TJTO - 0032071-52.2024.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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04/09/2025 12:45
Lavrada Certidão
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04/09/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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04/09/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 0032071-52.2024.8.27.2729/TO EMBARGANTE: ADRIANA MARQUES WENCESLAUADVOGADO(A): BRUNO FLÁVIO SANTOS SEVILHA (OAB TO005515)ADVOGADO(A): ENIO LICINIO HORST FILHO (OAB TO006935)EMBARGADO: LINDOLFO CAMPELO DA LUZ JÚNIORADVOGADO(A): CLAUDECI BANDEIRA BRITO (OAB TO006650) SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de embargos de terceiro ajuizados por Adriana Marques Wenceslau em face de Lindolfo Campelo da Luz Júnior, com pedido de tutela provisória de urgência, distribuídos por dependência ao cumprimento de sentença nº 0044314-09.2016.8.27.2729.
A embargante afirma ter adquirido, em 18/09/2018, o imóvel denominado Smart Residence, situado na Quadra 106 Sul, Alameda 28, HM 44, apto 206, Palmas - TO, matrícula nº 120.204 do Cartório de Registro de Imóveis local, da empresa Inovatec Construtora EIRELI, executada nos autos originários.
Alega encontrar-se na posse do bem, embora não tenha providenciado a transferência da titularidade, e que foi surpreendida com a averbação de indisponibilidade expedida pela CNIB em 08/12/2023, razão pela qual requer a suspensão da constrição (evento 1, INIC1).
Requer, dentre outros pedidos: a) concessão da gratuidade da justiça; b) tutela provisória para suspender a indisponibilidade; c) procedência do pedido nos embargos para afastar a constrição judicial; d) condenação do embargado ao pagamento das despesas processuais e honorários; e) produção de provas.
Juntou documentos (CERT2 a DOC_PESS8).
No evento 7, DECDESPA1, determinou-se a emenda para comprovação da hipossuficiência.
No evento 11, PET1, a embargante reiterou o pedido, detalhando sua condição financeira e o custo elevado de múltiplas ações idênticas.
No evento 13, DECDESPA1, foi deferida a gratuidade da justiça e a tutela provisória para suspender a indisponibilidade (AV12-120.204), com ressalva da manutenção da constrição via CNIB.
O embargado apresentou contestação (evento 21, CONT1), sustentando a improcedência do pedido por ausência de registro imobiliário (arts. 1.227 e 1.245 do CC) e arguindo que agiu de boa-fé ao requerer a indisponibilidade via CNIB.
Requereu, subsidiariamente, a aplicação do princípio da causalidade (Súmula 303/STJ).
A embargante apresentou impugnação à contestação (evento 24, CONTESTA1).
Instadas à especificação de provas (evento 26, DECDESPA1), ambas as partes declararam não haver outras provas a produzir (evento 32, PET1 e evento 35, PET1).
O embargado informou, ainda, a celebração de acordo em 09/12/2024 com a executada Inovatec Construtora Ltda., nos autos principais, contendo cláusula de liberação de todas as constrições, inclusive a ora discutida.
Vieram os autos conclusos para julgamento no evento 37. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação II.1.
Mérito II.1.1.
Da perda superveniente do objeto A pretensão deduzida nos presentes embargos de terceiro consistia na desconstituição da averbação de indisponibilidade do imóvel objeto da matrícula nº 120.204, imposta nos autos do cumprimento de sentença em apenso, processo 0044314-09.2016.8.27.2729/TO, evento 138, CNIB1, ajuizado pelo embargado em face de Inovatec Construtora Ltda.
No entanto, como informado pelo embargado (evento 32, PET1), foi celebrado acordo nos autos principais em dezembro de 2024, com cláusula de liberação de todas as constrições incidentes sobre bens já alienados a terceiros, alcançando o imóvel objeto destes embargos (processo 0044314-09.2016.8.27.2729/TO, evento 170, ACORDO1 e processo 0044314-09.2016.8.27.2729/TO, evento 178, SENT1): Esse fato superveniente, de caráter incontroverso, acarreta a perda do objeto dos presentes embargos, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Apesar da extinção sem resolução de mérito, a responsabilidade pela sucumbência deve ser definida à luz do princípio da causalidade.
