TJTO - 0046114-91.2024.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0046114-91.2024.8.27.2729/TO AUTOR: FABIANO JOSE DOS SANTOSADVOGADO(A): THIAGO DE FREITAS PRAXEDES (OAB TO007362)RÉU: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): MAYARA BENDO LECHUGA GOULART (OAB MS014214) DESPACHO/DECISÃO -Da produção de provas: Nos termos da Resolução n°481, de 22 de novembro de 2022 do CNJ, as audiências devem ser realizadas na modalidade PRESENCIAL, salvo se ambas as partes requererem a realização no formato virtual.
Assim, considerando o pleito da parte autora pela oitiva de uma testemunha, e ambos os pleitos por tomada de depoimento pessoal, INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, justificarem a sua utilidade, explicitando sua adequação e pertinência, bem como relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato, nos termos do despacho para especificação de provas (evento 49).
Advirto que, para tutela da garantia convencional, constitucional e legal de julgamento em prazo razoável, evitando-se a prática de atos desnecessários, requerimento genérico para produção de provas será indeferido de ofício, nos termos dos artigos 139 e 370, CPC: "Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] II - velar pela duração razoável do processo; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;". "Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias." -Da reconvenção: A reconvenção é uma nova demanda e como tal exige o preenchimento dos pressupostos processuais necessários ao seu conhecimento, inclusive quanto ao seu devido preparo.
Neste sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS E MATERIAIS.
RECONVENÇÃO.
CUSTAS INICIAIS.
COMPLEMENTAÇÃO.
INÉRCIA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1- Diferentemente do alegado pelo agravante, consta no evento 88 dos autos originários intimação do mesmo para se manifestar sobre o despacho do evento 84, item 3 da decisão que trata da Reconvenção, no prazo de 15 dias, cuja confirmação da intimação se deu no dia 03.11.2017, evento 90, com decurso de prazo no dia 28.11.2017, evento 93, sem manifestação do mesmo. 2- Assim, constata-se que a parte reconvinte, foi devidamente intimada na pessoa de seu advogado para proceder ao pagamento da complementação das custas judiciais, e quedou-se inerte. 3- Nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, de 2015, o cancelamento da distribuição mostra-se cabível naqueles casos em que a ação é distribuída sem pagamento das custas ou sem a devida complementação, ficando inerte a parte autora pelo prazo de 15 dias. 4- No caso, o cancelamento da distribuição se deu de forma correta, pois, conforme visto, não tendo o autor, devidamente intimado na pessoa de seu advogado, realizado o pagamento da complementação das custas iniciais dentro do prazo de 15 (quinze) dias, não haveria a necessidade de prévia intimação pessoal da parte autora. 5- Decisão mantida.
Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Decisão unânime. (TJTO - AI 0016634-20.2018.827.0000, Rel.
Desa.
JACQUELINE ADORNO, 2ª Turma da 1ª Câmara Cível, julgado em 11/10/2018).
Desta feita, considerando tais ponderações, INTIME-SE a parte requerida, ora reconvinte para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste interesse na reconvenção apresentada no evento 43, uma vez que o pedido é uma nova demanda sob a demanda originária e, insistindo na reconvenção deverá a parte reconvinte observar o disposto nos artigos 319, 320 e 343 todos do CPC, bem como o recolher as despesas iniciais referentes a reconvenção, sob pena de indeferimento, conforme preceituado no artigo 321, do CPC, com o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do Código de Processo Civil e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito.
Intimem-se.
Cumpra-se. Palmas–TO, data e horário constante da movimentação processual. -
04/09/2025 17:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/09/2025 17:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/09/2025 10:55
Despacho - Mero expediente
-
02/07/2025 15:42
Conclusão para despacho
-
30/06/2025 21:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
-
20/06/2025 03:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
20/06/2025 03:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
12/06/2025 16:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
-
05/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
-
04/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
-
04/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0046114-91.2024.8.27.2729/TO AUTOR: FABIANO JOSE DOS SANTOSADVOGADO(A): THIAGO DE FREITAS PRAXEDES (OAB TO007362)RÉU: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): MAYARA BENDO LECHUGA GOULART (OAB MS014214) DESPACHO/DECISÃO INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias manifestem-se acerca da eventual necessidade de PRODUÇÃO DE PROVAS, e em caso positivo, especifiquem-as, justificando a sua pertinência aos fatos, ou se possuem interesse no julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 369, e seguintes do CPC.
CIENTIFIQUEM-SE AS PARTES que: I - para o caso de pedido de PROVA TESTEMUNHAL, deverão: a) apresentar o rol de testemunhas, nos termos do disposto nos artigos 357, §§ 6º e 4º, do CPC, qualificando-as (nome, profissão, estado civil, idade, CPF, RG e endereço completo da residência e local de trabalho), nos termos do art. 450 do CPC; b) indicar quais pessoas pretendem ouvir em depoimento pessoal (se for o caso), com observância ao disposto no art. 385 do CPC, especificando, quando pessoa jurídica, o nome e o cargo; c) Mesmo que tragam testemunhas independente da necessidade de intimação pessoal deste juizo é necessário a informação do rol de forma antecipada para eventual contradita da parte adversa; II - para o caso de pedido de PROVA PERICIAL, deverão: a) especificar qual o tipo (exame, vistoria ou avaliação) indicando a especialidade do expert (CPC, art. 464), conforme a necessidade e pertinência fática. Neste caso, a prova Pericial deve ser realizada antes das demais provas, acaso pleiteadas.
