TJTO - 0025968-92.2025.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 29
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02/09/2025 14:20
Protocolizada Petição
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25/08/2025 15:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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23/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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19/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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19/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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18/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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18/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0025968-92.2025.8.27.2729/TORELATOR: JOCY GOMES DE ALMEIDAAUTOR: CLEUBE ALVES DA SILVAADVOGADO(A): DANILO ALVINO GUIMARAES (OAB GO036878)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 23 - 13/08/2025 - Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico -
14/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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14/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0025968-92.2025.8.27.2729/TO AUTOR: CLEUBE ALVES DA SILVAADVOGADO(A): DANILO ALVINO GUIMARAES (OAB GO036878) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Dispensado.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Do pedido de gratuidade da justiça Considerando que o Tribunal de Justiça deferiu o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, para suspender a exigibilidade do recolhimento das custas processuais até o julgamento final do recurso, passo, pois, a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência. 2.
Da tutela provisória de urgência Busca a parte autora a concessão de tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, para determinar a redução do empréstimo descontado no seu rendimento, para a importância de R$ 3.194,94 e a suspensão integral dos empréstimos constantes do EMPREST BCO PRIVADO – BANRISUL – R$ 644,32 e EMPREST BCO PRIVADO – BANRISUL – R$ 618,60, até abertura de limite na margem salarial da parte autora.
Nos termos do artigo 300 e seus parágrafos, do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida, liminarmente ou após justificação prévia, quando existirem nos autos, conjuntamente, elementos que evidenciem: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Para a análise do requisito da probabilidade da existência do direito, faz-se um juízo de probabilidade, e não de certeza, razão pela qual a cognição do juiz é sumária, contudo, é preciso que se vislumbre uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de provas na fase processual oportuna.
Por seu turno, o segundo requisito configura-se quando não for possível aguardar o termino do processo para entregar a tutela jurisdicional, haja vista que a demora pode causar à parte um risco ou perigo iminente à efetividade do processo.
Vale ressaltar que os elementos acima são exigidos conjuntamente, de sorte que, estando ausente um deles, torna-se prejudicada a análise dos demais.
A parte autora relata que, é professor vinculado Universidade Federal do Tocantins – TO.
Registra que, a requerida ao longo dos anos vem ofertando produtos bancários a parte Autora como novos empréstimos com a promessa de juntar os contratos vigentes em um novo contrato com taxas de juros menores e sua situação financeira foi se agravando, já que tentava quitar seus empréstimos, mas somente conseguia aumentar cada vez mais a sua dívida e refletir diretamente na sua subsistência.
Afirma que, a sua situação financeira é lamentável, já que está a trabalhar para conseguir uma situação reconfortante e agora MAIS 70% (setenta por cento) do seu salário bruto está comprometido com desconto legais, IR, previdência e empréstimos consignáveis que perfazem o montante de R$ 7.227,82 (sete mil duzentos e vinte e sete reais e oitenta e dois centavos) mensais no contracheque.
Acrescenta que, de acordo com a legislação vigente, os descontos facultativos não podem ultrapassar o limite de 35% sobre a margem consignável líquida, que é apurada subtraindo-se dos proventos Brutos (R$ 13.376,71) os descontos compulsórios, que no caso da parte Autora, conta o Fundo Previdenciário (R$ 1.708,40) e IR (R$ 2.208,48), no que resulta o valor de R$ 9.459,83, sobre cujo valor é aplicado o índice de 35%, apurando-se, finalmente, o valor de R$ 3.310,94, como margem máxima permitida legalmente para os descontos facultativos, no caso presente, as prestações dos empréstimos consignados da requerida, que demonstra o empréstimo acima da margem consignável.
No que diz respeito à limitação dos descontos em folha de pagamento, verifica-se que o autor é servidor público federal, a qual aplicam-se as disposições do art. 45 da Lei 8.112/90, atualmente regulamentado pela Lei 14.509/2022 e pelo Decreto 8.690/2016.
Nos termos do art. 2º da Lei 14.509/2022, o limite para descontos relativos a empréstimos consignados do servidor público federal é de 35%, podendo chegar a 45%, nos seguintes termos: Art. 2º Os servidores públicos federais regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, poderão autorizar a consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da Administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.
Parágrafo único.
O total de consignações facultativas de que trata o caput deste artigo não excederá a 45% (quarenta e cinco por cento) da remuneração mensal, observado que: I - 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito; e II - (VETADO).
II - 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício.
Pela inteligência do art. 6º do Decreto 8.690/2016, tem-se que a base de cálculo para a margem consignável é a remuneração bruta do servidor público: "Para os efeitos do disposto neste Decreto, considera-se remuneração a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, nestas compreendidas as relativas à natureza ou ao local de trabalho, aquela prevista no art. 62-A da Lei nº 8.112, de 1990, ou outra paga sob o mesmo fundamento, excluídos...".
