TJTO - 0035843-23.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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17/07/2025 13:22
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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17/07/2025 11:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 40
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17/07/2025 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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17/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0035843-23.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0035843-23.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELANTE: MARLY MOURAO SILVA CARNEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO INTERNA NO ACÓRDÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento à sua apelação em ação de cobrança de diferenças salariais por suposto desvio de função, sob a alegação de omissão e contradição quanto à análise de precedentes análogos, da distinção entre atribuições de cargos prevista em lei estadual e manual hospitalar, da pertinência da prova testemunhal indeferida, da configuração de enriquecimento ilícito da Administração Pública e do necessário prequestionamento de dispositivos legais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissões ou contradições internas que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, bem como se houve negativa de prestação jurisdicional apta a ensejar prequestionamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado não apresenta omissão ou contradição interna, tendo abordado de forma suficiente os fundamentos que sustentaram a rejeição da apelação, inclusive no tocante ao indeferimento da prova testemunhal, à inexistência de provas de desvio de função e à irrelevância dos manuais hospitalares frente à norma legal vigente. 4.
A alegada contradição entre a Lei Estadual nº 2.670/2012 e atos administrativos infralegais, bem como a divergência com julgados anteriores, configura contradição externa, insuscetível de correção pela via dos embargos declaratórios. 5.
Quanto à produção de provas, o voto condutor explicitou a aplicação do princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual cabe ao juiz avaliar a pertinência da dilação probatória, especialmente em causas com prova essencialmente documental. 6.
A alegação de enriquecimento ilícito não foi acolhida no mérito, sendo impertinente sua análise específica na via dos embargos, ante a inexistência de omissão sobre ponto essencial à solução da controvérsia. 7.
O prequestionamento dos dispositivos legais invocados está garantido pela interposição dos próprios embargos, ainda que rejeitados, nos termos do art. 1.025 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A contradição passível de correção por embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, não se confundindo com contradições externas relativas a precedentes ou normas infralegais. 2.
O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que exponha fundamentos suficientes para o convencimento adotado. 3.
A simples oposição de embargos de declaração é suficiente para efeito de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos sejam rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 1.025 e 355, I; CC, art. 884.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação/Remessa Necessária nº 0004108-68.2021.8.27.2731, Rel.
Des.
Etelvina Maria Sampaio Felipe, j. 09.04.2025; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0020126-58.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 22.01.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0005635-48.2022.8.27.2722, Rel.
Des.
Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 03.04.2024. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
16/07/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 20:09
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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11/07/2025 20:09
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 15:46
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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10/07/2025 15:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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10/07/2025 15:26
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:44
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:09
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 587
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04/06/2025 21:01
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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04/06/2025 21:01
Juntada - Documento - Relatório
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04/06/2025 14:40
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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03/06/2025 18:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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03/06/2025 18:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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26/05/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 16:31
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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26/05/2025 16:31
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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26/05/2025 15:16
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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26/05/2025 10:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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17/05/2025 16:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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17/05/2025 16:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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14/05/2025 19:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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14/05/2025 19:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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07/05/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 16:19
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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07/05/2025 16:19
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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06/05/2025 18:03
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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06/05/2025 17:58
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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06/05/2025 17:12
Juntada - Documento - Voto
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10/04/2025 11:39
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/04/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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01/04/2025 13:02
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 715
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25/03/2025 10:04
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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25/03/2025 10:04
Juntada - Documento - Relatório
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07/03/2025 15:42
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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