TJTO - 0003861-30.2025.8.27.2737
1ª instância - 1ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 08:13
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 34
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21/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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18/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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18/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003861-30.2025.8.27.2737/TO AUTOR: DELZA MARIA BEZERRA AGUIARADVOGADO(A): ANA CAROLINA MANDUCA MOTA (OAB TO011263) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência proposta por DELZA MARIA BEZERRA AGUIAR em face do MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL – TO.
Em síntese aduz a parte autora na qualidade de ex-servidora municipal, formulou requerimento administrativo junto à Prefeitura Municipal, desde abril de 2024, por meio de e-mail institucional e protocolo físico, sem obter qualquer resposta, mesmo após reiteração por diferentes meios (ouvidoria, mensagens eletrônicas, aplicativo WhatsApp), tendo sido ignorada pela Administração.
Aduz que a omissão estatal compromete o exercício de direito fundamental à aposentadoria, além de configurar flagrante violação aos princípios constitucionais da legalidade, publicidade, eficiência e razoável duração do processo administrativo (art. 5º, LXXVIII, e art. 37, caput, ambos da Constituição Federal).
Ao final requer em sede de antecipação de tutela A concessão de medida liminar, determinando que a Prefeitura de Porto Nacional – TO que forneça os documentos solicitados no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária; É o relatório.
Decido.
Fundamentação.
Por se tratar de medida de tutela de urgência tomada antes de completa-se o debate a instrução da causa, a lei a condiciona a certas precauções de ordem probatórias.
Sob a nova ótica, prevista no artigo 300 do CPC, verifica-se que para o deferimento do pedido, necessário se faz o preenchimento dos elementos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo esta, uma medida excepcional.
Ressalta-se que além dos requisitos mencionados, a tutela deverá ser concedida desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme prevê o art. 300, §3º, do novo CPC, visto que não se pode beneficiar uma parte em prol do prejuízo da outra, quando se está diante de uma tutela de natureza satisfativa.
Com base nos documentos acostados aos autos, evidencia-se a presença de fundamentos jurídicos relevantes e prova inequívoca da inércia administrativa quanto à expedição do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
A parte requerente demonstrou, de forma clara, que formulou o pedido administrativo desde abril de 2024, sem que houvesse qualquer resposta ou justificativa por parte da Administração, mesmo após o decurso de mais de 90 dias.
Além disso, comprovou que empreendeu diversas tentativas de cobrança administrativa, todas infrutíferas, evidenciando a omissão do ente público no cumprimento de dever legal.
Tal conduta revela violação ao princípio da eficiência administrativa, especialmente porque a ausência do PPP inviabiliza o exercício do direito previdenciário à aposentadoria especial.
A omissão estatal, portanto, não apenas contraria os preceitos da legalidade e da razoável duração do processo administrativo, mas também impõe prejuízo concreto à requerente, que se vê impedida de exercer plenamente seus direitos fundamentais.
A conduta omissiva da Administração revela descumprimento do dever legal de decidir, em prazo razoável, os pedidos formulados pelos administrados, violando não apenas a legislação infraconstitucional aplicável, mas também os princípios constitucionais que regem a Administração Pública, especialmente os insculpidos no caput do art. 37 da Constituição Federal.
Quanto ao perigo da demora, este é evidente, pois a ausência do documento solicitado impossibilita o requerimento de aposentadoria especial pela autora, situação que compromete diretamente sua subsistência, uma vez que se trata de direito de cunho alimentar.
Frisa-se, ainda, que a medida liminar pleiteada é de simples expedição de documento funcional providência de baixo impacto para o ente público, não havendo qualquer risco de irreversibilidade da medida ora deferida.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA determinar que o MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL – TO, proceda à expedição e disponibilização, no prazo de 05 (cinco) dias, do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) da autora, contendo todas as informações funcionais e ambientais relativas às suas atividades laborais, especialmente quanto à exposição a agentes nocivos. 2.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, CITAÇÃO E OUTROS ATOS Assim, a fim de evitar prejuízo ao andamento do processo, e principalmente porque não haverá qualquer prejuízo para as partes, DISPENSO a realização da Audiência de Conciliação (art. 334, CPC/2015).
CITE-SE a parte ré para, querendo, CONTESTAR o pedido no prazo de 30 dias (art. 335 c/c arts. 183 e 231, todos do CPC/2015).
Do MANDADO de CITAÇÃO não deverão constar as advertências do art. 344 do CPC/2015, tendo em vista que a causa versa sobre direito indisponível (art. 345, II, CPC/2015). 3.
DA IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente, sob pena de preclusão. 4.
DA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Após a apresentação de contestação e/ou impugnação, conforme o item anterior, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se desejam produzir provas ou o julgamento do processo no estado em que se encontra.
