TJTO - 0020828-25.2020.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 139, 140
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16/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 139, 140
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16/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0020828-25.2020.8.27.2706/TO AUTOR: HOSPITAL DE OLHOS DO TOCANTINS LTDAADVOGADO(A): MARCOS PAULO RODRIGUES DE CARVALHO (OAB TO006146)RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINSADVOGADO(A): WALTER OHOFUGI JUNIOR (OAB SP097282)ADVOGADO(A): FABRÍCIO RODRIGUES ARAÚJO AZEVEDO (OAB TO003730)ADVOGADO(A): BRUNA BONILHA DE TOLEDO COSTA AZEVEDO (OAB TO004170)ADVOGADO(A): KARYNE STÉFANY DOS SANTOS SILVA DE CARVALHO (OAB TO007946) SENTENÇA HOSPITAL DE OLHOS DO TOCANTINS LTDA. ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO em desfavor de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS – BRK AMBIENTAL.
Em síntese, narra a autora que utiliza dos serviços de fornecimento de água e esgoto por parte da requerida.
Afirma que possui poço artesiano e que toda a água utilizada nas suas atividades provém do poço artesiano.
Narra que sofreu cobrança indevida da requerida nos meses de abril, maio e junho de 2020, no valor de R$ 8.722,64 (oito mil setecentos e vinte e dois reais e sessenta e quatro centavos), referente a água e esgoto.
Afirma que em razão da pandemia deveria ter havido a redução proporcional da tarifa de esgoto.
Alega que o faturamento de água é feito pela requerida através de uma média estimativa, e que essa forma de cobrança é ilegal.
Requereu a restituição em dobro dos valores cobrados.
Deferida a inicial e indeferida a tutela de urgência no evento 8.
Audiência de conciliação inexitosa no evento 25.
Contestação da requerida no evento 27.
Réplica no evento 32.
Requerimentos de provas nos eventos 37 e 38.
Decisão de saneamento no evento 40.
Laudo pericial juntado nos eventos 100 e 101.
Manifestação das partes nos eventos 108 e 109.
Indeferimento da inversão do ônus da prova no evento 122.
Manifestação das partes nos eventos 126 e 127. É o breve relatório.
Fundamento e decido. 1. DAS PRELIMINARES Não há questões processuais pendentes. 2. DO MÉRITO No caso em tela, não há incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme já esclarecido na decisão do evento 122, que indeferiu a inversão do ônus da prova, tendo em vista que a requerente não se enquadra no conceito de consumidora previsto no artigo 2º do CDC.
Cinge-se a controvérsia em definir se há ilegalidade no faturamento de água e esgoto feito pela demandada em face da requerente no período de abril a junho de 2020.
A primeira tese da requerente é de que faria ela jus a uma redução das faturas de água e esgoto nos referidos meses em razão da pandemia da COVI-19.
Porém, não há fundamento jurídico para tal.
Tanto que nem mesmo a demandante apontou o fundamento jurídico para tal pedido.
De fato, a COVID-19 atingiu grande parte dos atores sociais, econômicos e financeiros em todo o planeta, de maneira a ser inviável que essa ocorrência sirva como sustentáculo para a supressão dos vínculos obrigacionais pretéritos, sob pena de por em xeque a segurança jurídica e a própria higidez do sistema econômico nacional.
No mesmo sentido tem se manifestado a jurisprudência: CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO MONITÓRIA.
INADIMPLEMENTO.
DIFICULDADES FINANCEIRAS EM RAZÃO DA PANDEMIA.
TEORIA DA IMPREVISÃO.
DESCABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Os artigos 478 e 479 do Código Civil possibilitam a resolução do contrato ou sua revisão, caso se apresentem acontecimentos extraordinários e imprevisíveis que tornem a prestação excessivamente onerosa a uma das partes, com extrema vantagem para a outra. 2.
Embora a situação de emergência de saúde pública, decorrente da pandemia do vírus Covid-19, legitime a implementação de providências excepcionais, é indispensável cautela na flexibilização do cumprimento de contratos e da própria legislação vigente, não cabendo ao Judiciário - que não dispõe de todos os elementos necessários para aquilatar os efeitos deletérios da suspensão do pagamento das dívidas dos que enfrentam dificuldades financeiras - intervir nessa seara. 3.
Apelo desprovido. (TRF-4 - AC: 50003882620214047114 RS, Relator: SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Data de Julgamento: 29/03/2023, QUARTA TURMA). RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO CONTRATUAL.
