TJTO - 0000810-32.2024.8.27.2709
1ª instância - 1ª Vara Civel - Arraias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 210, 211, 212, 213, 214, 215, 216, 217, 218, 219, 220, 221, 222, 223
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16/07/2025 00:00
Intimação
Interdito Proibitório Nº 0000810-32.2024.8.27.2709/TO REQUERENTE: PEDRO RODRIGUES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ANECI RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB TO005012)ADVOGADO(A): LILIAN DANIELLE RODRIGUES DE AZEVEDO (OAB TO010054)ADVOGADO(A): LYSS DAYANNE RODRIGUES DE AZEVEDO (OAB RJ185946)REQUERENTE: MARIA DAS GRAÇAS RODRIGUES DE AZEVEDOADVOGADO(A): ANECI RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB TO005012)ADVOGADO(A): LILIAN DANIELLE RODRIGUES DE AZEVEDO (OAB TO010054)ADVOGADO(A): LYSS DAYANNE RODRIGUES DE AZEVEDO (OAB RJ185946)REQUERENTE: MARIA APARECIDA RODRIGUES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ANECI RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB TO005012)ADVOGADO(A): LILIAN DANIELLE RODRIGUES DE AZEVEDO (OAB TO010054)ADVOGADO(A): LYSS DAYANNE RODRIGUES DE AZEVEDO (OAB RJ185946)REQUERENTE: JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETOADVOGADO(A): ANECI RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB TO005012)ADVOGADO(A): LILIAN DANIELLE RODRIGUES DE AZEVEDO (OAB TO010054)ADVOGADO(A): LYSS DAYANNE RODRIGUES DE AZEVEDO (OAB RJ185946)REQUERENTE: JOAQUINA BARRETO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ANECI RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB TO005012)ADVOGADO(A): LILIAN DANIELLE RODRIGUES DE AZEVEDO (OAB TO010054)ADVOGADO(A): LYSS DAYANNE RODRIGUES DE AZEVEDO (OAB RJ185946)REQUERENTE: IONÁ RODRIGUES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ANECI RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB TO005012)ADVOGADO(A): LILIAN DANIELLE RODRIGUES DE AZEVEDO (OAB TO010054)ADVOGADO(A): LYSS DAYANNE RODRIGUES DE AZEVEDO (OAB RJ185946)REQUERENTE: ESPÓLIO DE ERNESTO RODRIGUES DE OLIVEIRA (Espólio)ADVOGADO(A): ANECI RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB TO005012)ADVOGADO(A): LILIAN DANIELLE RODRIGUES DE AZEVEDO (OAB TO010054)ADVOGADO(A): LYSS DAYANNE RODRIGUES DE AZEVEDO (OAB RJ185946)REQUERENTE: ANECI RODRIGUES DE OLIVEIRA (Inventariante)ADVOGADO(A): ANECI RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB TO005012)ADVOGADO(A): LILIAN DANIELLE RODRIGUES DE AZEVEDO (OAB TO010054)ADVOGADO(A): LYSS DAYANNE RODRIGUES DE AZEVEDO (OAB RJ185946)REQUERENTE: ANA MARIA BARRETO OLIVEIRAADVOGADO(A): ANECI RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB TO005012)ADVOGADO(A): LILIAN DANIELLE RODRIGUES DE AZEVEDO (OAB TO010054)ADVOGADO(A): LYSS DAYANNE RODRIGUES DE AZEVEDO (OAB RJ185946)REQUERIDO: REGINALDO NUNES DE QUEIROZADVOGADO(A): HEDER GOMES DOURADO (OAB PA029900)REQUERIDO: RANIL RAMALHO DA SILVAADVOGADO(A): HEDER GOMES DOURADO (OAB PA029900)REQUERIDO: EVANDRO MOURA DIASADVOGADO(A): HEDER GOMES DOURADO (OAB PA029900)REQUERIDO: ELIZANGELA NUNES DE QUEIROZADVOGADO(A): HEDER GOMES DOURADO (OAB PA029900)REQUERIDO: EDIMÁRCIO FRANCISCO MACHADOADVOGADO(A): HEDER GOMES DOURADO (OAB PA029900) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Dispensado.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1 Dos ajustes e esclarecimentos da decisão de saneamento e organização do processo O § 1º do art. 357, do CPC, prevê que, realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Anota-se, por oportuno, que esclarecimento e ajuste têm finalidades diversas.
