TJTO - 0000939-75.2023.8.27.2740
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/07/2025 14:15 Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOTOP1ECIV 
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                                            16/07/2025 14:14 Trânsito em Julgado 
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                                            16/07/2025 00:02 Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12 
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                                            25/06/2025 15:00 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13 
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                                            24/06/2025 02:38 Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13 
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                                            23/06/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13 
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                                            23/06/2025 00:00 Intimação Apelação Cível Nº 0000939-75.2023.8.27.2740/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELANTE: JOSE PEREIRA DE LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB TO009816)APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
 
 DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
 
 ART. 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 INÉRCIA PROCESSUAL.
 
 RECURSO IMPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
 
 A extinção decorreu do não atendimento, pela parte autora, de determinação judicial para emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil.
 
 A autora alegava descontos indevidos em sua aposentadoria referentes a contrato que afirmava não ter celebrado com a instituição financeira requerida.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em determinar se a sentença de extinção do processo, por inércia da parte autora no cumprimento de determinação de emenda à inicial, deve ser mantida, diante da alegação recursal de que a documentação juntada atendia ao comando judicial.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 O art. 321 do Código de Processo Civil confere ao magistrado o dever de oportunizar a emenda à inicial quando verificar defeitos que dificultem o julgamento do mérito, com a indicação precisa do que deve ser corrigido. 4.
 
 A determinação de emenda, no presente caso, objetivou o controle da regularidade processual e a aferição da vontade informada da parte autora, em virtude da identificação de padrões repetitivos de demandas com documentos semelhantes.
 
 A diligência visava à higidez da representação processual, notadamente quanto à procuração e à declaração de ciência do ajuizamento da demanda. 5.
 
 A parte autora, contudo, permaneceu inerte diante da determinação judicial, não promovendo a regularização exigida, razão pela qual se justifica a extinção do feito, sem ofensa ao direito constitucional de acesso à justiça, tendo em vista que permanece a possibilidade de propositura de nova ação com a documentação exigida. 6.
 
 A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins é fi rme no sentido de que o descumprimento injustificado de determinação de emenda à inicial enseja o indeferimento da petição e a extinção do processo, conforme disposto no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 7.
 
 Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: 1.
 
 A inércia da parte autora em cumprir determinação judicial para emenda da petição inicial, nos moldes do art. 321 do Código de Processo Civil, enseja o indeferimento da inicial e extinção do processo, sem resolução do mérito. 2.
 
 A exigência de documentos adicionais, como procuração específica e declaração de ciência do ajuizamento, não compromete o direito de acesso à justiça, tratando-se de providência legítima voltada à higidez da representação processual e à boa-fé no uso do Poder Judiciário. 3.
 
 O indeferimento da petição inicial não impede o ajuizamento de nova ação, desde que atendidos os requisitos legais, resguardando-se, assim, o direito constitucional de petição e o princípio da segurança jurídica.
 
 Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 4º, 6º, 321, parágrafo único; Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso XXXV; Código Civil, art. 654, § 1º.
 
 Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Apelação Cível, 0021981-21.2015.8.27.2722, Rel.
 
 Des.
 
 Adolfo Amaro Mendes, j. 14.04.2021; TJTO, Apelação Cível, 0002628-93.2022.8.27.2707, Rel.
 
 Desa.
 
 Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 19.10.2022; TJTO, Apelação Cível, 0002383-78.2019.8.27.2710, Rel.
 
 Des.
 
 Helvécio de Brito Maia Neto, j. 01.12.2021.
 
 Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
 
 ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso para manter incólume a sentença hostilizada.
 
 Sem majoração de honorários, pois não fixados na Sentença primeva, nos termos do voto da Relatora.
 
 Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
 
 Representando o Ministério Público, o Procurador de Justiça Marco Antônio Alves Bezerra. Palmas, 28 de maio de 2025.
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                                            21/06/2025 18:54 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            21/06/2025 18:54 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            30/05/2025 18:27 Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02 
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                                            30/05/2025 18:27 Juntada - Documento - Acórdão-Mérito 
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                                            29/05/2025 09:11 Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01 
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                                            29/05/2025 09:08 Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade 
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                                            28/05/2025 19:06 Juntada - Documento - Voto 
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                                            13/05/2025 13:36 Ato ordinatório - Lavrada Certidão 
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                                            05/05/2025 13:34 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b> 
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                                            05/05/2025 13:34 Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/05/2025 00:00 a 28/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 200 
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                                            28/04/2025 10:51 Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02 
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                                            28/04/2025 10:51 Juntada - Documento - Relatório 
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                                            22/04/2025 14:09 Distribuído por sorteio - Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
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