PANDEMIA DA COVID-19.
CDC.
REDUÇÃO DO VALOR DAS MENSALIDADES ESCOLARES.
SUPRESSÃO DE DISCIPLINAS E VEICULAÇÃO DAS AULAS PELO MODO VIRTUAL.
SERVIÇO DEFEITUOSO E ONEROSIDADE EXCESSIVA.
INEXISTÊNCIA.
QUEBRA DA BASE OBJETIVA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
ART. 6º, INCISO V, DO CDC.
EXIGÊNCIA DE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO IMODERADO.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO FORNECEDOR.
IRRELEVÂNCIA.
OBSERVÂNCIA AOS POSTULADOS DA FUNÇÃO SOCIAL E DA BOA-FÉ CONTRATUAL.
SITUAÇÃO EXTERNA.
REPARTIÇÃO DOS ÔNUS.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO APTO À REVISÃO DO CONTRATO NA HIPÓTESE.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
As vertentes revisionistas no âmbito das relações privadas, embora encontrem fundamento em bases normativas diversas, a exemplo da teoria da onerosidade excessiva (art. 478 do CC) ou da quebra da base objetiva (art. 6º, inciso V, do CDC), apresentam como requisito necessário a ocorrência de fato superveniente capaz de alterar - de maneira concreta e imoderada - o equilíbrio econômico e financeiro da avença, situação não evidenciada no caso concreto.
Precedentes. 2.
O STJ de há muito consagrou a compreensão de que o preceito insculpido no inciso V do art. 6º do CDC exige a "demonstração objetiva da excessiva onerosidade advinda para o consumidor" ( REsp n. 417.927/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/5/2002, DJ de 1/7/2002, p. 339.) 3.
Nesse contexto, a revisão dos contratos em razão da pandemia não constitui decorrência lógica ou automática, devendo ser analisadas a natureza do contrato e a conduta das partes - tanto no âmbito material como na esfera processual -, especialmente quando o evento superveniente e imprevisível não se encontra no domínio da atividade econômica do fornecedor. 4.
Os princípios da função social e da boa-fé contratual devem ser sopesados nesses casos com especial rigor a fim de bem delimitar as hipóteses em que a onerosidade sobressai como fator estrutural do negócio - condição que deve ser reequilibrada tanto pelo Poder Judiciário quanto pelos envolvidos, - e aquelas que evidenciam ônus moderado ou mesmo situação de oportunismo para uma das partes. 5.
No caso, não houve comprovação do incremento dos gastos pelo consumidor, invocando-se ainda como ponto central à revisão do contrato,
por outro lado, o enriquecimento sem causa do fornecedor - situação que não traduz a tônica da revisão com fundamento na quebra da base objetiva dos contratos.
A redução do número de aulas, por sua vez, decorreu de atos das autoridades públicas como medida sanitária.
Ademais, somente foram inviabilizadas as aulas de caráter extracurricular (aulas de cozinha experimental, educação física, robótica, laboratório de ciências e arte/música).
Nesse contexto, não se evidencia base legal para se admitir a revisão do contrato na hipótese. 6.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1998206 DF 2022/0009168-9, Data de Julgamento: 14/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2022). Portanto, a tese de revisão das tarifas baseadas na pandemia não merece acolhimento.
De outro vértice, alega a requerente que a requerida realiza o faturamento de forma indevida, aplicando um critério de estimativa de média de consumo.
Afirma que não deveria ser cobrada pela fornecimento de serviço de água porque não utiliza a água fornecida pela BRK, uma vez que possui poço artesiano.
Acerca do tema, regulamenta a Lei nº 11.445/07, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico: Art. 45.
As edificações permanentes urbanas serão conectadas às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis e sujeitas ao pagamento de taxas, tarifas e outros preços públicos decorrentes da disponibilização e da manutenção da infraestrutura e do uso desses serviços. (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020) § 1o Na ausência de redes públicas de saneamento básico, serão admitidas soluções individuais de abastecimento de água e de afastamento e destinação final dos esgotos sanitários, observadas as normas editadas pela entidade reguladora e pelos órgãos responsáveis pelas políticas ambiental, sanitária e de recursos hídricos. § 2o A instalação hidráulica predial ligada à rede pública de abastecimento de água não poderá ser também alimentada por outras fontes. (...) De fato, o artigo 45, §2º da Lei nº 11.445/07 dispõe acerca da exclusividade da rede de abastecimento pública de água, como forma de proteção do lençol freático, e como corolário do princípio ambiental do usuário-pagador.