RESSALVE-SE que na especificação das provas, as partes devem: i) estabelecer relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide, e o que com ela pretendem atestar, a fim de justificar sua adequação e pertinência (art. 357, inc.
II do CPC), sob pena de julgamento antecipado. ii) caso a prova pretendida não possa por ela mesmo ser produzida, articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual a parte ex adversa deva produzir a prova, de forma a convencer este Juízo acerca da eventual inversão de seu ônus probatório (art. 357, inc.
III, do CPC); iii) após o cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, devem indicar questões de direito que entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inc.
IV do CPC).
ADVIRTA-SE que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, será desde logo INDEFERIDO.
Por oportuno, ficam as partes intimadas, ainda, que terão 30 (trinta) dias, a partir da data da sua intimação, para juntar documentos, desde que pertinentes à causa, sob pena de preclusão; a parte contrária, no prazo assinalado, deverá consultar os autos eletrônicos para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, falar sobre os documentos juntados.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
03/06/2025 11:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/06/2025 11:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/06/2025 11:59
Despacho - Mero expediente
-
22/05/2025 14:34
Conclusão para despacho
-
15/05/2025 14:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
-
12/05/2025 15:29
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00205007420248272700/TJTO
-
20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
10/04/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 15:32
Protocolizada Petição
-
13/03/2025 15:23
Protocolizada Petição
-
25/02/2025 15:00
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
-
25/02/2025 14:59
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 25/02/2025 14:30. Refer. Evento 20
-
25/02/2025 14:13
Protocolizada Petição
-
24/02/2025 19:29
Juntada - Certidão
-
21/02/2025 18:00
Protocolizada Petição
-
07/02/2025 17:37
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
-
06/12/2024 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00205007420248272700/TJTO
-
02/12/2024 12:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
27/11/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5610310, Subguia 63372 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 48,00
-
23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
22/11/2024 15:26
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 23
-
21/11/2024 17:35
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5610310, Subguia 5457148
-
21/11/2024 17:34
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - Guia 5610310 - R$ 48,00
-
21/11/2024 17:33
Juntada - Guia Cancelada - Agravo - FABIANO JOSE DOS SANTOS - Guia 5610250 - R$ 24,00
-
21/11/2024 17:02
Juntada - Guia Gerada - Agravo - FABIANO JOSE DOS SANTOS - Guia 5610250 - R$ 24,00
-
19/11/2024 15:04
Protocolizada Petição
-
13/11/2024 13:00
Juntada - Informações
-
13/11/2024 12:59
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 23
-
13/11/2024 12:58
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
12/11/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 17:43
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 25/02/2025 14:30
-
12/11/2024 17:23
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 16
-
12/11/2024 17:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
12/11/2024 17:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
12/11/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2024 17:30
Decisão - Concessão - Liminar
-
04/11/2024 18:08
Conclusão para decisão
-
04/11/2024 18:07
Processo Corretamente Autuado
-
04/11/2024 18:06
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
31/10/2024 12:49
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5591446, Subguia 58000 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 450,00
-
31/10/2024 12:49
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5591445, Subguia 57999 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 401,00
-
29/10/2024 15:16
Protocolizada Petição
-
29/10/2024 14:43
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5591446, Subguia 5448903
-
29/10/2024 14:43
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5591445, Subguia 5448902
-
29/10/2024 14:43
Juntada - Guia Gerada - Taxas - FABIANO JOSE DOS SANTOS - Guia 5591446 - R$ 450,00
-
29/10/2024 14:43
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - FABIANO JOSE DOS SANTOS - Guia 5591445 - R$ 401,00
-
29/10/2024 14:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/10/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007575-28.2024.8.27.2706
Israel Eden Cordeiro Junior
Decolar. com LTDA.
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenco
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/04/2024 11:05
Processo nº 0041153-10.2024.8.27.2729
Marcos Vinicius Nunes da Silva
Editora e Distribuidora Educacional S/A
Advogado: Evandro Luis Pippi Kruel
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/10/2024 14:31
Processo nº 0002845-22.2021.8.27.2724
Iracy Sousa Vieira
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/04/2023 15:47
Processo nº 0047044-12.2024.8.27.2729
Luiz Guilherme Bittencourt Martinello
Estado do Tocantins
Advogado: Leandro Freire de Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/01/2025 15:22
Processo nº 0024683-69.2022.8.27.2729
Elisiane Ferreira Machado
Welldo Barbosa Teixeira
Advogado: Elisiane Ferreira Machado
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/06/2022 11:03