O esclarecimento visa a tão somente afastar eventual obscuridade, contradição, omissão, imprecisão ou erro material, de modo que a decisão de saneamento permanece incólume.
Por seu turno, quando a parte requer o ajuste da decisão, é possível haver a modificação de ponto da decisão que a parte entender não se encontrar adequada à causa.
Valendo-se da previsão legal em comento, nos eventos 172 a 174, a parte requerida formulou pedido de ajuste e esclarecimento na decisão de saneamento para alegar a suspeição do Oficial de Justiça Markus Dannyllo Cordeiro Rodrigues e para ser reconsiderada a concessão da liminar. 1.1 Da suspeição do Oficial de Justiça Nos termos do art. 148, II, do CPC, aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição aos auxiliares de justiça, portanto, também aos Oficiais de Justiça.
No caso em apreço, a parte requerida alegou a suspeição do servidor Oficial de Justiça Markus Dannyllo Cordeiro Rodrigues em razão de possui o sobrenome Rodrigues idêntico ao dos autores, indicando que pertenceriam à mesma família.
Intimado, o referido meirinho apresentou informação aos autos afirmando que não possui qualquer grau de parentesco com os autores da ação (evento 181, CERT1).
Ainda assim, não satisfeita, a parte ré postulou a apresentação da certidão de nascimento do servidor para que seja sanada a dúvida acerca da suspeição (evento 203).
O Código de Processo Civil, assertivamente, determina que a parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição através de petição fundamentada e devidamente instruída (art. 148, § 1º, do CPC), de forma que compete a quem alega o ônus de provar a imparcialidade suscitada e não o inverso.
Não obstante os argumentos lançados pelos excipientes, o presente incidente não se encontra fundamentado em nenhuma das hipóteses legais, não sendo possível cogitar de suspeição, quando não comprovada eventual parentesco do servidor com a outra parte.
Importa registrar que compete à parte excipiente a comprovação da alegada parcialidade, ônus do qual, indubitavelmente, não se desincumbiu, permanecendo suas assertivas sem guarida no artigo de lei invocado.
Nesse sentido: EXCEÇÕES DE SUSPEIÇÃO E DE IMPEDIMENTO - ÔNUS DE PROVA. Cumpre à parte que alega suspeição ou impedimento de Juiz comprovar a ocorrência de alguma das hipóteses previstas no artigo 801 CLT ou dos artigos 144 e 145 CPC, sob pena de rejeição do incidente. (TRT-3 - ExcSusp: 00107026420215030000 MG 0010702-64.2021 .5.03.0000, Relator.: Juliana Vignoli Cordeiro, Data de Julgamento: 21/06/2021, Decima Primeira Turma, Data de Publicação: 22/06/2021.) – Grifo nosso INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO - MAGISTRADA - TAXATIVIDADE DOS CASOS CONCRETOS PERMISSÍVEIS - INTERESSE EM BENEFICIAR OU PREJUDICAR A EXCIPIENTE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. - Para o êxito da exceção de suspeição a parte excipiente terá que provar o interesse do magistrado em prejudicar a excipiente - Somente se admite êxito da exceção de impedimento ou suspeição se o caso se enquadra no limite da discriminação do art. 144 ou art. 145, ambos do CPC/15. (TJ-MG - Incid: 51799162820228130024, Relator.: Des.(a) Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 06/10/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/10/2023) – Grifo nosso Além disso, sendo servidor estatal como é, o Oficial de Justiça detém fé pública em todos os atos por ele elaborados, presunção de veracidade que somente pode ser afastada com prova em contrário, o que, afirmo novamente, não ocorreu.