Aquele que utiliza os recursos hídricos possui o dever de pagar por tais recursos.
Quanto ao serviço de fornecimento de esgoto há que se destacar seu caráter compulsório, quando colocado à disposição do contribuinte em razão da proteção do interesse sanitário e pela necessidade de manter a higiene e a saúde pública.
A jurisprudência é uníssona neste ponto: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012712-62.2008.8.09 .0051 APELANTE: WILMAR VIEIRA GONÇALVES APELADA: SANEAMENTO DE GOIÁS S/A SANEAGO RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ESCHER CÂMARA: 4ª CÍVEL EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIÇOS PÚBLICOS.
HIDRÔMETRO DE ÁGUA NÃO INSTALADO .
FONTE ALTERNATIVA.
REDE DE ESGOTO.
DISPONIBILIDADE.
USO PELO CONSUMIDOR .
TARIFA MÍNIMA.
PLANILHA DE DÉBITOS.
DOCUMENTO HÁBIL. 1 .
O serviço de tratamento de água e esgoto possui caráter compulsório, com indiscutível interesse sanitário, mantenedor da higiene e saúde pública, não tendo o particular o arbítrio de dispensá-lo onde existam as respectivas redes. 2. É possível a cobrança do serviço público, rede de esgoto, posto à disposição do consumidor, mesmo sem ter, o imóvel deste, anexação à rede. 3 .
A existência de fonte alternativa de água no imóvel, não exclui a cobrança da rede de esgoto lhe disponibilizada. 4.
Em caso de inexistência do aparelho de hidrômetro, seja por inércia ou por utilização de fonte alternativa de abastecimento, a cobrança há de ser realizada pela tarifa mínima. 5 .
As planilhas de débitos, colacionados aos autos, comprova a prestação do serviço público de fornecimento de água e esgoto sanitário, tendo a dívida referência, conforme Resolução nº 247/2009 da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização (AGR). 6.
Em caso de desprovimento recursal, majora-se a verba honorária em favor do procurador da parte adversa (art. 85, § 11, do CPC) .
APELO DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 00127126220088090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
ESTAÇÃO DE TRATAMENTO AUTOSSUFICIENTE .
IRRELEVÂNCIA.
OBRIGATORIEDADE DA CONEXÃO DOS IMÓVEIS URBANOS À REDE DE ESGOTO E ÁGUA, CONFORME DEFINIDO NO ART. 45 DA LEI N. 11 .445/07, QUE ESTABELECEU AS DIRETRIZES NACIONAIS PARA O SANEAMENTO BÁSICO.
DISPONIBILIZAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO.
NATUREZA COMPULSÓRIA DA CONTRAPRESTAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DA EFETIVA UTILIZAÇÃO.
PRECEDENTES .
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. "É obrigatória, ex vi da Lei Nacional n . 11.445/07 (art. 45), a ligação de toda edificação urbana permanente à rede de canalização de esgoto, razão pela qual inexiste possibilidade de exclusão de qualquer particular desse encargo, a menos que tecnicamente impossível, o que não ocorre no caso concreto, sob pena de comprometimento do meio-ambiente e da saúde da comunidade, exsurgindo, então, como factível a cobrança da tarifa ou do preço público decorrente."(TJSC, Apelação n . 0018373-21.2010.8.24 .0023, da Capital, rel.
João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 19-04-2016) "Assim, a utilização obrigatória do uso de água e esgoto resulta de uma imposição de ordem sanitária, não podendo o particular dispensar dos serviços do concessionário onde existam as respectivas redes. É importante salientar que essa compulsoriedade resulta de uma medida preventiva de permitir o progresso social de um país, onde a pretensa faculdade do indivíduo em dispor ou não dos serviços de abastecimento de água e esgoto - não se discutindo aqui o seu não fornecimento ou inadequação deste - não pode impedir que as cidades sejam corretamente saneadas" (TJSC, Apelação Cível n . 2010.032147-9, de Joinville, rel.
Sérgio Roberto Baasch Luz, Primeira Câmara de Direito Público, j. 20-07-2010) . (TJ-SC - APL: 03086105220148240064 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0308610-52.2014.8.24 .0064, Relator.: Carlos Adilson Silva, Data de Julgamento: 25/05/2021, Segunda Câmara de Direito Público) Complementando esse tema, a Resolução nº 29/2009 da ATR – Agência Tocantinense de Regulação, prevê: Art. 3º Ficam definidos, a seguir, os conceitos das terminologias mais usuais nesta Resolução: (...) XIII - consumo mínimo: faturamento mínimo por economia em metros cúbicos mensais, definido pela Agência Reguladora ou pelo Poder Concedente. (...) Art. 110.
