TJTO - 0031326-38.2025.8.27.2729
1ª instância - 5ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:31
Conclusão para despacho
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18/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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18/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0031326-38.2025.8.27.2729/TO IMPETRANTE: ANA LUISA FERNANDES BARBOSAADVOGADO(A): SEBASTIÃO PONTES FERNANDES (OAB TO005823) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANA LUISA FERNANDES BARBOSA, representada por REINANDIA PONTES FERNANDES, contra ato que teria sido praticado pelo DIRETOR (A) DO COLÉGIO UPERIMM EM PALMAS, SR.
MARIA VANDA LOPES ARAÚJO, todos nos autos qualificados.
Extrai-se da inicial que: "O (A) impetrante Ana Luísa Fernandes Barbosa, está atualmente matriculado (a) no 3º ano do ensino médio no Colégio Uperimm Palmas, conforme documentação anexa.
Com a publicação do edital 2º semestre de 2025 do Centro Universitário Luterano de Palmas (CEULP), o (a) impetrante realizou a sua inscrição e como muita dedicação nos estudos, conseguiu a sua aprovação no vestibular 2025/2 para o curso superior de DIREITO, turno DIURNO.
Acontece que, o (a) impetrante está impedido (a) de efetivar a matrícula, já que a universidade nega ao (a) impetrante a realização da matrícula por não possuir o Certificado de Conclusão do Ensino Médio, eis que ainda está cursando o 3º ano do Ensino Médio, cujo prazo para matrícula se encerrar em 17/07/2025.
Acontece que, o (a) impetrante já preenche o requisito mínimo estabelecido quanto a carga horária, tendo cursado (a) 3.200 horas (2.600h nos dois primeiros anos 2023/2024 e 600h referente ao primeiro semestre do 3º 2025), sendo que o inciso I do art. 24 da Lei 9.394/96 exige um total de 3.000h horas/aula.
A autonomia pedagógica das escolas, reconhecida em pareceres do Conselho Nacional de Educação e reforçada pela Resolução n.º 018/2024 do Conselho Estadual de Educação do Tocantins (CEE/TO) prevê critérios objetivos para o avanço escolar, sendo imprescindível requerimento formal e avaliação pedagógica da instituição, o que ocorreu no caso concreto.".
Contudo, a descrição fática da inicial do mandado de segurança não revela com clareza sua situação de vulnerável.
Em verdade, tendo sido atribuído o valor da causa de R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais) e confrontando, por si só, os documentos inicialmente apresentados é possível constatar que a parte impetrante teria condição de arcar com os custos processuais desta ação mandamental sem causar prejuízo a si ou à sua família, mormente pelo valor das custas que, neste valor da causa, não suplantaria, ao menos em tese, o total de R$ 200,00 (duzentos reais). Para além disso, registro que a parte impetrante deixou de trazer documentos que atestassem a incapacidade financeira de sua família, ou ainda, que demonstrasse cabalmente que o pagamento das custas processuais de ingresso deste mandado de segurança sobre o valor da causa de R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais) implicaria em prejuízo ao sustento de sua família.
Assentados tais pontos, a fim de viabilizar a adequada análise do benefício pretendido, de rigor que a parte interessada apresente os extratos bancários dos últimos 2 (dois) meses de todas as suas contas bancárias ATIVAS, podendo ainda apresentar os extratos bancários de seus genitores para comprovar a alegada hipossuficiência, advertindo-a, desde logo, que serão comparados tais documentos e contas em relação às movimentações bancárias existentes no sistema SNIPER/CNJ.
Sendo assim, com fundamento no § 2º, do art. 99, do CPC, determino a intimação da parte autora para comprovar a insuficiência de recursos para pagar as custas e demais despesas processuais, juntando aos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício, documentos que entender pertinente para essa finalidade, tais como: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho ou contracheque (atualizado) ou benefício recebido junto ao INSS ou outros; b) cópia de extratos bancários de todas as contas ativas, suas e de seus genitores, relativos aos últimos dois meses; c) Cópia de faturas de cartão de crédito sua e de seus genitores referente aos últimos dois meses; d) Cópia da ultima declaração do imposto de renda dos genitores, etc.
Alternativamente, poderá, no mesmo prazo acima, efetuar o pagamento das despesas processuais ou requerer o que entender de direito, sob pena de preclusão. Tão logo apresentados os documentos exigidos ou eventualmente certificado o pagamento integral das custas processuais de ingresso como previsto na norma processual (artigo 821 do CPC), volvam-me conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se, com urgência.
Palmas/TO, data certificada no sistema. 1.
Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.§ 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica. -
17/07/2025 21:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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17/07/2025 21:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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17/07/2025 20:57
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5757104, Subguia 5525907
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17/07/2025 16:37
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5757103, Subguia 5525906
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17/07/2025 16:34
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ANA LUISA FERNANDES BARBOSA - Guia 5757104 - R$ 50,00
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17/07/2025 16:34
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ANA LUISA FERNANDES BARBOSA - Guia 5757103 - R$ 109,00
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17/07/2025 15:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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17/07/2025 15:59
Despacho - Mero expediente
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17/07/2025 13:22
Conclusão para despacho
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17/07/2025 13:22
Processo Corretamente Autuado
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17/07/2025 11:17
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - PLANTAO -> TOPAL5CIV
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17/07/2025 11:09
Despacho - Mero expediente
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16/07/2025 21:31
Conclusão para decisão
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16/07/2025 21:23
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - TOPAL5CIV -> PLANTAO
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16/07/2025 21:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2025 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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