Dessa forma, rejeito a arguição de suspeição do Oficial de Justiça Markus Dannyllo Cordeiro Rodrigues. 1.2 Da reconsideração da medida liminar Conforme preceitua o artigo 505, do CPC, “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide”. As exceções à regra acima, encontram-se disciplinadas nos incisos do artigo 505 do CPC, sendo elas: I - quando sobrevier modificação no estado de fato ou de direito em casos de relação jurídica de trato continuado; e II – nos demais casos previstos em lei. Entretanto, nenhuma das referidas exceções encontra-se presente no caso em exame. A uma, porque não sobreveio modificação na relação jurídica discutida. A duas, porque não se trata de caso previsto na legislação processual civil em que é possível ao julgador de primeiro grau alterar o que já decidiu, como, por exemplo: ajustes em decisão de saneamento (artigo 357, §1º do CPC); juízo de retratação decorrente de interposição de agravo de instrumento (artigo 1.018, §1º, CPC); embargos de declaração. Destaco que, apesar do pedido de retratação da liminar ter sido realizado através de uma petição para ajuste da decisão saneadora, não se trata de ajuste, uma vez que a decisão de saneamento e organização do processo não decidiu o pedido liminar, mas tão somente o manteve.
Sendo assim, por força da preclusão pro judicato, não é possível reanalisar questão já analisada por meio da decisão proferida no evento 88.
Importa assinalar que a irresignação das partes contra pronunciamentos judiciais deve ser objeto de recurso próprio consta do rol taxativo do art. 994, do CPC (I - apelação; II - agravo de instrumento; III - agravo interno; IV - embargos de declaração; V - recurso ordinário; VI - recurso especial; VII - recurso extraordinário; VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário; IX - embargos de divergência).
Desse modo, a reapreciação da decisão liminar, em sede de pedido de reconsideração, configuraria grave ofensa à segurança jurídica. Logo, não conheço do pedido de reconsideração postulado nos eventos 172 a 174.
Considerando que a parte ré já apresentou diversos pedidos de reconsideração da liminar deferida, advirto-a que a parte que causar tumulto processual com pedidos repetidos já analisados, em que não houve mudança da situação, estará agindo de modo temerário nos autos (art. 80, V, CPC) e poderá sofrer condenação de multa por litigância de má-fé e demais consequências (art. 81, CPC). 2 Dos pedidos de prova Determinada a intimação das partes para indicarem as provas que pretendem produzir (evento 155), os requeridos postularam a realização de perícia judicial por agrimensor e apresentaram rol de testemunhas (eventos 173 e 174), enquanto a parte autora requereu produção de prova testemunhal, juntada de documentos, depoimento pessoal dos autores e depoimento pessoal dos réus Ranil Ramalho da Silva e Elizangela Nunes de Queiroz (evento 175).
A prova oral, consistente na oitiva de testemunhas das duas partes e depoimento pessoal dos requeridos Ranil Ramalho da Silva e Elizangela Nunes de Queiroz, mostra-se pertinente para o deslinde da controvérsia, devendo, portanto, ser deferida.
A prova pericial, a ser realizada por agrimensor, postulada pelos réus, deve ser deferida a fim de evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, sendo os honorários periciais pagos pela parte que requereu a referida prova técnica (art. 95, caput, CPC).
Em relação ao depoimento pessoal dos autores, requerido por eles próprios, este deve ser indeferido, uma vez que, nos termos do art. 385 do CPC, o depoimento pessoal de uma parte somente pode ser postulado pela outra parte, uma vez que é meio de prova cuja finalidade é a obtenção da confissão da parte contrária acerca dos fatos da causa.
