TJTO - 0008427-80.2024.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
-
15/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0008427-80.2024.8.27.2729/TO AUTOR: LOJA MULTIMARCA TOCANTINS LTDAADVOGADO(A): GUILHERME AUGUSTO DA SILVA ROLINDO (OAB TO009553)RÉU: THALINE EVANGELISTA DE AZEVEDOADVOGADO(A): TIAGO RUBENS OSÓRIO OLIVEIRA LIMA (OAB PI012393) SENTENÇA I - RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
Preliminares Alega a parte requerida ausência de citação válida, sob o argumento de que a ré não foi citada em tempo hábil para a realização da audiência de conciliação designada para o dia 03/12/2024.
Nota-se que a citação se deu em 02/12/2024, conforme certidão acostada no evento 48, CERT4.
O art. 239, § 1º, do CPC dispõe que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir dessa data o prazo para apresentação de contestação, o que, de fato, ocorreu, tendo em vista o exíguo prazo entre a citação e a realização da audiência.
A requerida compareceu à audiência de conciliação, conforme consta no termo de sessão de conciliação acostado no evento 51.
Assim, não cabe alegar que não ocorreu sua citação válida, pois compareceu, de forma espontânea, ao ato solene de conciliação.
Preliminar de nulidade de citação rejeitada.
Afasto, ainda, a preliminar de inépcia da inicial quanto à ausência de documentos essenciais e indispensáveis à propositura da ação, visto que o alegado cálculo atualizado encontra-se no evento 1, CALC14. 2.
Mérito Cinge-se a controvérsia a verificar se a parte requerente faz jus ao recebimento do crédito pleiteado em face da requerida. 2.1 Da exigibilidade do crédito No presente caso, alega a parte autora ter firmado negócio jurídico com a requerida, referente à compra de mercadorias, roupas e acessórios, na modalidade crediário.
Todavia, não houve o pagamento dos produtos adquiridos, restando um total de débitos no valor atualizado de R$ 7.092,73 (sete mil, noventa e dois reais e setenta e três centavos).
Para corroborar suas alegações, a parte autora colacionou aos autos a ficha cadastral que demonstra o cadastro da cliente sob o n.º 1362760156245 (evento 1, ANEXOS PET INI13), bem como os controles internos (evento 1, ANEXOS PET INI12), regularmente assinados pela requerida, que comprovam a aquisição de diversos produtos.
Em análise ao acervo probatório juntado pela requerente, verifica-se que esta se desincumbiu de seu ônus processual (art. 373, II, do CPC) e demonstrou as pendências de pagamento relacionadas aos pedidos constantes no evento 1, ANEXOS PET INI12, evidenciando-se a responsabilidade pela dívida: 1 - Pedido n.º 345221, a ser pago em 12 (doze) parcelas no valor de R$ 172,20 (cento e setenta e dois reais e vinte centavos), com vencimento entre 21/09/2020 e 21/07/2021, totalizando R$ 1.943,90 (mil novecentos e quarenta e três reais e noventa centavos); 2 - Pedido n.º 348315, a ser pago em 10 (dez) parcelas no valor de R$ 107,99 (cento e sete reais e noventa e nove centavos), com vencimento entre 01/11/2020 e 01/08/2021, totalizando R$ 1.079,90 (mil e setenta e nove reais e noventa centavos); 3 - Pedido n.º 348303, a ser pago em 10 (dez) parcelas no valor de R$ 106,40 (cento e seis reais e quarenta centavos), com vencimento entre 01/11/2020 e 01/08/2021, totalizando R$ 1.064,00 (mil e sessenta e quatro reais); 4 – Pedido n.º 339168, a ser pago em 5 (cinco) parcelas no valor de R$ 39,90 (trinta e nove reais e noventa centavos), com vencimento entre 10/09/2020 e 10/01/2021, totalizando R$ 199,50 (cento e noventa e nove reais e cinquenta centavos); 5 - Pedido n.º 344419, a ser pago em 5 (cinco) parcelas no valor de R$ 111,46 (cento e onze reais e quarenta e seis centavos), com vencimento entre 10/11/2020 e 10/03/2021, totalizando R$ 557,30 (quinhentos e cinquenta e sete reais e trinta centavos).
Conforme elucida o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe à parte ré comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
Sobre o assunto, colhe-se o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE LOCAÇÃO DE MÁQUINA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS.
PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU/APELANTE.
ART. 373, II DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O artigo 373, I e II do NCPC dispõe que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do demandante.
In casu, o autor, ora apelado, demonstrou a veracidade de suas alegações e a existência dos fatos constitutivos de seu direito. 2.
Deste modo, não há como dar guarida a tese recursal, já que o recorrente deveria ter sido mais diligente na busca de provas que assegurassem a desconstituição do direito do apelado. 3.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO, Apelação Cível, 0003346-05.2018.8.27.0000, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA, julgado em 19/02/2020, DJe 26/02/2020 19:03:42). Dessa maneira, tendo em vista que a parte requerida deixou de apresentar comprovação de quitação total ou parcial do crédito cobrado pela parte autora, confirma-se o direito desta em receber o valor da dívida em questão, considerando a verossimilhança das alegações conferida pelos documentos apresentados.
