TJTO - 0009883-21.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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07/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009883-21.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000439-68.2019.8.27.2701/TO AGRAVANTE: IDEVAL DANIEL DOS SANTOSADVOGADO(A): RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA (OAB GO022470)AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)ADVOGADO(A): FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB PA011471) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por IDEVAL DANIEL DOS SANTOS, em face da decisão (evento 199, autos originários), proferida pelo Juízo da Vara Cível, dos Feitos da Fazenda e Registros Públicos de Dianópolis, que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n.º 0000439-68.2019.8.27.2701, ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A., rejeitou o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade de imóvel rural penhorado, bem como indeferiu o pleito de redução da penhora e homologou laudo de avaliação apresentado extrajudicialmente pelas partes.
Em suas razões recursais (evento 1), o recorrente alega que o imóvel se enquadra como pequena propriedade rural, com área inferior a quatro módulos fiscais, e que é explorado pela família para subsistência, mediante criação de bovinos.
Sustenta que a atividade rural é exercida no local e que há presunção juris tantum de exploração familiar, devendo ser atribuída a obrigação probatória ao exequente.
Alega cerceamento de defesa, uma vez que não lhe foi oportunizada a produção de prova quanto à posse e titularidade dos semoventes.
Aduz, ainda, excesso de penhora, considerando que o valor do imóvel avaliado supera em quase três vezes o montante da dívida executada, requerendo, subsidiariamente, a redução da penhora a apenas 43 hectares do total de 117,2618 hectares.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para suspender a alienação judicial do imóvel e, no mérito, a reforma da decisão agravada para reconhecer a impenhorabilidade da propriedade ou, subsidiariamente, para que seja limitada a penhora à fração suficiente para garantia do crédito exequendo. É a síntese do necessário.
DECIDE-SE.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece conhecimento Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, pode o relator atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave de difícil reparação (art. 995, parágrafo único, do CPC).
De acordo com o entendimento jurisprudencial consolidado, inclusive no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, o deferimento de tutela provisória recursal exige o exame de pressupostos estritos, os quais devem estar evidenciados de plano, sem adentramento ao mérito da controvérsia recursal.
No caso em apreço, embora relevantes os fundamentos expostos pelo Agravante, a pretensão recursal envolve matéria que demanda análise probatória e exame aprofundado dos elementos constantes nos autos de origem, de modo que a concessão da medida pleiteada, nesta fase inaugural e de cognição sumária, implicaria apreciação antecipada do mérito recursal, providência que se mostra incompatível com os limites da presente fase processual.
Acresça-se que a jurisprudência deste Egrégio Tribunal, ao interpretar o Tema 961 do STF, tem reconhecido a impenhorabilidade da pequena propriedade rural em hipóteses devidamente comprovadas nos autos, ressaltando-se que a análise quanto à aplicabilidade da proteção legal deve ocorrer de forma aprofundada e com ampla instrução, vedando-se a supressão de instância.
Com efeito, o gerenciamento do feito é atribuição do magistrado de primeiro grau, competindo-lhe conduzir a instrução e decidir, de forma fundamentada, as questões que lhe são submetidas.
Tal orientação se coaduna com a diretriz jurisprudencial segundo a qual, somente quando manifestamente teratológica, ilegal ou contrária à prova dos autos a decisão poderá ser suspensa de plano em sede de agravo de instrumento.
A propósito, cabe destacar: EMENTA: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO CONJUNTO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
GESTÃO PROCESSUAL.
RECURSOS INTERNOS PREJUDICADOS.
PRINCIPAL MADURO PARA JULGAMENTO.1.
O gerenciamento do feito é uma incumbência do magistrado e, às partes, deve ser assegurada a duração razoável do processo, principalmente quando evidencia-se maduro para julgamento o recurso ou ação na qual foi proferida a decisão agravada internamente, cabendo ao órgão julgador, desde logo, o mérito da questão debatida.DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESUSAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA.
PEDIDO PARA EXECUÇÃO DE PEQUENAS PROPRIEDADES RURAIS CONTÍGUAS.
IMÓVEIS QUE SOMADOS NÃO ULTRAPASSAM 130 HECTARES, OU SEJA, MENOS DE 04 (MÓDULOS) RURAIS.
IMPENHORABILIDADE CONSTATADA.
PREVALÊNCIA DOS PRECEITOS DO ART. 833, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC E TEMA NO 961, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.2.
Segundo o entendimento do STF, em recente julgamento de recurso com Repercussão Geral (ARE no 1038507, Tema nº 961), é impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização, circunstâncias e fatos que evidenciam a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, ainda que o imóvel tenha sido oferecido em garantia hipotecária, vez que tal proteção constitucional consubstancia direito indisponível, não incidindo, portanto, a exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no art. 3º, inciso V, da Lei no 8.009 de 1990, mas, sim, a regra do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - CRB/88.3.
Agravo de Instrumento provido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0005393-87.2024.8.27.2700, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 31/07/2024, juntado aos autos em 06/08/2024 13:41:48) Dessa forma, inexistindo, neste momento, os requisitos legais para concessão da tutela provisória recursal, especialmente diante da ausência de risco imediato de lesão grave, irreparável ou de difícil reparação, impõe-se o indeferimento do pedido.
Em face do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, mantendo a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos, acrescidos dos aqui expostos.
Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. -
04/07/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 13:23
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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04/07/2025 13:23
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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24/06/2025 11:37
Redistribuído por sorteio - (GAB03 para GAB04)
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23/06/2025 19:04
Remessa Interna - SGB03 -> DISTR
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23/06/2025 19:04
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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18/06/2025 19:06
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 199 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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