A juntada de novos documentos, será admitida apenas nas hipóteses do artigo 435, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Indefiro a pretensão de ajuste da decisão de saneamento e organização do processo (eventos 172 a 174) e, por conseguinte, declaro-a estabilizada; b) Defiro a produção de prova pericial postulada pelos requeridos nos eventos 173 e 174; c) Defiro a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas das duas partes e depoimento pessoal dos requeridos Ranil Ramalho da Silva e Elizangela Nunes de Queiroz; d) Indefiro o depoimento pessoal dos autores; e e) Defiro a juntada de novos documentos apenas nos termos do art. 435 do CPC. 1. Após o transcurso do prazo de intimação desta decisão, deverá a secretaria contactar os profissionais com habilitação em agrimensura e que possuam cadastro junto ao sistema Eproc para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se aceita a nomeação e, em caso afirmativo, apresentar proposta de honorários, assim como comprovar sua especialização (art. 465, § 2º, do CPC). 2. Apresentada a proposta de honorários pelo perito, intimem-se os requeridos, para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias acerca do valor ofertado ou efetuar o pagamento (art. 465, § 3º c/c art. 95, CPC). 3. Sem prejuízo da determinação acima, intimem-se as partes para querendo, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º do CPC). 4. Efetuado o depósito dos honorários periciais, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor, cientificando-o de que o restante será liberado depois da conclusão dos trabalhos (art. 465, § 4º, CPC). 5. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo. 6. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, CPC). 7. Após, inclua-se o feito em pauta de audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas de ambas as partes e o depoimento pessoal dos requeridos Ranil Ramalho da Silva e Elizangela Nunes de Queiroz. 7.1 Intimem-se as partes, via advogados constituídos, inclusive os referidos demandados para prestarem depoimento pessoal, sob pena de confessos, nos termos do art. 385, § 1º, do CPC. 7.2 Anoto que a intimação pessoal por Oficial de Justiça só deve ocorrer para aplicação do artigo 385, §1º, do CPC, quando não houver advogado constituído pela parte depoente. 8. Sem prejuízo das determinações acima, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem o rol de testemunhas, limitado a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, CPC), as quais deverão comparecer independentemente de intimação.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Arraias/TO, data certificada pelo sistema. -
15/07/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 21:18
Decisão - Outras Decisões
-
07/03/2025 16:22
Conclusão para decisão
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28/02/2025 09:26
Protocolizada Petição
-
29/01/2025 00:27
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 184, 185, 188, 190, 191, 192, 193, 194 e 195
-
28/01/2025 11:05
Protocolizada Petição
-
20/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 184, 185, 188, 190, 191, 192, 193, 194 e 195
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20/01/2025 18:01
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 186, 187, 189, 196 e 197
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20/01/2025 18:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 197
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20/01/2025 18:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 196
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20/01/2025 18:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 189
-
20/01/2025 18:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 187
-
20/01/2025 18:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 186
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10/01/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 18:36
Despacho - Mero expediente
-
04/12/2024 16:46
Conclusão para decisão
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04/12/2024 16:45
Juntada - Informações
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29/11/2024 16:43
Juntada - Informações
-
29/11/2024 16:43
Lavrada Certidão
-
29/11/2024 12:57
Despacho - Mero expediente
-
29/11/2024 11:36
Conclusão para despacho
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09/11/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 158, 159, 161 e 168
-
08/11/2024 20:09
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 156, 157, 160, 162, 163, 164, 165, 166 e 167
-
08/11/2024 18:50
Protocolizada Petição
-
29/10/2024 20:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 169
-
23/10/2024 19:49
Protocolizada Petição
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17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 156, 157, 158, 159, 160, 161, 162, 163, 164, 165, 166, 167 e 168
-
07/10/2024 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 169
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07/10/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 13:38
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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04/10/2024 12:42
Conclusão para decisão
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11/09/2024 16:22
Juntada - Certidão - Refer. ao Evento: 81
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09/09/2024 21:33
Protocolizada Petição
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09/09/2024 16:08
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARRCEJUSC -> TOARR1ECIV
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09/09/2024 16:08
Audiência - de Mediação - realizada - acordo inexitoso - Local MEDIACAO - 09/09/2024 15:45. Refer. Evento 85
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09/09/2024 13:26
Remessa Interna - Em Diligência - TOARR1ECIV -> TOARRCEJUSC
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04/09/2024 12:59
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 81
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27/08/2024 00:12
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 139, 140, 141, 142 e 143
-
21/08/2024 15:28
Juntada - Recibos
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19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 139, 140, 141, 142 e 143
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09/08/2024 13:11
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 103, 104, 105, 106, 107, 108, 109, 110 e 111
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09/08/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 103, 104, 105, 106, 107, 108, 109, 110 e 111
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24/07/2024 20:17
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 87, 88, 89, 90, 91, 92, 93, 94 e 95