No caso, o comprovante de rendimento do autor aponta o valor bruto de R$ 14.376,61 (evento 1, CHEQ5).
O valor equivalente a 35% da sua remuneração bruta equivale a R$ 5.031,81.
O autor pleiteia a limitação dos descontos a 35% de sua remuneração líquida (remuneração bruta menos os descontos compulsórios do Fundo Previdenciário R$ 1.708,40 e IR R$ 2.208,48), apurando-se, finalmente, o valor de R$ 3.310,94, como margem máxima permitida legalmente para os descontos facultativos.
Entretanto, o total de empréstimo consignado que a parte requerida (Banco) desconta da remuneração do autor é de R$ 3.302,89, conforme comprovante de rendimento (evento 1, CHEQ5), ou seja, valor inferior ao limite máximo de 35% incidentes sobre a remuneração bruta equivale a R$ 5.031,81.
Assim, o valor dos descontos não ultrapassa o percentual máximo permitido por lei, razão pela qual não vislumbro nesta fase perfunctória, a probabilidade do direito a ensejar o deferimento da tutela provisória de urgência pleiteada.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
DESCONTOS.
LIMITE LEGALMENTE PREVISTO RESPEITADO.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1 .
No que diz respeito à limitação dos descontos em folha de pagamento, verifica-se que a agravante é servidora pública federal, a qual aplicam-se as disposições do art. 45 da Lei 8.112/90, atualmente regulamentado pela Lei 14.509/2022 e pelo Decreto 8 .690/2016. 2.
Nos termos do art. 2º da Lei 14 .509/2022, o limite para descontos relativos a empréstimos consignados do servidor público federal é de 35%, podendo chegar a 45%. 3.
O valor total de empréstimos consignados que a parte agravada (Banco) desconta da remuneração da agravante é inferior ao limite máximo de 35% incidentes sobre a sua remuneração bruta, não havendo que se falar em ilicitude nos descontos operados. 5.
Agravo de Instrumento CONHECIDO e DESPROVIDO. (TJ-DF 0753203-58.2023.8 .07.0000 1849114, Relator.: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 17/04/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/05/2024) (g.n.) Quanto a suspensão integral dos outros descontos, do mesmo modo o requisito da probabilidade do direito não está presente porque a jurisprudência apenas admite a responsabilização de instituições financeiras e a suspensão do descontos nos casos de golpes.
Entretanto, no presente caso não há absolutamente nenhuma prova de que houve prática de golpe.
Ademais, constatada a aparente regularidade da contratação de empréstimo firmado com o Banco demandado, afastada está a visualização da alegada probabilidade do direito capaz de interromper a cobrança. Assim, em sede de cognição sumária própria do presente momento processual, revela-se inviável conceder a tutela provisória de urgência postulada na inicial.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada. - Da audiência de conciliação do art. 334 do CPC. 1.
Embora a parte autora não tenha informado o INTERESSE na autocomposição consensual, a audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, somente não se realiza se ambas as partes manifestarem expressamente tal desinteresse (§ 4º, I, art. 364, CPC), sendo que, se for o caso, as partes deverão fazê-lo por petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da audiência (§ 5º, art. 364, CPC). 1.1.
Sendo assim, DETERMINO a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, devendo o feito ser REMETIDO AO CEJUSC para essa finalidade. 1.2.
As partes deverão no prazo de 10 (dez) dias fornecerem número de telefone, WhatsApp, correio eletrônico (e-mail) ou outro meio adequado, dos advogados e partes do processo, para a realização das comunicações processuais necessárias, que serão providenciadas pelos conciliadores. 2. INTIME-SE a parte autora na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, caso seja assistida pela Defensoria Pública, para comparecer ao ato. 3.
CITE-SE a parte requerida, com pelo menos 20 (vinte) dias úteis de antecedência, para comparecimento à audiência e ciência dos termos da inicial, bem como para, querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da realização da audiência apresentado pelo réu, devendo ser cientificado de que, não contestando a ação, serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (arts. 335, I, e 344 c/c 341, CPC). 4.
INTIMEM-SE ambas as partes de que deverão comparecer à audiência acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, sendo que poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, §§ 9º e 10); 5.
INTIMEM-SE também ambas as partes de que o seu não comparecimento injustificado à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, sendo que, ocorrendo tal hipótese, desde já, aplico à parte que assim proceder multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado, conforme prevê o art. 334, § 8º).
Para tanto, o cartório deverá remeter cópia dos autos à Procuradoria do Estado do Tocantins para que seja procedida à cobrança. - Da eventual não localização da parte requerida 6.
Sendo frustrada a realização da audiência pela não localização da parte requerida para citação e intimação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar o endereço atualizado. - Da autocomposição 7.
A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença (CPC, art. 334, § 11). - Da contestação 8.