A fatura mínima por economia será equivalente ao valor fixado para o volume de 10m³ (dez metros cúbicos) mensais por categoria residencial e comercial, e 15m³ (quinze metros cúbicos) mensais para as demais categorias.
Parágrafo único.
O faturamento pelo consumo mínimo não poderá ser feito quando não houver regularidade do abastecimento que garanta as quantidades mínimas de consumo definidas no caput deste artigo. Como cediço, no âmbito do estado do Tocantins, é de 10 (dez) metros cúbicos mensais por economia o fatura mínimo da conta de água, nos termos do que preconiza a Agência Tocantinense de Regulação.
Superada essa premissa, cumpre analisarmos as particularidades do caso em exame.
Conforme comprovado pela demandada e não impugnado pela demandante, o estabelecimento comercial requerente é composto de 9 economias, sendo 2 economias referente a uma loja comercial, Hospital com 4 leitos o que corresponde uma economia e um ambulatório clínico com 6 (seis) economias.
O laudo pericial produzido no evento 100 confirma esse fato, na resposta aos quesitos: 3.
Queira o Ilustre expert informar se o volume de coleta de esgoto está baseado no cálculo mínimo de consumo de água.
Resposta: o cálculo da coleta de esgoto baseia-se na cobrança pelo “consumo mínimo de água que é tarifa mínima comercial 115,58 x 09 economias, sendo a coleta de esgoto 80% do consumo de água. 4.
Queira o Ilustre expert informar se o cálculo mínimo de consumo de água para hospitais e clínicas utilizado pela parte requerida está baseado pelos indicadores de medidas de capacidade (intensidade de uso por área construída e número de leitos operacionais) ou medidas de atividades hospitalar (número de pacientes-dia e número de saídas).
Resposta: O método adotado pela BRK Ambiental para cobrança de água mensal é a taxa mínima comercial, aplicada da seguinte forma: “Para cada uma das economias era faturado a tarifa mínima comercial, ou seja, R$ 115,58 x 9,0 economias, o que perfaz o valor de R$ 1.040,22”. Portanto, se o estabelecimento é composto por 9 (nove) economias, cada uma sendo faturada no consumo mínimo de 10 metros cúbicos, temos ao final um faturamento mínimo de 90 (noventa) metros cúbicos mensais.
Multiplicando o valor mínimo de R$ 115,58 (cento e quinze reais e cinquenta e oito centavos) por 9 (nove), chega-se ao valor mínimo mensal de R$1.040,22 (um mil quarenta reais e vinte e dois centavos).
Logo, não se vislumbra qualquer abusividade, incorreção ou ilegalidade nas faturas de água e esgoto dos meses de abril, maio e junho de 2020, ao contrário do que afirmado pela demandante.
Por consequência, os pedidos autorais devem ser julgados improcedentes.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos e declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC.
Condeno a requerente ao pagamento de custas, taxa judiciária e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, §2º do CPC.
PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA Oferecido recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões.
Após, com ou sem resposta, e não havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva PROCEDA-SE conforme CPC, artigo 1.010, § 3º.
Nas contrarrazões, havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva, suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a), INTIME-SE a parte apelante/recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se/apresentar contrarrazões e, após, PROCEDA-SE conforme CPC, art. 1.010, § 3º.