ADVIRTO as partes que o pedido de dilação probatória deve ser lastreado na real e concreta necessidade de designação da audiência de instrução e julgamento, isto é, a audiência deve ser realizada apenas naqueles casos em que os fatos precisam ser comprovados por testemunhas e não apenas por documentos, eis que nesse último caso se aplica a regra do artigo 434, CPC, excetuado o disposto no artigo 435, CPC.
Isso porque para tutela da garantia convencional, constitucional e legal de julgamento em prazo razoável, atos desnecessários devem ser evitados e por isso eventuais requerimentos genéricos para produção de provas serão indeferidos (arts. 139, II e III e 370, CPC).
Desse modo, o pedido de dilação probatória deve conter justificativa de sua utilidade, estabelecendo relação clara e direta entre a prova e a questão de fato exposta na lide e que com ela pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência, sob pena de indeferimento naqueles casos em que o direito pleiteado deve ser provado por documentos (arts. 369 e ss., CPC).
Caso haja interesse na produção de provas, as partes ficam desde já intimadas de que no requerimento devem, sob pena de preclusão: 4.1 APRESENTAR, se for o caso, o rol de testemunhas nos moldes do que dispõe o artigo 450, CPC2, advertidas de que após a apresentação desse rol, somente poderão substituir a testemunha nas situações previstas no artigo 451, CPC3; 4.2 INFORMAR OU INTIMAR a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, CPC), e: 4.2.1 A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, § 1º, CPC); 4.2.2 A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o item anterior, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (art. 455, § 2º, CPC); 4.2.3 A intimação da testemunha somente será realizada pelo Poder Judiciário, por oficial de justiça, se a parte interessada justificar a impossibilidade de fazê-la nos moldes do que determina o artigo 455, caput e § 1º, CPC. 4.3 INDICAR, se for o caso, a parte da qual requer depoimento pessoal (art. 385, CPC).
Sendo a parte contrária pessoa jurídica, aquele que requerer o depoimento pessoal deve indicar precisamente o nome do representante da PJ e o cargo que ocupa; 4.4 ESPECIFICAR o tipo de prova pericial que deseja(m) produzir, se exame, vistoria ou avaliação, quando a matéria postar em juízo exigir a prova em questão, advertindo-as desde já de que será indeferido o pedido quando a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; for desnecessária em vista de outras provas produzidas, e a verificação for impraticável (art. 464, § 1º, CPC); 4.4.1 ADVIRTO as partes de que, caso a matéria posta em juízo exija a produção de prova pericial, a audiência de instrução e julgamento, se ainda for o caso de designá-la, somente será realizada após a finalização dos trabalhos pelo expert; 4.4.2 As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que sejam plenamente capazes e a causa possa ser resolvida por autocomposição.
Ao escolher o perito, já devem indicar os respectivos assistentes técnicos para acompanhar a realização da perícia, que se realizará em data e local previamente anunciados (art. 471, CPC).
Apresentado pedido de desdobramento da instrução processual, DETERMINO À ESCRIVANIA que faça a conclusão dos autos para saneamento e organização (art. 357, CPC), em localizador específico criado para tal situação. 5.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO
Por outro lado, se ambas as partes estiverem satisfeitas com as provas constantes nos autos, e por isso dispensarem a instrução, DETERMINO À ESCRIVANIA que faça a conclusão para julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC).
No entanto, a conclusão do presente para julgamento, só deverá ser providenciada, após a secretária, colacionar aos presentes autos, certidão circunstanciada de todo o processo, um vez que o mesmo só retornará ao gabinete em fase de julgamento.
CITE-SE. INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Porto Nacional – TO, data certificada pelo sistema.
Jordan Jardim Juiz De Direito -
17/07/2025 15:57
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 34
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17/07/2025 15:56
Expedido Mandado - Prioridade - TOPORCEMAN
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17/07/2025 15:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/07/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 14:27
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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04/07/2025 12:25
Conclusão para despacho
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04/07/2025 12:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2025 12:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2025 11:57
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2025 11:57
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 21:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 21:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 10:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 10:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 10:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 10:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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02/07/2025 16:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/07/2025 14:31
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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13/06/2025 14:57
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5715504, Subguia 105694 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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13/06/2025 14:57
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5715503, Subguia 105671 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 142,00
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12/06/2025 17:42
Conclusão para despacho
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12/06/2025 16:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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12/06/2025 16:38
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5715504, Subguia 5514591
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12/06/2025 16:36
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5715503, Subguia 5514588
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04/06/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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02/06/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 10:07
Despacho - Mero expediente
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27/05/2025 13:44
Conclusão para decisão
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27/05/2025 13:36
Processo Corretamente Autuado
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27/05/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 13:20
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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21/05/2025 16:43
Juntada - Guia Gerada - Taxas - DELZA MARIA BEZERRA AGUIAR - Guia 5715504 - R$ 50,00
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21/05/2025 16:43
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - DELZA MARIA BEZERRA AGUIAR - Guia 5715503 - R$ 142,00
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21/05/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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