Por conseguinte, observada a satisfação probatória do direito autoral e a ausência de prova em sentido contrário, impõe-se a procedência parcial do pedido inicial, cabendo à parte demandada o pagamento do valor devido.
No mesmo sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA.
FORNECIMENTO DE PRODUTOS.
REVELIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL APLICÁVEL, HAJA VISTA A INOCORRÊNCIA DE NENHUMA DAS EXCEÇÕES LEGAIS.
PROVAS DOCUMENTAIS QUE CORROBORAM O RELATO AUTORAL.
CONDENAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ/PR.
Recurso Inominado nº 0039579-91.2020.8.16.0014, Rel.
VANESSA BASSANI, 1ª Turma Recursal, Data de julgamento: 4/10/2021, Pág.: Sem Página Cadastrada). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.
REVELIA.
PROVA HÁBIL A CORROBORAR OS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
DECOTE DE VALOR.
NÃO CABIMENTO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - A presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial em razão da revelia não é absoluta, podendo ser infirmada pelos demais elementos dos autos.
Tendo o autor se desincumbido do ônus da prova do fato constitutivo de seu direito ao recebimento do valor apontado na inicial, na forma do art. 373, I, do CPC/15, a procedência do pedido é medida que se impõe - Constatado que a fixação de honorários sucumbenciais no percentual mínimo autorizado pelo §2º, do art. 85, do CPC/15 não reflete os critérios elencados em seus incisos, é cabível o arbitramento mediante apreciação equitativa, na forma do § 8º do referido dispositivo legal. (TJ/MG AC: 10024122838147001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 16/06/2020, Data de Publicação: 25/06/2020, Pág.: Sem Página Cadastrada). Com relação aos honorários de cobrança, consigno serem indevidos, haja vista que não há qualquer previsão contratual ou prova de ajuste entre as partes sobre referida cobrança.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui jurisprudência pacífica no sentido de que os custos decorrentes da contratação de advogado para o ajuizamento de ação, por si sós, não são indenizáveis, sob pena de se atribuir ilicitude a qualquer pretensão submetida ao Poder Judiciário.
Importante a transcrição das ementas dos julgados: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CPC/1973.
AÇÃO DE COBRANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DE ASSISTENTE TÉCNICO.
ATUAÇÃO EM OUTRA DEMANDA.
DESCABIMENTO DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA O VENCIDO PARA PLEITEAR RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS DO ADVOGADO QUE ATUOU NO LITÍGIO ANTERIOR.
JULGADOS DESTA CORTE SUPERIOR.
OMISSÃO DA SENTENÇA QUANTO AO RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS DO ASSISTENTE TÉCNICO.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA.
DESCABIMENTO.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NA SÚMULA 453/STJ. 1.
Controvérsia acerca da possibilidade de se cobrar, em ação autônoma, honorários advocatícios contratuais e honorários de assistente técnico relativos à atuação em demanda anterior. 2.
Descabimento da condenação do vencido ao ressarcimento dos honorários contratuais do advogado que atuou no processo em favor da parte vencedora.
Jurisprudência pacífica desta Corte Superior. 3.
Distinção entre honorários contratuais e de sucumbência. 4. "Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria" (Súmula 453/STJ). 5.
Aplicação do entendimento consolidado na Súmula 453/STJ à hipótese de sentença omissa quanto à condenação ao ressarcimento de honorários do assistente técnico. 6.
Tratamento diverso da matéria pelo CPC/2015. 7.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1566168/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017). PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
NÃO CABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Esta Corte possui entendimento firmado de que os custos decorrentes da contratação de advogado para ajuizamento de ação, por si só, não constituem ilícito capaz de ensejar danos materiais indenizáveis.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1515433/MS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 13/12/2016). Resta evidente, portanto, a obrigação da requerida ao pagamento da quantia de R$ 5.910,61 (cinco mil, novecentos e dez reais e sessenta e um centavos).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial deduzido na presente ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual: CONDENO a requerida ao pagamento do valor de R$ 5.910,61 (cinco mil, novecentos e dez reais e sessenta e um centavos) em favor da requerente, acrescido de correção monetária pelo índice INPC/IBGE (Súmula 43 do STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir do efetivo prejuízo, ou seja, do vencimento de cada parcela (evento 1, ANEXOS PET INI12).
Por fim, declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95).
Requerendo a parte interessada o cumprimento de sentença, mediante observância dos requisitos do artigo 524 do CPC, com a discriminação do valor principal, intime-se a parte adversa para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da condenação, sob pena da multa prevista no artigo 523 do CPC (Enunciado n.º 15 das Turmas Recursais do Tocantins), bem como quite as custas judiciais, caso tenha sido condenado em sede recursal (e não as tenha recolhido anteriormente).