Com o trânsito em julgado, CUMPRA-SE o provimento 2/2023 da CGJUS/TO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Araguaína, 12 de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
15/07/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2025 15:58
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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24/06/2025 13:50
Conclusão para julgamento
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23/06/2025 09:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 130
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20/06/2025 02:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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02/06/2025 14:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 131
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30/05/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 130, 131
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29/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 130, 131
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28/05/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 15:07
Decisão - Outras Decisões
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15/04/2025 12:34
Conclusão para decisão
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14/04/2025 18:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 124
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14/04/2025 14:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 123
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 123 e 124
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12/03/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 16:04
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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26/09/2024 12:09
Conclusão para julgamento
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20/09/2024 07:31
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 158007132024
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18/09/2024 16:38
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 158007132024
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18/09/2024 16:33
Lavrada Certidão
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18/09/2024 15:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 112
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18/09/2024 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
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17/09/2024 22:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 113
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17/09/2024 22:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
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16/09/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 14:20
Decisão - Outras Decisões
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20/08/2024 14:51
Conclusão para decisão
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19/08/2024 17:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 105
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16/08/2024 16:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 106
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27/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 105 e 106
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17/07/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 15:15
Decisão - Outras Decisões
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16/05/2024 17:32
Lavrada Certidão
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16/05/2024 17:24
Juntada - Outros documentos
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16/05/2024 16:21
Juntada - Outros documentos
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16/05/2024 14:25
Juntada - Outros documentos
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08/05/2024 14:04
Juntada - Outros documentos
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02/04/2024 15:33
Conclusão para despacho
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01/04/2024 15:53
Despacho - Mero expediente
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01/04/2024 15:22
Juntada - Outros documentos
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15/02/2024 14:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 92
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15/02/2024 10:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 91
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11/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 91 e 92
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01/02/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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01/02/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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01/02/2024 14:26
Juntada - Petição
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25/01/2024 15:11
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 87
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25/01/2024 13:37
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 87
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25/01/2024 13:37
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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25/01/2024 07:11
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 158000222024
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24/01/2024 09:35
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 158000222024
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22/01/2024 14:22
Lavrada Certidão
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22/01/2024 14:15
Juntada - Outros documentos
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19/01/2024 17:55
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 80
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16/10/2023 12:57
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 80
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16/10/2023 12:57
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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04/10/2023 17:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
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04/10/2023 15:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 13/10/2023
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03/10/2023 19:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
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02/10/2023 20:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
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02/10/2023 20:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/10/2023
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29/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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25/09/2023 09:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
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25/09/2023 09:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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20/09/2023 10:12
Protocolizada Petição
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19/09/2023 15:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/09/2023 15:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/09/2023 17:20
Decisão - Outras Decisões
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02/06/2023 17:48
Lavrada Certidão
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31/05/2023 15:00
Protocolizada Petição
-
28/03/2023 12:33
Conclusão para decisão
-
27/03/2023 15:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
-
25/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
15/03/2023 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 12:28
Juntada - Petição
-
08/03/2023 12:38
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 57
-
30/01/2023 14:37
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 57
-
30/01/2023 14:37
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
26/01/2023 14:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
-
26/01/2023 14:54
Protocolizada Petição
-
14/12/2022 21:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/12/2022 até 20/01/2023
-
01/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
29/11/2022 18:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
-
29/11/2022 18:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
21/11/2022 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2022 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2022 17:41
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 17:37
Lavrada Certidão
-
11/10/2022 23:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
-
06/10/2022 16:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
-
03/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
-
23/09/2022 17:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/09/2022 17:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/09/2022 17:16
Recebidos os autos - TJTO
-
23/09/2022 16:12
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
19/01/2022 15:20
Conclusão para decisão
-
06/12/2021 20:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
-
06/12/2021 11:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
-
21/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
-
11/11/2021 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2021 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2021 14:13
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 11:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
-
07/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
28/07/2021 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2021 15:35
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 13:42
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
-
08/06/2021 16:54
Protocolizada Petição
-
19/05/2021 15:27
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARA1ECIV
-
19/05/2021 15:26
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 17/05/2021 15:30. Refer. Evento 14
-
17/05/2021 12:36
Protocolizada Petição
-
17/05/2021 12:04
Juntada - Certidão
-
17/05/2021 11:43
Remessa para o CEJUSC - TOARA1ECIV -> TOARACEJUSC
-
13/05/2021 15:06
Protocolizada Petição
-
26/03/2021 23:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
-
26/03/2021 12:22
Lavrada Certidão
-
19/03/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
09/03/2021 15:57
Expedido Carta pelo Correio
-
09/03/2021 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2021 15:45
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2021 15:43
Audiência Designada - Conciliação - Local CEJUSC - 17/05/2021 15:30
-
02/03/2021 14:03
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 15:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
04/02/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
25/01/2021 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/01/2021 13:40
Recebidos os autos
-
12/01/2021 18:20
Decisão - Não-Concessão - Liminar
-
14/10/2020 15:41
Conclusão para despacho
-
08/10/2020 13:35
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
-
08/10/2020 13:35
Juntada - Certidão
-
08/10/2020 13:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
08/10/2020 12:39
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
-
08/10/2020 12:39
Processo Corretamente Autuado
-
06/10/2020 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2020
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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