art. 106 da Lei n.º 8.213 e art. 116 da Instrução Normativa/INSS nº 128/2022 (rol não taxativo), consta nos autos, como início de prova material, os seguintes documentos: a) Declaração de Aptidão ao Pronaf, em nome do autor (evento 1, DECL11); b) Fichas de matrícula escolar dos filhos, nas quais consta a profissão do requerente como lavrador (evento 1, FICHIND14); e c) Certidão de Nascimento da filha, na qual consta a profissão do genitor autor como lavrador (evento 1, DOC_IDENTIF12, pág. 1).
A Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, nos termos do art. 106, inciso IV da Lei nº 8.213/91, constitui efetivamente início de prova material. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE.
SEGURADA ESPECIAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL: NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO DE INSUMOS AGRÍCOLAS EM NOME DA AUTORA; PERCEPÇÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE ANTERIOR (2014); DECLARAÇÃO DE APTIDÃO PARA O PRONAF DATADA DE 2017; CONCESSÃO DE CRÉDITO RURAL EM 2017. PROVA ORAL FAVORÁVEL. REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. (TRF-5 - Recursos: 05033694120184058502, Relator: GILTON BATISTA BRITO, Data de Julgamento: 30/04/2019, Primeira Turma, Data de Publicação: Creta 30/04/2019 PP-) – Grifo nosso Também deve ser considerada, como início de prova material, a documentação escolar apresentada, uma vez que a jurisprudência da TNU, firmada em Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, reconheceu que “documentos escolares do segurado ou seus descendentes emitidos por escola rural”, constituem início de prova material. Segue jurisprudência: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO DE TRABALHO RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
HISTÓRICO ESCOLAR.
CERTIDÃO DE NASCIMENTO OU CASAMENTO DOS FILHOS.
VALIDADE.
PUIL PROVIDO. 1.
DOCUMENTOS ESCOLARES DO SEGURADO OU SEUS DESCENDENTES EMITIDOS POR ESCOLA RURAL CONSTITUEM INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMO HÁ MUITO JÁ ASSENTADO POR ESTA TURMA NACIONAL. 2.
TAMBÉM AS CERTIDÕES DE NASCIMENTO E CASAMENTO DOS FILHOS, QUE INDIQUEM A PROFISSÃO RURAL DE UM DOS GENITORES, CONFIGURA INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMO ALÍÁS, JÁ DECIDIU O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3.
TESE: CONSTITUEM INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL: (I) DOCUMENTOS ESCOLARES DO SEGURADO OU SEUS DESCENDENTES EMITIDOS POR ESCOLA RURAL; E (II) CERTIDÕES DE NASCIMENTO E CASAMENTO DOS FILHOS, QUE INDIQUEM A PROFISSÃO RURAL DE UM DOS GENITORES. 4.
PUIL PROVIDO. (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 5000636732018402500550006367320184025005, Relator: FABIO DE SOUZA SILVA, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 23/11/2020). – Grifo nosso O STJ, no ano de 2014, também se pronunciou sobre o tema, convergindo na aceitação das fichas de matrícula dos filhos como início de prova material (STJ - AgRg no REsp: 1160927 SP 2009/0194307-4, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 23/09/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2014).
Insta salientar, ainda, conforme dispõe o inciso XII c/c § 1º ambos do art. 116 da Instrução Normativa/INS nº 128/2022, a Certidão de Nascimento de filho serve como documento comprobatório do exercício de atividade do segurado especial, desde que na certidão conste a profissão ou qualquer outro elemento que demonstre o exercício da atividade rurícola.
Nesse sentido é também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vide: STJ.
PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
DOCUMENTO COM FÉ PÚBLICA.
INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO.
POSSIBILIDADE.
VALORAÇÃO DE PROVA. 1.
A comprovação da atividade laborativa do rurícola deve se dar com o início de prova material, ainda que constituída por dados do registro civil, assentos de óbito e outros documentos que contem com fé pública. 2.
A Lei não exige que o início de prova material se refira precisamente ao período de carência do art. 143 da Lei n.º 8.213/91, se prova testemunhal for capaz de ampliar sua eficácia probatória, como ocorreu no caso dos autos. 3.
O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo. 4.
