TJTO - 0049663-12.2024.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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24/06/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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20/06/2025 01:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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29/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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28/05/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Fiscal Nº 0049663-12.2024.8.27.2729/TO EMBARGANTE: THIAGO GOUVEIA MACEDOADVOGADO(A): MARIA IRACEMA GOUVEIA AZEVEDO (OAB TO005705) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos por THIAGO GOUVEIA MACEDO em razão da Execução movida pelo ESTADO DO TOCANTINS nos autos de n. 5001083-56.2007.8.27.2729/TO.
Da análise dos autos, observa-se que o embargante foi intimado para emendar a inicial, atribuindo o valor correto da causa, por duas vezes, oportunidade em que foi advertido que o descumprimento de alguma dessas determinações, importaria no indeferimento da inicial ou no cancelamento da distribuição. É o relato do necessário. DECIDO.
Devidamente intimado por duas vezes a emendar a petição inicial, atribuindo o valor da causa, sob pena de indeferimento da inicial ou cancelamento da distribuição, o embargante quedou-se inerte.
Vieram os autos conclusos.
Eis o sucinto relato.
Decido.
Da análise dos autos, observo que a parte embargante não cumpriu a diligência determinada, vez que não atribui o valor correto da causa, apesar de intimado por duas vezes, sob pena de indeferimento da petição inicial ou cancelamento da distribuição.
Cabe destacar, que a atribuição do valor da causa é um dos requisitos da petição inicial, nos termos do artigo 319, inciso V do CPC, no qual cabe determinação a parte para sua adequação.
Nesse caso em específico, o valor foi atribuído sem as suas devidas atualizações, motivo pelo qual a parte foi intimada para atribuir o valor correto, todavia, não cumpriu com a determinação.
Assim, uma vez que a parte deixou de atender a determinação para atribuição do valor correto à causa, conforme inteligência do artigo 290 do Código de Processo Civil, tem como resultado o cancelamento da distribuição do feito.
Nesse sentido é o entendimento dos tribunais, in verbis: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA VERBAS SALARIAIS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DETERMINAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE CÁLCULO, EXTRATOS E FICHAS FINANCEIRAS E DE FREQUÊNCIA.
DOCUMENTOS DESNECESSÁRIOS PARA PROPOSITURA DA AÇÃO.
REQUISITOS DO ARTIGO 319 DO CPC PREENCHIDOS. 1. A nova sistemática processual inaugurada com o advento do CPC/2015 privilegia expressamente o princípio da primazia no julgamento de mérito, de modo que a extinção do processo sem resolução do mérito se revela medida anômala que não corrobora a efetividade da tutela jurisdicional. 2. Apenas a lei pode estabelecer limitações ou condições ao exercício do direito de ação, não se mostrando razoável impedir o acesso ao Judiciário por não ter sido juntado aos autos documentos que não se afiguram indispensáveis à propositura da ação. 3.
Não há que se falar em inépcia da petição inicial pela ausência de juntada de extratos, fichas financeiras, folhas de frequência e planilha de cálculo atualizado do débito vindicado se a parte cumpriu todos os requisitos necessários à correta propositura da ação, a teor do que dispõe o artigo 319 do CPC.
EMENDA À PETIÇÃO INICIAL PARA FINS DE ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
NÃO ATENDIMENTO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 4.
O valor da causa deve refletir o proveito econômico almejado com a demanda, não podendo ser atribuído de forma aleatória ou arbitrária, sendo critério necessário para fixação da competência. 5.
A determinação de emenda à inicial oportunizando à parte autora o preenchimento deste requisito da inicial, se não cumprida, importará no indeferimento da petição inicial. 6.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Apelação Cível 0036436-28.2019.8.27.2729, Rel.
HELVECIO DE BRITO MAIA NETO, GAB.
DO DES.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 01/12/2021, DJe 14/12/2021 14:14:56) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
INTIMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Decorrido o prazo concedido para o recolhimento das custas, sem que a parte interessada comprove o pagamento integral, deve-se determinar o cancelamento da distribuição e o arquivamento dos respectivos autos. 2.
Não foi demonstrada a efetiva necessidade do apelante à assistência judiciária gratuita, ante a absoluta ausência de comprovação de parca renda ou ausência de renda, não deve o Juízo presumir situação de hipossuficiência. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
Dessa forma, verificada a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, deve o processo ser extinto.(AC 0024125-78.2018.827.0000, Rel.
Des.RONALDO EURÍPEDES DE SOUZA, 4ª Turma da 2ª Câmara Cível TJTO, julgado em 12 de fevereiro de 2020) Dessa forma, verificada a ausência dos seus pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, deve o processo ser extinto.
Isso posto, com fulcro no artigo 290 do Código de Processo Civil, CANCELO a distribuição deste feito e, de conseqüência, observado o artigo 485, IV, também do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a ausência de pressuposto de constituição do processo.
Sem custas.
Sem honorários.
Transitada em julgado, procedam-se as baixas necessárias e arquivem-se os autos.
Intimo.
Cumpra-se. -
27/05/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 10:35
Decisão - Cancelamento da distribuição
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01/05/2025 19:55
Conclusão para despacho
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25/04/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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18/03/2025 12:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/03/2025 12:04
Despacho - Mero expediente
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28/02/2025 15:52
Conclusão para despacho
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25/02/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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12/02/2025 00:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/01/2025 16:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/01/2025 16:23
Despacho - Mero expediente
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22/11/2024 14:23
Conclusão para despacho
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22/11/2024 14:21
Processo Corretamente Autuado
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21/11/2024 21:29
Juntada - Guia Gerada - Taxas - THIAGO GOUVEIA MACEDO - Guia 5610428 - R$ 50,00
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21/11/2024 21:29
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - THIAGO GOUVEIA MACEDO - Guia 5610427 - R$ 39,00
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21/11/2024 21:29
Distribuído por dependência - Número: 50010835620078272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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