No caso, a constrição somente ocorreu porque a embargante, embora tenha adquirido o bem em 2018, não providenciou o registro da escritura, mantendo o imóvel formalmente em nome da executada até a data da indisponibilidade.
Essa circunstância permitiu a incidência da medida constritiva e motivou o ajuizamento da presente demanda.
Assim, ainda que a indisponibilidade tenha sido liberada em virtude do acordo nos autos principais, a conduta da embargante — ao deixar de registrar a aquisição — deu causa à constrição e, por consequência, ao ajuizamento dos embargos.
Aplica-se, portanto, o disposto no art. 85, § 10, do CPC, bem como a orientação da Súmula 303 do STJ: Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.
Nesse cenário, a embargante deve suportar os ônus da sucumbência.
III.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do objeto.
CONDENO a embargante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 10, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, CPC).
Providêncie-se os expedientes necessários à conservação do direito, notadamente o cancelamento da anotação no sistema conveniado (processo 0044314-09.2016.8.27.2729/TO, evento 138, CNIB1).
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada no sistema. -
03/09/2025 20:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/09/2025 20:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/09/2025 17:02
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Perda do objeto
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02/09/2025 16:38
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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21/07/2025 16:52
Conclusão para decisão
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16/06/2025 11:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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28/05/2025 00:42
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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25/05/2025 23:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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21/05/2025 16:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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21/05/2025 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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21/05/2025 16:19
Protocolizada Petição
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21/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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21/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 0032071-52.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0044314-09.2016.8.27.2729/TO EMBARGANTE: ADRIANA MARQUES WENCESLAUADVOGADO(A): BRUNO FLÁVIO SANTOS SEVILHA (OAB TO005515)ADVOGADO(A): ENIO LICINIO HORST FILHO (OAB TO006935)EMBARGADO: LINDOLFO CAMPELO DA LUZ JÚNIORADVOGADO(A): CLAUDECI BANDEIRA BRITO (OAB TO006650) DESPACHO/DECISÃO 1.
INTIMEM-SE as partes a indicarem, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS, motivadamente, quais provas pretendem produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide.
Faça a advertência de que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo INDEFERIDO. 2.
CIENTIFIQUE-SE que devem: a) arrolar as testemunhas (se for o caso), qualificando-as (nome, profissão, estado civil, idade, CPF, RG e endereço completo da residência e local de trabalho), nos termos do art. 450 do CPC; b) indicar quais pessoas pretende ouvir em depoimento pessoal (se for o caso), com observância ao disposto no art. 385 do CPC, especificando, quando pessoa jurídica, o nome e o cargo; e c) se pretendem prova pericial, especificar qual o tipo (exame, vistoria ou avaliação) indicando a especialidade do expert (CPC, art. 464). -
19/05/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 21:45
Despacho - Mero expediente
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14/02/2025 16:34
Conclusão para decisão
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05/02/2025 09:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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04/12/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 15:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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12/11/2024 10:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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14/10/2024 15:32
Juntada - Informações
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14/10/2024 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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14/10/2024 14:14
Expedido Ofício
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14/10/2024 14:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/10/2024 14:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/10/2024 14:47
Decisão - Concessão - Liminar
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24/09/2024 17:23
Conclusão para decisão
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19/09/2024 11:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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16/09/2024 19:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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20/08/2024 08:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/08/2024 07:35
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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06/08/2024 17:49
Conclusão para despacho
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06/08/2024 17:49
Processo Corretamente Autuado
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05/08/2024 19:00
Protocolizada Petição
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05/08/2024 18:09
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ADRIANA MARQUES WENCESLAU - Guia 5529898 - R$ 4.125,00
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05/08/2024 18:09
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ADRIANA MARQUES WENCESLAU - Guia 5529897 - R$ 2.411,00
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05/08/2024 18:09
Distribuído por dependência - Número: 00443140920168272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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