Os documentos trazidos aos autos foram bem valorados, com o devido valor probatório atribuído a cada um deles, pelas instâncias ordinárias, sendo manifesto o exercício da atividade rural pela Autora. 5.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, desprovido. (RESP 637437 / PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17-08-2004, publicado em DJ 13.09.2004, p. 287). – Grifo nosso O § 3º do art. 55 da Lei de Benefícios exige início de prova escrita, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, salvo se decorrente de força maior ou caso fortuito, convindo lembrar que, mesmo diante da novel redação emprestada pela Lei nº 13.846, de 2019, o posicionamento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidado nos Enunciados 6 e 14 de sua Súmula continua sendo o seguinte, in verbis: Súmula 6.
A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.
Súmula 14. Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.
Não obstante o aludido art. 106 da Lei nº 8.213/91 estabeleça que a comprovação do efetivo exercício da atividade rural se perfaz por meio de documentos específicos que indica, a jurisprudência pátria é firme no sentido de atribuir ao julgador da causa a prerrogativa de conferir validade e força probante a documentos que não se insiram naquele rol, considerado meramente exemplificativo em homenagem ao Princípio do Livre Convencimento do juiz (arts. 370 e 371 do CPC) e, também, ao disposto no art. 5° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Logo, as provas anexadas ao feito pela parte autora e mencionadas acima, devem ser consideradas como início de prova material.
Por outro lado, cabe à prova testemunhal, em complementação ao início de prova material, aprofundar a percepção em torno dos fatos pertinentes ao efetivo trabalho na condição de rurícola. (PEDILEF 05029609220094058401, JUIZ FEDERAL HERCULANO MARTINS NACIF, TNU, DOU 08/03/2013).
Assim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “[...] se mostra firme no sentido de que o reconhecimento de tempo de serviço rurícola exige que a prova testemunhal corrobore um início razoável de prova material, sendo certo que o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo. 3.
Segundo a orientação do STJ, as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ficha de inscrição em Sindicato Rural, contratos de parceria agrícola, podem servir como início da prova material nos casos em que a profissão de rurícola estiver expressamente mencionada desde que amparados por convincente prova testemunhal” (Precedentes: AgRg no AREsp 577.360/MS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/6/2016, e AR 4.507/SP, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 24/8/2015).
Na espécie, a prova oral colhida foi suficiente para confirmar as declarações da parte autora sobre o exercício da atividade campesina em regime de economia familiar de subsistência, de que trata o artigo 11, VII, § 1º da Lei 8.213/91, pelo período correspondente ao período de carência exigido.
Por outro lado, a Autarquia Previdenciária sustenta que o autor não se enquadra como segurado especial, uma vez que consta em seu nome endereço urbano, existem registros de vínculos empregatícios e, ainda, o autor já foi titular de benefício previdenciário de natureza urbana.
Contudo, observo que as provas documental e oral demonstraram que o autor retornou para o labor rurícola, razão pela qual entendo não assistir razão ao contestante.
Com relação ao trabalho urbano, observa-se que há, sobretudo, documentos anteriores ao início do trabalho formal, ocorrido em 2005, e há outros posteriores à finalização do referido trabalho em 11/2015.
Ademais, o vínculo formal ocorreu de forma descontinua entre 2005 a 2015, logo, com uma significativa parte fora da carência para o benefício pleiteado.
Por fim, o trabalho urbano, intercalado ou concomitante ao labor rural, por si só não descaracteriza a condição de segurado especial.
Somente um longo período de afastamento de atividade rurícola, com sinais de saída definitiva do meio rural, poderia anular todo histórico de trabalho rural em regime de economia familiar, o que, no caso, não ocorreu.
Ademais, nos termos do Tema nº 301 da TNU, o trabalhador rural que passar a exercer atividade remunerada, pode voltar a ser considerado segurado especial, desde que comprove o seu retorno ao labor rurícola após a cessão da atividade formal, veja: Tema nº 301 da TNU: Cômputo do Tempo de Trabalho Rural I.
Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas.
Descaracterização da condição de segurado especial II.
A condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III); III.
Cessada a atividade remunerada referida no item II e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, na forma do art. 55, parag. 3o, da Lei 8.213/91, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no VII, do art. 11 da Lei 8.213/91, ainda que no mesmo ano civil.
Pontuo, ainda, que nas ações de concessão de benefício rural, o mero fato de a parte autora residir em endereço urbano por si só não ilide a qualidade de segurada especial, uma vez que tal ponto não comprova que se afastou das atividades rurais.
Vejamos: TRF1.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA OFICIAL INOCORRENTE.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
DIB.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
HONORARIOS ADVOCATICIOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA. [...].
Requerimento administrativo formulado em 05/08/2015 (fls.19).