Transcorrido o prazo previsto no artigo 523, sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente, nos próprios autos, embargos à execução (artigo 52, inciso IX, da Lei n.º 9.099/95).
Não efetuado o pagamento, se a parte autora for assistida por advogado particular ou Defensoria Públcia, deverá ser intimada para apresentar novo memorial de cálculo com a inclusão da multa de 10%, nos termos do artigo 524 do CPC.
Não havendo referida assistência encaminhe-se à contadoria jduciial para atualização do débito, também com a inclusão da multa de 10% legal. Havendo requerimento expresso de expedição de certidão de dívida, expeça-se, nos termos do Provimento n.º 9 da Corregedoria-Geral de Justiça do Tocantins, de 1.º de fevereiro de 2019.
Ocorrendo o depósito judicial da quantia, exclusivamente na Caixa Econômica Federal, expeçam-se o(s) alvará(s) judicial(is) eletrônico(s) do(s) valor(es) principal e dos honorários advocatícios sucumbenciais e/ou contratuais, se houver.
Para tanto, a parte interessada deverá indicar nos autos os dados bancários para a transferência, observando-se a Portaria TJTO n.º 642, de 3 de abril de 2018.
Com o pagamento integral, conclusos para extinção.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-e. -
14/07/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2025 15:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
06/02/2025 13:14
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
-
06/02/2025 07:11
Conclusão para julgamento
-
28/01/2025 14:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
-
19/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
09/01/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/12/2024 16:57
Protocolizada Petição
-
03/12/2024 12:56
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> CPECENTRALJEC
-
03/12/2024 12:55
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 03/12/2024 12:45. Refer. Evento 36
-
03/12/2024 10:32
Protocolizada Petição
-
02/12/2024 18:24
Juntada - Certidão
-
02/12/2024 15:09
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 45
-
02/12/2024 13:08
Remessa para o CEJUSC - CPECENTRALJEC -> TOPALCEJUSC
-
29/11/2024 15:55
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 45
-
29/11/2024 15:55
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
19/11/2024 15:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
-
15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
11/11/2024 22:13
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 35 e 37
-
10/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 37
-
05/11/2024 20:13
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 32
-
05/11/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 12:54
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
-
31/10/2024 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
31/10/2024 15:58
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local CONCILIAÇÃO 3º JUIZADO ALESSANDRA - 03/12/2024 12:45. Refer. Evento 34
-
31/10/2024 15:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
31/10/2024 15:19
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local CONCILIAÇÃO 3º JUIZADO ALESSANDRA - 03/12/2024 12:45. Refer. Evento 28
-
31/10/2024 14:54
Juntada - Informações
-
23/09/2024 13:44
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
27/08/2024 10:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
14/08/2024 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
14/08/2024 14:07
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 3º JUIZADO ALESSANDRA - 20/11/2024 14:00
-
19/07/2024 14:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
14/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
04/07/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 16:34
Juntada - Outros documentos
-
01/07/2024 16:23
Juntada - Outros documentos
-
15/05/2024 18:08
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
-
15/05/2024 18:07
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 15/05/2024 17:30. Refer. Evento 4
-
15/05/2024 09:36
Protocolizada Petição
-
15/05/2024 09:33
Protocolizada Petição
-
13/05/2024 17:58
Juntada - Certidão
-
13/05/2024 12:50
Remessa para o CEJUSC - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
-
10/05/2024 13:51
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 14
-
07/05/2024 17:06
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 14
-
07/05/2024 17:06
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
03/05/2024 15:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
27/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
17/04/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 14:57
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
-
25/03/2024 13:39
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8<br>Oficial: DIMAS MARQUES SILVA PARRIÃO (por substituição em 15/04/2024 14:27:16)
-
25/03/2024 13:39
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
18/03/2024 08:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
17/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
07/03/2024 13:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
07/03/2024 13:36
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 3º JUIZADO ALESSANDRA - 15/05/2024 17:30
-
07/03/2024 13:34
Lavrada Certidão
-
07/03/2024 13:33
Processo Corretamente Autuado
-
06/03/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001977-45.2024.8.27.2722
Cleudes Jose Batista Vieira
Gurupi Prev - Instituto de Previdencia S...
Advogado: Sylmar Ribeiro Brito
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/02/2024 12:15
Processo nº 0001977-45.2024.8.27.2722
Municipio de Gurupi
Os Mesmos
Advogado: Ezemi Nunes Moreira
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/05/2025 13:11
Processo nº 0005645-85.2023.8.27.2713
Roberto Avelino Vieira
Municipio de Colinas do Tocantins
Advogado: Francisco Samuel Oliveira Felipe
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/11/2024 15:25
Processo nº 0002329-14.2025.8.27.2707
Teresa de Jesus Pinheiro da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Lukas Wanderley Pereira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/06/2025 11:01
Processo nº 0001155-72.2023.8.27.2728
Maria de Jesus Oliveira Melo
Municipio de Lizarda - To
Advogado: Renan Albernaz de Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/09/2024 09:27