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24/07/2024 20:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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24/07/2024 20:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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24/07/2024 20:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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24/07/2024 20:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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24/07/2024 20:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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24/07/2024 20:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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24/07/2024 20:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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24/07/2024 20:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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24/07/2024 20:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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23/07/2024 08:53
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 96, 97, 98, 99, 100, 112, 113, 114, 115 e 116
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23/07/2024 08:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
-
23/07/2024 08:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
-
23/07/2024 08:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
-
23/07/2024 08:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
-
23/07/2024 08:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
-
23/07/2024 08:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
-
23/07/2024 08:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
-
23/07/2024 08:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
-
23/07/2024 08:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
-
23/07/2024 08:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
-
22/07/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 18:03
Juntada - Certidão
-
21/07/2024 21:40
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78 e 79
-
17/07/2024 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
17/07/2024 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
17/07/2024 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
17/07/2024 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
17/07/2024 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
17/07/2024 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
17/07/2024 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
17/07/2024 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
17/07/2024 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
17/07/2024 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
17/07/2024 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
17/07/2024 17:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
17/07/2024 17:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
17/07/2024 17:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
17/07/2024 17:17
Lavrada Certidão
-
17/07/2024 17:11
Audiência - de Mediação - designada - Local MEDIAÇÃO - 09/09/2024 15:45
-
17/07/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78 e 79
-
01/07/2024 15:55
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 81
-
01/07/2024 15:54
Expedido Mandado - TOARRCEMAN
-
27/06/2024 09:20
Despacho - Mero expediente
-
21/06/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 17:37
Protocolizada Petição
-
29/05/2024 15:38
Juntada - Recibos
-
28/05/2024 13:32
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 25
-
28/05/2024 13:30
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 29
-
27/05/2024 16:46
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 27
-
23/05/2024 08:40
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 42
-
23/05/2024 08:35
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 23
-
22/05/2024 19:28
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52 e 53
-
22/05/2024 19:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
22/05/2024 19:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
22/05/2024 19:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
22/05/2024 19:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
22/05/2024 19:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
22/05/2024 19:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
22/05/2024 19:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
22/05/2024 19:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
22/05/2024 19:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
22/05/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
22/05/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
22/05/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
22/05/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
22/05/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
22/05/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
22/05/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
22/05/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
22/05/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
22/05/2024 17:18
Juntada - Outros documentos
-
22/05/2024 14:08
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 42
-
22/05/2024 14:08
Expedido Mandado - TOARRCEMAN
-
22/05/2024 13:37
Protocolizada Petição
-
18/05/2024 20:25
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21 e 22
-
18/05/2024 20:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
18/05/2024 20:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
18/05/2024 20:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
18/05/2024 20:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
18/05/2024 20:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
18/05/2024 20:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
18/05/2024 20:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
18/05/2024 20:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
18/05/2024 20:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
17/05/2024 17:25
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 29
-
17/05/2024 17:25
Expedido Mandado - TOARRCEMAN
-
17/05/2024 17:23
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 27
-
17/05/2024 17:23
Expedido Mandado - TOARRCEMAN
-
17/05/2024 17:22
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 25
-
17/05/2024 17:22
Expedido Mandado - TOARRCEMAN
-
17/05/2024 17:21
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 23
-
17/05/2024 17:21
Expedido Mandado - TOARRCEMAN
-
17/05/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 16:35
Decisão - Concessão - Liminar
-
17/05/2024 11:03
Conclusão para decisão
-
17/05/2024 10:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5472259, Subguia 23299 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
-
17/05/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5472258, Subguia 23134 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 35,00
-
16/05/2024 22:39
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - PLANTAO -> TOARR1ECIV
-
16/05/2024 22:14
Decisão - Declaração - Incompetência
-
16/05/2024 20:58
Conclusão para despacho
-
16/05/2024 19:58
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5472259, Subguia 5403306
-
16/05/2024 19:58
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5472258, Subguia 5403305
-
16/05/2024 19:55
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ANA MARIA BARRETO OLIVEIRA - Guia 5472259 - R$ 50,00
-
16/05/2024 19:55
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ANA MARIA BARRETO OLIVEIRA - Guia 5472258 - R$ 35,00
-
16/05/2024 19:54
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - TOARR1ECIV -> PLANTAO
-
16/05/2024 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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