TJTO - 0040829-20.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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29/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0040829-20.2024.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELANTE: MARIA JOSE NOGUEIRA LOPES (AUTOR)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
AUXILIAR DE ENFERMAGEM.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE DESVIO DE FUNÇÃO.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
AUSÊNCIA DE PROVA OBJETIVA E CONTÍNUA.
AVALIAÇÕES FUNCIONAIS INSUFICIENTES.
INEXISTÊNCIA DE PEDIDO CLARO DE PROVA TESTEMUNHAL.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 378 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO SOBRE PRECEDENTE SEMELHANTE.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I - CASO EM EXAME 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por servidora pública estadual, no cargo de Auxiliar de Enfermagem, contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação em que pleiteava o reconhecimento de desvio de função, com pagamento de diferenças remuneratórias equivalentes ao cargo de Técnico de Enfermagem.
A Decisão embargada concluiu que a documentação apresentada não comprova, de forma objetiva e reiterada, o exercício de funções típicas do cargo paradigma, destacando a ausência de pedido claro de prova testemunhal e a inaplicabilidade da Súmula 378 do STJ diante da insuficiência de provas.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
As questões a serem enfrentadas nos embargos são: (i) se houve omissão do acórdão quanto à análise das avaliações funcionais juntadas aos autos; (ii) se o indeferimento da prova testemunhal caracterizou cerceamento de defesa; (iii) se a ausência de enfrentamento expresso de precedente do próprio Tribunal configura omissão relevante; e (iv) se há fundamentos suficientes no acórdão para o prequestionamento das normas invocadas.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração têm finalidade restrita à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não servindo como meio de reexame do mérito da decisão. 4.
Não se verifica omissão quanto às avaliações funcionais, pois os documentos foram considerados de forma global na Decisão embargada, que concluiu pela ausência de força probatória suficiente para demonstrar o exercício de funções privativas do cargo de Técnico de Enfermagem. 5.
A alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal não prosperou, pois não foi formulado pedido de forma clara e fundamentada, com a devida especificação dos fatos a serem comprovados, conforme exigência legal.
O julgador, como destinatário da prova, avaliou que o conjunto probatório já era suficiente, com base no art. 370 do CPC. 6.
A ausência de referência expressa a precedente de caso similar (Apelação nº 0019671-89.2017.827.0000) não constitui omissão, dado que as decisões judiciais não estão vinculadas à reprodução de entendimentos anteriores quando os contextos fáticos são distintos. 7.
O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos da parte, bastando fundamentar sua decisão de forma clara, coerente e suficiente, o que foi devidamente cumprido no acórdão embargado.
Precedentes. 8.
Ainda que os dispositivos legais apontados nos embargos não tenham sido expressamente mencionados, entende-se como viabilizado o prequestionamento implícito, diante do debate e julgamento efetivo da matéria jurídica, nos termos da jurisprudência dos tribunais superiores.
IV - DISPOSITIVO 9.
Embargos de declaração rejeitados, por ausência de vícios no acórdão embargado.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, mantendo-se incólume o acórdão embargado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de julho de 2025. -
28/07/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 18:41
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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25/07/2025 18:41
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/07/2025 15:22
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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25/07/2025 15:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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24/07/2025 20:06
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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16/07/2025 16:24
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 309
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14/07/2025 12:52
Juntada - Documento - Certidão
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11/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 11/07/2025<br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 23 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0040829-20.2024.8.27.2729/TO (Pauta: 309) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE: MARIA JOSE NOGUEIRA LOPES (AUTOR) ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) APELADO: ESTADO DO TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR PROCURADOR(A): DIEGO ALFONSO MEZA MUJICA Publique-se e Registre-se.Palmas, 10 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
10/07/2025 14:18
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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07/07/2025 15:21
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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07/07/2025 15:21
Juntada - Documento - Relatório
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16/06/2025 13:02
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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16/06/2025 10:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
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16/06/2025 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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05/06/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 17:53
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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05/06/2025 17:53
Despacho - Mero Expediente
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02/06/2025 12:42
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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02/06/2025 09:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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21/05/2025 17:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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21/05/2025 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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14/05/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 21:29
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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13/05/2025 21:29
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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07/05/2025 16:35
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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07/05/2025 16:33
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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07/05/2025 16:04
Juntada - Documento - Voto
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11/04/2025 17:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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11/04/2025 17:41
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>30/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 390
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04/04/2025 18:39
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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04/04/2025 18:39
Juntada - Documento - Relatório
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31/03/2025 16:41
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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31/03/2025 16:41
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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31/03/2025 16:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/03/2025 12:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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15/03/2025 10:56
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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15/03/2025 10:56
Despacho - Mero Expediente
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07/03/2025 12:31
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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