TJTO - 0009793-13.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009793-13.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005464-75.2024.8.27.2737/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAGRAVANTE: MARLI RODRIGUES MOURA PEREIRAADVOGADO(A): HEVERTON PADILHA CEZAR (OAB TO05017B) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES E NULIDADE DE CLÁUSULAS.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE COBRANÇAS E NEGATIVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores pagos e declaração de nulidade de cláusulas contratuais. 2.
A autora, consumidora, alegou impossibilidade de continuidade no contrato por dificuldades financeiras, requerendo a suspensão das cobranças e da negativação. 3.
A decisão liminar foi indeferida na origem, e a antecipação dos efeitos da tutela recursal também foi negada.
Diante do amadurecimento da causa para julgamento, restou prejudicado o agravo interno interposto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela provisória de urgência, conforme o art. 300 do CPC; e (ii) saber se a existência de cláusulas abusivas e dificuldades financeiras justificaria a suspensão unilateral das obrigações contratuais e da negativação do nome da agravante, sem contraditório e sem dilação probatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O objeto do agravo de instrumento limita-se à legalidade da decisão interlocutória, vedada a análise do mérito da ação originária. 6.
A tutela de urgência exige probabilidade do direito e risco de dano grave, o que não foi demonstrado pela agravante. 7.
A alegação de dificuldades econômicas, desacompanhada de prova da abusividade contratual, não autoriza a suspensão das obrigações contratuais. 8.
A modificação unilateral do contrato, sem contraditório e sem provas inequívocas, afronta o princípio do equilíbrio contratual e a força obrigatória dos contratos (art. 421-A do CC). 9.
A necessidade de dilação probatória afasta a plausibilidade do direito alegado, tornando incabível a concessão da tutela antecipada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1.
A concessão de tutela de urgência exige demonstração da plausibilidade do direito e do risco de dano grave ou irreparável. 2.
A simples alegação de cláusulas abusivas e de dificuldade financeira não autoriza, sem dilação probatória, a suspensão de obrigações contratuais e da negativação. 3.
O julgamento do agravo de instrumento prejudica o agravo interno anteriormente interposto.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CC/2002, art. 421-A.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, AI nº 0001722-90.2023.8.27.2700, Rel.
Des.
Helvécio de Brito Maia Neto, julgado em 19.04.2023, DJe 20.04.2023; TJTO, AI nº 0007094-49.2025.8.27.2700, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, julgado em 23.07.2025, juntado aos autos em 29.07.2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se inalterada a decisão recorrida, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 20 de agosto de 2025. -
28/08/2025 15:13
Ato ordinatório - Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 33
-
28/08/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 10:11
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
-
28/08/2025 10:11
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
26/08/2025 16:18
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
-
26/08/2025 16:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
26/08/2025 10:24
Juntada - Documento - Voto
-
11/08/2025 16:51
Juntada - Documento - Certidão
-
07/08/2025 02:01
Disponibilização de Pauta - no dia 07/08/2025<br>Data da sessão: <b>20/08/2025 14:00</b>
-
06/08/2025 00:51
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/08/2025
-
06/08/2025 00:44
Cancelada a movimentação processual - (Evento 22 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 06/08/2025 00:04:07)
-
05/08/2025 22:50
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/08/2025
-
05/08/2025 22:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
05/08/2025 22:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>20/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 50
-
31/07/2025 18:10
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
-
31/07/2025 18:10
Juntada - Documento - Relatório
-
18/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
-
15/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
10/07/2025 15:51
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
-
10/07/2025 15:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
-
10/07/2025 15:27
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MARLI RODRIGUES MOURA PEREIRA - Guia 5392559 - R$ 145,00
-
10/07/2025 15:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
08/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009793-13.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005464-75.2024.8.27.2737/TO AGRAVANTE: MARLI RODRIGUES MOURA PEREIRAADVOGADO(A): HEVERTON PADILHA CEZAR (OAB TO05017B) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por MARLI RODRIGUES MOURA PEREIRA em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Porto Nacional/TO, nos autos da ação de rescisão contratual c/c devolução de quantias pagas e declaração de nulidade de cláusulas contratuais (Processo nº 0005464-75.2024.8.27.2737), ajuizada em desfavor da empresa BUENA VISTA INCORPORADORA LTDA.
Na origem, a agravante requer a rescisão do contrato de compromisso de compra e venda de lote urbano, bem como a devolução parcial dos valores pagos, alegando cláusulas contratuais abusivas e impossibilidade financeira de continuar honrando as parcelas do financiamento.
O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, ao fundamento de ausência de probabilidade do direito, por entender não comprovadas, em sede de cognição sumária, as alegações de abusividade contratual ou desequilíbrio econômico-financeiro entre as partes.
Inconformada, a agravante sustenta que preenche os requisitos do art. 300 do CPC, em razão da presença da verossimilhança das alegações – amparadas em provas documentais –, bem como da urgência fundada na iminente continuidade da cobrança de parcelas que não possui condições de adimplir.
Ressalta que a pretensão da suspensão das cobranças e da abstenção de negativação possui natureza reversível, e que eventual improcedência da ação não impede posterior cobrança dos valores.
Requer, em sede de tutela recursal, a concessão da medida liminar para determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas e vencidas, bem como a proibição de inscrição do nome da agravante nos cadastros de inadimplentes, até julgamento final da demanda. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, constata-se que o presente recurso, interposto com fundamento na gratuidade da justiça, merece ser conhecido, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator pode atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou antecipar os efeitos da decisão, total ou parcialmente, conforme o pedido formulado no recurso.
Para isso, é necessário que o agravante demonstre, de forma clara, a existência dos requisitos legais, como a plausibilidade do direito que está sendo defendido e o risco de prejuízo grave caso a decisão não seja revista de forma imediata.
