TJTO - 0025968-92.2025.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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15/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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15/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0025968-92.2025.8.27.2729/TO AUTOR: CLEUBE ALVES DA SILVAADVOGADO(A): DANILO ALVINO GUIMARAES (OAB GO036878) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Dispensado.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da gratuidade da justiça A parte autora deixou de recolher as custas processuais e a taxa judiciária, tendo pleiteado a gratuidade da justiça, contudo, os elementos dos autos evidenciaram a falta dos pressupostos legais para a concessão.
Por tal razão, foi determinada a sua intimação para comprovar a insuficiência de recursos para pagar as custas e demais despesas processuais (evento 7, DECDESPA1).
Intimada, a parte autora juntou vários documentos, contudo, não juntou os documentos solicitados (02 (duas) últimas declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos 03 (três) meses de todas as instituições financeiras que possui conta, fatura de cartão de crédito).
A gratuidade processual requerida deve ser destinada àqueles que efetivamente demonstrarem não ter condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, sob pena de desvirtuamento das normativas acerca da matéria, eis que a presunção concernente à hipossuficiência é relativa.
No caso em apreço, é de ser indeferido o pedido da gratuidade da justiça pleiteada pela parte autora, na medida em que os elementos apresentados no feito, sobretudo o rendimento líquido do autor, incompatível com o deferimento do benefício da gratuidade da justiça.
Os documentos que fundamentam a pretensão não permitem concluir que a situação financeira da parte seja precária, ao ponto de autorizar o deferimento da gratuidade judiciária, especialmente o rendimento mensal que é suficiente para afastar a presunção legal de hipossuficiência para fins de concessão da gratuidade da justiça.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. 1.
DOCUMENTOS QUE NÃO COMPROVAM A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA AGRAVANTE.
Consoante entendimento jurisprudencial e enunciado sumular 25 desta Corte, é possível conceder a gratuidade da justiça à pessoa natural desde que comprovada sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, nos termos do art . 98 do CPC. 2.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO .
Apresenta-se imperativo o desprovimento do agravo interno que não traz em suas razões qualquer argumento novo que justifique a modificação da decisão questionada.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5083241-59.2024 .8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2024) (g.n.) Assim, diante do cenário acima indicado, não merece o benefício pleiteado.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA formulado pela parte autora; b) INTIME-SE a parte autora, para no prazo de 15 dias, recolher as custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC); c) POSTERGO a apreciação do pedido de tutela provisória de urgência para após o pagamento das custas e despesas de ingresso.
Intime-se.
Cumpra-se. -
14/07/2025 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/07/2025 14:37
Despacho - Mero expediente
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10/07/2025 16:26
Conclusão para despacho
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10/07/2025 11:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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20/06/2025 08:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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17/06/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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16/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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13/06/2025 23:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/06/2025 17:59
Despacho - Mero expediente
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12/06/2025 16:26
Conclusão para despacho
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12/06/2025 16:26
Processo Corretamente Autuado
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12/06/2025 15:43
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CLEUBE ALVES DA SILVA - Guia 5732807 - R$ 3.051,33
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12/06/2025 15:43
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CLEUBE ALVES DA SILVA - Guia 5732806 - R$ 1.530,53
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12/06/2025 15:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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