TJTO - 0002191-86.2022.8.27.2728
1ª instância - Juizo Unico - Novo Acordo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0047181-28.2023.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAPELADO: MAGDA ELIANE ROSA (AUTOR)ADVOGADO(A): MURILO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB TO008178) ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU DE QUALQUER OUTRO VÍCIO DO ART. 1.022, DO CPC.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025, DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOs.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acordão que negou provimento ao recurso apelatório aviado pelo então embargante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão cinge-se em saber se faz-se possível o acolhimento dos embargos de declaração para suprir vício de omissão alegado pela parte embargante, para modificar o conteúdo do julgado, para que seja reconhecida a validade da notificação por edital em processo administrativo fiscal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual com objetivo restrito a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se destinando à rediscussão de mérito ou à modificação do julgado. 4.
A omissão que autoriza o manejo dos aclaratórios ocorre quando o órgão judicante deixa de se pronunciar sobre questões relevantes para o julgamento, o que não se verifica no presente caso, uma vez que o acórdão analisou integralmente a matéria em discussão. 5.
Não há contradição no acórdão embargado, pois inexistem proposições inconciliáveis entre os fundamentos adotados e o resultado do julgado. 6.
A obscuridade, caracterizada por redação que comprometa a compreensão do decisum, tampouco está configurada no caso concreto, uma vez que os fundamentos do acórdão mostram-se claros e objetivos. 7.
A jurisprudência do STJ e desta Corte é pacífica ao consignar que os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir a matéria já apreciada, salvo em casos excepcionais que impliquem correção de vícios processuais, o que não se verifica na hipótese em exame. 8.
Segundo o disposto no art. 1.025 do CPC/2015, a mera menção, nas razões de embargos de declaração, de dispositivos constitucionais e legais já resulta no prequestionamento da matéria, com a consequente inclusão no acórdão, sendo desnecessário o órgão julgador enfrentar os dispositivos legais prequestionados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Teses de julgamento: a.
Os embargos de declaração destinam-se a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria de mérito já apreciada. b.
O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais ou argumentos apresentados pelas partes, desde que tenha analisado as questões essenciais para a solução da controvérsia.
Dispositivos e jurisprudência relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; STJ, EDcl no AgInt na SLS 3.294/RJ, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 07/02/2024, DJe 14/02/2024; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.963.699/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 09/10/2023, DJe 16/10/2023; TJTO, Apelação Cível, 0011051-50.2019.8.27.2706, Rel.
Helvécio de Brito Maia Neto, j. 28/06/2023; TJTO, Apelação Cível, 0000741-89.2022.8.27.2702, Rel.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 10/05/2023.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 7ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos adrede esposados, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela a Procuradora de Justiça, MARIA COTINHA BEZERRA PEREIRA.
Palmas, 04 de junho de 2025. -
18/02/2025 13:02
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TONOV1ECIV -> TJTO
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18/02/2025 13:01
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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16/02/2025 14:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 96
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11/02/2025 22:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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23/01/2025 12:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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22/01/2025 18:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 88
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22/01/2025 15:18
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5642752, Subguia 73402 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 90,00
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20/01/2025 10:53
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5642752, Subguia 5470128
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20/01/2025 10:53
Juntada - Guia Gerada - Apelação - LAGOA DOURADA PARTICIPACOES E SERVICOS SC LTDA - Guia 5642752 - R$ 90,00
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19/12/2024 19:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO JUDICIAL
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01/12/2024 13:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 87
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29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 87 e 88
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19/11/2024 08:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/11/2024 08:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/11/2024 20:17
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência
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30/10/2024 19:23
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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02/05/2024 16:03
Conclusão para despacho
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02/05/2024 11:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 81
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25/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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15/04/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 11:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
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12/04/2024 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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04/04/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2024 13:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
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15/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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11/03/2024 21:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
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05/03/2024 10:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/02/2024 12:22
Despacho - Mero expediente
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29/02/2024 12:20
Conclusão para despacho
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17/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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07/02/2024 10:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/01/2024 12:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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18/01/2024 18:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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17/01/2024 19:21
Protocolizada Petição
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17/01/2024 00:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 17/01/2024
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16/01/2024 09:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 16/01/2024
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15/01/2024 18:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/01/2024
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15/01/2024 18:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/01/2024
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15/01/2024 10:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/01/2024
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15/01/2024 03:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 13/01/2024
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09/01/2024 03:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/01/2024
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09/01/2024 01:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 11/01/2024
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08/01/2024 01:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 10/01/2024
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07/01/2024 13:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/01/2024
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06/01/2024 17:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/01/2024
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06/01/2024 17:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/01/2024
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04/01/2024 23:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/01/2024
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03/01/2024 19:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 06/01/2024
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03/01/2024 13:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 05/01/2024
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02/01/2024 18:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/01/2024
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02/01/2024 18:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/01/2024
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02/01/2024 03:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/01/2024
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01/01/2024 07:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/01/2024
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31/12/2023 20:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
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30/12/2023 04:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
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29/12/2023 02:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
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28/12/2023 11:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
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26/12/2023 04:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
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22/12/2023 14:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
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20/12/2023 06:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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18/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
08/12/2023 12:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/12/2023 15:09
Decisão - Outras Decisões
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07/12/2023 15:07
Conclusão para despacho
-
30/11/2023 16:57
Lavrada Certidão
-
15/04/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
-
13/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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10/04/2023 16:05
Protocolizada Petição
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03/04/2023 15:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
-
03/04/2023 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
03/04/2023 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
03/04/2023 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
03/04/2023 15:34
Audiência - de Justificação - cancelada - Local Sala de Audiências do Fórum de Novo Acordo - 05/04/2023 15:30. Refer. Evento 12
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03/04/2023 10:25
Protocolizada Petição
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28/03/2023 22:12
Protocolizada Petição
-
28/03/2023 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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27/03/2023 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 16
-
27/03/2023 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 16
-
21/03/2023 12:10
Protocolizada Petição
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20/03/2023 16:47
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 18
-
18/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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17/03/2023 18:29
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 18
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17/03/2023 18:29
Expedido Mandado - TONOVCEMAN
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16/03/2023 14:01
Despacho - Mero expediente
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14/03/2023 18:11
Expedido Carta pelo Correio - 2 cartas
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14/03/2023 17:03
Juntada - Informações
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08/03/2023 14:50
Alterada a parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
-
08/03/2023 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2023 14:47
Audiência - de Justificação - designada - Local Sala de Audiências do Fórum de Novo Acordo - 05/04/2023 15:30
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08/03/2023 11:22
Despacho - Mero expediente
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17/02/2023 14:42
Conclusão para despacho
-
16/02/2023 10:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
16/02/2023 10:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
10/02/2023 12:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/02/2023 19:20
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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28/11/2022 10:19
Conclusão para despacho
-
28/11/2022 10:18
Lavrada Certidão
-
28/11/2022 10:15
Processo Corretamente Autuado
-
28/11/2022 10:15
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
22/11/2022 23:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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