Por sua vez, verifica-se início de prova material suficiente ao reconhecimento da condição de rurícola da apelada no período de carência exigido à concessão do benefício, uma vez que acostados aos autos certidão de casamento, realizado em 15/08/1974, na qual consta a qualificação profissional do cônjuge como lavrador, com averbação de divórcio em 18/11/1996 (fls. 12); carteira de filiação do ex-cônjuge ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Porangatu, com admissão em 23/07/1979, com anotações de pagamento de mensalidades janeiro/1985 a dezembro/1989 (fls. 14); carteira de identidade sindical do ex-cônjuge, com admissão em 23/07/1979 (fls.15); certidão de inteiro teor do nascimento de filha, em 1980, na qual consta a qualificação do ex-cônjuge como sendo lavrador (fls. 16), documentos estes que, aliado ao fato de inexistirem vínculos empregatícios registrados no CNIS, serviram de lastro para o convencimento do magistrado sentenciante.
Ademais, consoante extrato do INFBEN, a apelada é beneficiária de pensão por morte de segurado especial, com DIB em 20/03/2006 (fls.18).
A tudo se acrescenta a prova testemunhal, prestada na forma da lei, a qual contribuiu para o convencimento do magistrado a quo e, em que se ratificou o desempenho de atividade rural pela autora, em regime de economia familiar.
Ademais, é importante atribuir importância às impressões do magistrado sentenciante, que teve acesso a uma gama extensa de informações em audiência, tais como modos, sinais e dados não verbais, condição de analfabeto da parte, etc. 4.
Cabe consignar que eventuais registros do CNIS de vínculos urbanos esparsos e exíguos não infirmam a condição de trabalhador rural do segurado nessa condição, na hipótese em que o acervo probante presente nos autos aponte para essa direção.
Observa-se junto às provas apresentadas (fls. 45/47), que o ex-cônjuge da apelada possui vínculos empregatícios curtos e esparsos (02/10/1989 a 30/12/1990 e de 01/11/1991 a 31/05/1992) dentro do período de carência, o que não descaracteriza a condição de trabalhadora rural da parte autora, na medida em que, inclusive o mesmo é beneficiário de aposentadoria rural por idade, com DIB em 05/02/2009 (fls. 49).
A existência de endereço urbano, ademais, é insuficiente a infirmar o início de prova material coligido em seu favor. 5.
Descabe falar na existência de qualquer patrimônio incompatível com a condição de segurado especial, não tendo o INSS logrado comprovar a existência de bens de valores significantes em propriedade da Apelada ou de outro membro do seu núcleo familiar. (Apelação n. 0004116-05.2018.4.01.9199.
Relator: JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA.
TRF - PRIMEIRA REGIÃO. Órgão julgador: 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA.
Data da publicação: 21/11/2019). – Grifo nosso Por consectário lógico, implementado o requisito etário no ano de 2023 e apresentado início de prova material suficiente, ainda que de forma descontínua, devidamente corroborado por prova oral (STJ, AREsp 577.360/MS), reputa-se configurada a carência mínima exigida pelo art. 142 da Lei de Benefícios, a qual se consubstancia na espécie em 180 meses.
Assim, conclui-se que a parte autora tem direito à aposentadoria por idade na condição de segurado especial, desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER), isto é, 19/07/2024 (evento 10, OUT2).
Por fim, verifica-se ainda que a parte autora faz jus a gratificação natalina, nos termos do art. 40 e parágrafo único da Lei nº 8.213/91, que dispõe: Art. 40. É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão. Parágrafo único.
O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano. 1.1 Da fixação de honorários Com relação à fixação dos honorários advocatícios em desfavor do INSS, parte vencida, conforme dicção da Súmula 111 do STJ, a verba de patrocínio deve ter como base de cálculo o somatório das prestações vencidas, compreendidas aquelas devidas até a data da sentença.
Desta forma, por simples cálculo aritmético é possível constatar que o valor da condenação ou do proveito econômico obtido não suplantará 200 (duzentos) salários-mínimos, resultando na fixação de honorários advocatícios variável entre 10 a 20% (art. 85, § 3°, I do CPC), donde a desnecessidade de liquidação de sentença para tanto, o que se coaduna, igualmente, com os princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CRFB e art. 4º do CPC) e da eficiência (CPC, art. 8º). 1.2 Da antecipação dos efeitos da tutela Por fim, verifica-se que a tutela de urgência deve ser deferida.