A agravante requer, em sede de tutela recursal, a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas e vencidas, bem como a proibição de inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, alegando que pretende rescindir contrato de compromisso de compra e venda de lote urbano em razão de dificuldades financeiras supervenientes e da existência de cláusulas contratuais abusivas que impõem perdas desproporcionais.
Todavia, conforme se depreende dos autos originários e da peça recursal, não restaram devidamente preenchidos os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Segundo o dispositivo legal, a concessão da medida liminar exige a conjugação de dois requisitos cumulativos: (i) a probabilidade do direito invocado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, embora a parte agravante tenha anexado documentação referente ao contrato, ficha financeira e alegações sobre sua situação econômica, não se verifica, em juízo de cognição sumária, prova suficiente de abusividade contratual evidente ou manifesta desproporcionalidade das cláusulas que justifique a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
NEGATIVA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC AUSENTES.
RECURSO IMPROVIDO I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da 4ª Vara Cível de Palmas, nos autos da ação revisional de contrato cumulada com tutela de urgência, que indeferiu pedido liminar para suspensão imediata de cobranças referentes a contratos bancários firmados com a instituição financeira agravada. 2.
A parte agravante alega imposição de cláusulas abusivas e taxa de juros superior à média de mercado, sustentando a onerosidade excessiva da contratação. 3.
Liminar recursal indeferida.
Ausência de contrarrazões pela parte agravada.
II.
Questão em discussão 4.
A controvérsia consiste em verificar se estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC), notadamente: (i) a probabilidade do direito invocado diante da alegada abusividade contratual; e (ii) a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
III.
Razões de decidir 5.
A alegação de cláusulas abusivas e onerosidade excessiva requer dilação probatória, sendo incabível a suspensão dos descontos sem prova inequívoca da verossimilhança das alegações. 6.
A decisão agravada encontra amparo no §3º do art. 330 do CPC, que impõe a continuidade do pagamento do valor incontroverso nas ações revisionais de empréstimo. 7.
A jurisprudência dominante condiciona a concessão da tutela de urgência à demonstração clara de verossimilhança do direito e do perigo de dano, o que não se verifica no caso. 8.
A parte agravante não comprovou, de forma robusta, a abusividade contratual ou qualquer ilegalidade nos encargos pactuados. 9.
Ausente demonstração de ilegalidade manifesta ou de risco de dano irreparável, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu a liminar pleiteada.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: A suspensão de cobranças em contrato bancário, sob alegação de cláusulas abusivas, exige prova inequívoca da verossimilhança das alegações, sendo incabível em sede de agravo de instrumento sem contraditório e dilação probatória.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 330, § 3º e 1.019, I.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, AI 10000180859340001; TJMT, AI 1026789-41.2020.811.0000; STJ, REsp 1422466/DF; STJ, REsp 1014698/MT.
Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0005245-42.2025.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 25/06/2025, juntado aos autos em 27/06/2025 11:28:37) g.n Além disso, não há comprovação inequívoca de que o contrato tenha sido efetivamente rescindido, tampouco de que a continuidade das cobranças esteja acarretando dano imediato e irreversível, especialmente porque o próprio pedido de rescisão ainda será objeto de análise no processo de origem, onde será oportunizada a produção de provas pelas partes.
Ainda que a jurisprudência pátria admita a suspensão das parcelas vincendas em hipóteses específicas, tal providência exige evidência mínima de desequilíbrio contratual ou impossibilidade de adimplemento, o que não se comprova de modo suficiente nesta fase.
A alegação genérica de desemprego ou dificuldade financeira, sem lastro documental robusto e contemporâneo, não autoriza, por si só, a suspensão das obrigações assumidas contratualmente, sob pena de se banalizar a tutela de urgência e comprometer o equilíbrio entre as partes da relação contratual.
Cabe destacar que a decisão questionada foi proferida antes mesmo da citação da parte contrária.
Por cautela, é prudente manter seus efeitos até que haja manifestação da parte adversa, sendo certo que as questões de mérito relativas à contratação serão analisadas com mais profundidade pelo juízo de origem, no julgamento da ação principal.
Importa esclarecer, ainda, que eventual quantia paga de forma indevida pela parte agravante poderá ser restituída ao final da demanda, caso reconhecido seu direito, não havendo, portanto, risco de prejuízo irreparável ou impedimento à discussão do contrato no curso da ação.
Ante o exposto, INDEFIRO a medida liminar.
Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se o Juízo de origem sobre o teor desta decisão, dispensando-se a requisição de informações.
Cumpra-se. -
04/07/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 13:23
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
-
04/07/2025 13:23
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
-
18/06/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
18/06/2025 10:37
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MARLI RODRIGUES MOURA PEREIRA - Guia 5391541 - R$ 160,00
-
18/06/2025 10:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/06/2025 10:37
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002190-56.2021.8.27.2722
Edilson Putencio de Sousa
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/03/2021 14:52
Processo nº 0023898-05.2025.8.27.2729
Elizangela Pinto de Oliveira
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Rodrigo Fernandes Beraldo Carvalho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/06/2025 18:21
Processo nº 0000179-61.2024.8.27.2718
Estreito Participacoes S.A.
Jose do Carmo Ferreira Guimaraes
Advogado: Alexandre dos Santos Pereira Vecchio
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/02/2024 18:42
Processo nº 0001837-20.2025.8.27.2740
Ministerio Publico
Jose Ribamar Alves dos Santos
Advogado: Faelma Teles Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/06/2025 15:26
Processo nº 0026548-25.2025.8.27.2729
Weliton Alves Brito
Patricia Barbosa Santana
Advogado: Paloma de Sousa Feitosa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/06/2025 14:27