TJTO - 0015246-33.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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30/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0015246-33.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAUJO CORRÊAAPELADO: MARIA NAZARE ALVES DA SILVA OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALINE FONSECA ASSUNÇÃO COSTA (OAB TO04251B)ADVOGADO(A): KARE MARQUES SANTOS (OAB TO06226A)ADVOGADO(A): MARCO TULIO DE ALVIM COSTA (OAB TO04252A) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. REFORMATIO IN PEJUS.
INOCORRÊNCIA.
MATÉRIA ADEQUADAMENTE ANALISADA.
MERO INCONFORMISMO.
ACÓRDÃO MANTIDO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao dar parcial provimento a recurso de apelação, reformou a sentença para ajustar os critérios de atualização monetária e, de ofício, afastou a isenção das custas processuais finais anteriormente concedida à Fazenda Pública, condenando-a ao pagamento integral das despesas.
A parte embargante alega existência de vícios no julgado, notadamente omissão, contradição e reformatio in pejus, ao argumento de que a matéria relativa às custas não foi objeto de recurso, requerendo a supressão desse ponto e o prequestionamento dos artigos 1.008 e 1.013, caput, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao condenar de ofício a Fazenda Pública ao pagamento das custas processuais, sem provocação da parte contrária; (ii) estabelecer se a atuação de ofício nessa matéria configura violação ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum e à vedação da reformatio in pejus.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e são cabíveis exclusivamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC.
Não se destinam à reanálise do mérito ou à introdução de questões novas ao processo. 4.
Quanto ao alegado vício, o acórdão analisou de forma expressa e fundamentada a questão das custas processuais, explicando que a Fazenda Pública não possui isenção quando vencida, com base no IAC nº 08/TJTO e na legislação estadual.
A fundamentação é clara e suficiente, não havendo lacuna a ser suprida. 5.
No que tange à suposta contradição, inexiste inconsistência interna no julgado.
A decisão é harmônica ao reconhecer que: (i) a condenação em custas é matéria de ordem pública, permitindo atuação de ofício; e (ii) a aplicação do entendimento vinculante do IAC nº 08/TJTO é obrigatória, independentemente de provocação das partes. 6.
A alegação de reformatio in pejus não procede, pois não houve inovação arbitrária em desfavor do recorrente.
A condenação da Fazenda Pública ao pagamento das custas decorreu da correção de vício material da sentença, que contrariava entendimento vinculante e a legislação aplicável, tratando-se de matéria de ordem pública que pode ser examinada de ofício. 7.
Para fins de prequestionamento dos artigos 1.008 e 1.013, caput, do CPC, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídas no acórdão as matérias suscitadas nos embargos de declaração, ainda que não haja manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, desde que a questão tenha sido enfrentada de forma implícita e fundamentada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Tese de julgamento: 1.
A Fazenda Pública do Estado do Tocantins, quando vencida, não está isenta do pagamento das custas processuais, conforme interpretação vinculante fixada pelo IAC nº 08/TJTO. 2. A condenação de ofício ao pagamento de custas, por se tratar de matéria de ordem pública, não viola o princípio da vedação à reformatio in pejus nem os limites da devolutividade recursal. 3.
A ausência de menção expressa a dispositivos legais não impede o prequestionamento quando a matéria é enfrentada de forma implícita e fundamentada. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, IAC nº 08/TJTO.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, por não padecer o acórdão embargado dos vícios apontados pela parte Embargante, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 23 de julho de 2025. -
29/07/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 15:45
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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29/07/2025 15:45
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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28/07/2025 15:50
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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28/07/2025 15:47
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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26/07/2025 07:20
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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16/07/2025 16:26
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 436
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14/07/2025 12:56
Juntada - Documento - Certidão
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11/07/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 11/07/2025<br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 23 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0015246-33.2024.8.27.2729/TO (Pauta: 436) RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA APELANTE: INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR APELADO: MARIA NAZARE ALVES DA SILVA OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): ALINE FONSECA ASSUNÇÃO COSTA (OAB TO04251B) ADVOGADO(A): KARE MARQUES SANTOS (OAB TO06226A) ADVOGADO(A): MARCO TULIO DE ALVIM COSTA (OAB TO04252A) INTERESSADO: ESTADO DO TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR Publique-se e Registre-se.Palmas, 10 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
10/07/2025 15:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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05/07/2025 11:53
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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05/07/2025 11:53
Juntada - Documento - Relatório
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26/06/2025 12:53
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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26/06/2025 12:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 19 e 28
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20/06/2025 07:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 07:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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16/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0015246-33.2024.8.27.2729/TO APELADO: MARIA NAZARE ALVES DA SILVA OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALINE FONSECA ASSUNÇÃO COSTA (OAB TO04251B)ADVOGADO(A): KARE MARQUES SANTOS (OAB TO06226A)ADVOGADO(A): MARCO TULIO DE ALVIM COSTA (OAB TO04252A) DESPACHO Intime-se a parte embargada, para que, no prazo de 5 dias, querendo, apresente suas contrarrazões, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Cumpra-se. -
13/06/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 11:41
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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13/06/2025 11:41
Despacho - Mero Expediente
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11/06/2025 13:11
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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11/06/2025 09:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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11/06/2025 09:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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10/06/2025 03:24
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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09/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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06/06/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 17:20
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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06/06/2025 17:20
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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05/06/2025 16:10
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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05/06/2025 16:03
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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04/06/2025 19:40
Juntada - Documento - Voto
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26/05/2025 12:18
Juntada - Documento - Certidão
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22/05/2025 15:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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22/05/2025 15:45
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 341
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15/05/2025 17:40
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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15/05/2025 16:12
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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15/05/2025 16:12
Juntada - Documento - Relatório
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24/03/2025 15:00
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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24/03/2025 14:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/02/2025 13:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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17/02/2025 13:54
Remessa Interna para vista ao MP - SGB05 -> CCI01
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17/02/2025 13:54
Despacho - Mero Expediente
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12/02/2025 14:13
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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