Na forma da Cláusula Sétima do acordo homologado no âmbito do pretório excelso com repercussão geral, restaram recomendados os seguintes prazos para o cumprimento das determinações judiciais contados a partir da efetiva intimação: (a) Implantações em tutelas de urgência – 15 dias; (b) Benefícios por incapacidade – 25 dias; (c) Benefícios assistenciais – 25 dias; (d) Benefícios de aposentadorias, pensões e outros auxílios – 45 dias; (e) Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização – 90 dias; e, afinal, (f) Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações, as quais o Judiciário não tenha acesso) – 30 dias (RE nº 117.115-2 Acordo / SC, Julgamento 08/02/2021).
Isso posto, defiro a tutela de urgência de natureza antecipada, uma vez que foram cumpridos os requisitos da plausibilidade jurídica (conforme fundamentação retro) e do risco de dano irreparável ou de difícil e incerta reparação (natureza alimentar) e, via de efeito, o benefício deve ser implantado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias (RE nº 117.115-2).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e, por consequência: CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a CONCEDER ao autor o benefício de aposentadoria por idade de segurado especial (NB 228.793.842-1), com DIB 19/07/2024 (DER – evento 10, OUT2), no valor de 01 (um) salário-mínimo, nos termos do art. 143 da Lei nº 8.213/91, observado, ainda, o abono anual previsto no art. 40 e parágrafo do mesmo estatuto legal.
CONDENO, ainda, o INSS a PAGAR as prestações vencidas entre a DIB e a DIP. Consigno que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou RPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, devidamente apurados em liquidação de sentença.
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao Instituto Autárquico Federal a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, em atenção ao acordo homologado nos autos do RE nº 117.115-2/ SC, em 08/02/2021, a contar da efetiva intimação desta sentença, tomando-se como data de início do pagamento (DIP), haja vista o deferimento da tutela de urgência na espécie, consoante requestado pela parte interessada.
Por se tratar de medida de apoio em obrigação de fazer, registro que, em caso de descumprimento, fica arbitrada multa cominatória diária, no importe de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em desfavor do requerido, cujo valor deverá ser revertido à parte postulante, sem prejuízo de a autoridade competente responder civil, criminal e administrativamente nas sanções cabíveis.
Sobre o valor em referência deverão incidir: a) a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021: correção monetária pelo INPC, e juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; b) a partir de maio de 2012 até 08/12/2021: atualização monetária pelo INPC e juros de mora, estes contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); e, c) Por força dos arts. 3° e 7°, da Emenda Constitucional n° 113/2021: a partir de 09/12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021.
Considerando o contido no Ofício Circular nº 150/2018/PRESIDÊNCIA/DIGER/DIFIN (SEI nº 18.0.000014255-8) e Súmula 178/STJ, CONDENO, ainda, o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária) mais honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da Sentença (Súmula 111/STJ), conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.
SEM REMESSA OFICIAL: embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo no § 3º, I do art. 496 do CPC, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097.
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, com exceção do INSS, o qual deverá ser dispensado, conforme dispõe o art. 3º, h da Recomendação Conjunta nº 14/2021 - TJTO/CGJSTO/PFTO, remetendo-se, em seguida, os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
PROCEDA-SE, quanto às custas/despesas/taxas do processo, na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Demais providências e comunicações de praxe, na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Data certificada pelo sistema. -
13/06/2025 14:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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13/06/2025 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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13/06/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 12:16
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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25/04/2025 16:41
Conclusão para julgamento
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25/04/2025 16:41
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico
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22/04/2025 09:20
Despacho - Mero expediente
-
09/04/2025 12:07
Protocolizada Petição
-
04/04/2025 18:26
Conclusão para despacho
-
25/03/2025 09:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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21/02/2025 18:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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21/02/2025 18:08
Audiência - de Conciliação, Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 11/04/2025 13:00
-
21/02/2025 14:41
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
13/02/2025 18:35
Conclusão para despacho
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13/02/2025 12:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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13/02/2025 12:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
07/02/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 23:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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08/01/2025 10:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
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19/12/2024 13:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/12/2024 17:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/12/2024 03:48
Despacho - Mero expediente
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16/12/2024 14:21
Conclusão para despacho
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16/12/2024 14:21
Processo Corretamente Autuado
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16/10/2024 11:31
Juntada - Guia Gerada - Taxas - WANDER SERAFIM DE ALMEIDA - Guia 5582536 - R$ 57,11
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16/10/2024 11:31
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - WANDER SERAFIM DE ALMEIDA - Guia 5582535 - R$ 90,66
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16/10/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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