Não havendo autocomposição, aguarde-se a contestação. - Da réplica 9. Apresentada a contestação, a parte autora deverá ser intimada para impugná-la em até 15 (quinze) dias se ocorrer alguma das seguintes hipóteses: (a) a parte ré alegar qualquer das matérias preliminares enumeradas no art. 337, do CPC (art. 351, CPC); (b) a parte ré alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 350, CPC); e (c) a parte ré juntar documentos (art. 437, CPC). - Da especificação de provas 10.
Apresentada a contestação e não havendo nenhuma das hipóteses acima, intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 15 dias úteis, indicarem quais provas pretendem produzir ou requererem o julgamento antecipado do mérito.
Havendo requerimento de produção probatória, deverão esclarecer qual(is) o(s) fato (s) a ser(em) provado(s) por meio de cada prova postulada e justificar sua pertinência para o deslinde da controvérsia. 11.
Não apresentada a contestação, intime-se somente a parte autora para, no prazo de até 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando a pertinência e a finalidade, sendo que, em caso de inércia, proceder-se-á ao julgamento antecipado do mérito. - Da conclusão para saneamento ou sentença 12.
Havendo pedido de provas, concluam-se os autos para saneamento. 13.
Não havendo pedido de provas, concluam-se os autos para sentença. 14. Intime-se. 15.
Cumpra-se. -
13/08/2025 15:35
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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13/08/2025 13:51
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
13/08/2025 13:51
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
13/08/2025 13:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/08/2025 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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13/08/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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13/08/2025 13:19
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 13/11/2025 16:30
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13/08/2025 09:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/08/2025 18:10
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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11/08/2025 15:38
Conclusão para despacho
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11/08/2025 12:58
Protocolizada Petição
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28/07/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 15 Número: 00119497120258272700/TJTO
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16/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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15/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0025968-92.2025.8.27.2729/TO AUTOR: CLEUBE ALVES DA SILVAADVOGADO(A): DANILO ALVINO GUIMARAES (OAB GO036878) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Dispensado.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da gratuidade da justiça A parte autora deixou de recolher as custas processuais e a taxa judiciária, tendo pleiteado a gratuidade da justiça, contudo, os elementos dos autos evidenciaram a falta dos pressupostos legais para a concessão.
Por tal razão, foi determinada a sua intimação para comprovar a insuficiência de recursos para pagar as custas e demais despesas processuais (evento 7, DECDESPA1).
Intimada, a parte autora juntou vários documentos, contudo, não juntou os documentos solicitados (02 (duas) últimas declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos 03 (três) meses de todas as instituições financeiras que possui conta, fatura de cartão de crédito).
A gratuidade processual requerida deve ser destinada àqueles que efetivamente demonstrarem não ter condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, sob pena de desvirtuamento das normativas acerca da matéria, eis que a presunção concernente à hipossuficiência é relativa.
No caso em apreço, é de ser indeferido o pedido da gratuidade da justiça pleiteada pela parte autora, na medida em que os elementos apresentados no feito, sobretudo o rendimento líquido do autor, incompatível com o deferimento do benefício da gratuidade da justiça.
Os documentos que fundamentam a pretensão não permitem concluir que a situação financeira da parte seja precária, ao ponto de autorizar o deferimento da gratuidade judiciária, especialmente o rendimento mensal que é suficiente para afastar a presunção legal de hipossuficiência para fins de concessão da gratuidade da justiça.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. 1.
DOCUMENTOS QUE NÃO COMPROVAM A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA AGRAVANTE.
Consoante entendimento jurisprudencial e enunciado sumular 25 desta Corte, é possível conceder a gratuidade da justiça à pessoa natural desde que comprovada sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, nos termos do art . 98 do CPC. 2.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO .
Apresenta-se imperativo o desprovimento do agravo interno que não traz em suas razões qualquer argumento novo que justifique a modificação da decisão questionada.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5083241-59.2024 .8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2024) (g.n.) Assim, diante do cenário acima indicado, não merece o benefício pleiteado.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA formulado pela parte autora; b) INTIME-SE a parte autora, para no prazo de 15 dias, recolher as custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC); c) POSTERGO a apreciação do pedido de tutela provisória de urgência para após o pagamento das custas e despesas de ingresso.
Intime-se.
Cumpra-se. -
14/07/2025 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/07/2025 14:37
Despacho - Mero expediente
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10/07/2025 16:26
Conclusão para despacho
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10/07/2025 11:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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20/06/2025 08:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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17/06/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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16/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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13/06/2025 23:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/06/2025 17:59
Despacho - Mero expediente
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12/06/2025 16:26
Conclusão para despacho
-
12/06/2025 16:26
Processo Corretamente Autuado
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12/06/2025 15:43
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CLEUBE ALVES DA SILVA - Guia 5732807 - R$ 3.051,33
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12/06/2025 15:43
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CLEUBE ALVES DA SILVA - Guia 5732806 - R$ 1.530,53
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12/06/2025 15:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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