TJTO - 0002620-14.2025.8.27.2707
1ª instância - Vara Criminal de Violencia Domestica e Juizado Especial Criminal - Araguatins
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 00:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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19/07/2025 00:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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18/07/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 11:58
Protocolizada Petição
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18/07/2025 11:02
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCENALV -> TOARI1ECRI
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18/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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18/07/2025 00:00
Intimação
Inquérito Policial Nº 0002620-14.2025.8.27.2707/TO INVESTIGADO: DEYVID ALMEIDA ANDRADEADVOGADO(A): ANA CAROLYNE NUNES CESAR (OAB TO012319) DESPACHO/DECISÃO A Autoridade Policial encaminhou a este Juízo o presente Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de DEYVID ALMEIDA DE ANDRADE, pela prática do crime de comercializar derivados de petróleo em desacordo com as normas legais. I – DO FLAGRANTE: O flagrante, foi devidamente homologado no evento 15 o que inexistem vícios formais ou materiais que possam macular o auto de prisão em flagrante, considerando presente o estado de flagrância descrito no artigo 302, inciso I, do Código de Processo Penal.
II - DA ANÁLISE DA LIBERDADE PROVISÓRIA OU CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA: Narra o Auto de Prisão em Flagrante n°8715/2025, no evento 01: “ QUE na data de hoje. 14/07/2025, fazia parte de uma equipe de policiais designados para cumprir o mandado de buscae apreensão nº 15132743, autos: 0002284-10.2025.8.27.2707/TO, cujo um dos alvos era o nacional Deyvid Almeida de Andrade, autor acima qualificado; QUE por volta das 06:00 horas, a equipe deu cumprimento em um dos alvos do mandado, o endereço localizado na Rua do Comércio, s/n, Povoado Macaúba, Araguatins-TO, QUE o local é a residência da mãe do autor, onde ele também reside atualmente e no qual estava no momento do cumprimento da busca e apreensão; QUE nesse local, funciona um açougue de propriedade da mãe do autor; QUE também nesse local, foram encontrados 09 (NOVE) PACOTES, ZAPP WG 720, MARCA SYNGENTA, CONHECIDO COMO "MATA TUDO", que foi imediatamente apreendido; QUE uma segunda equipe deslocou-se para outro endereço alvo do mandado, localizado na Avenida Luis Carlos Morback, s/n, Povoado Macaúba, Araguatins-TO; QUE o local não pertence ao autor, pois é alugado; QUE na verdade pertence ao nacional Itamar dos Santos Ferreira, testemunha acima qualificada; QUE segundo o condutor, o autor utiliza esse local para armazenamento e comercialização de combustivel, gasolina principalmente, fato confirmado pela testemunha Itamar dos Santos Ferreira: QUE inclusive no momento do cumprimento do mandado de busca e apreensão, nesse local foram encontrados vários vasilhames contendo combustivel, lubrificantes e mais alguns pacotes de agrotóxicos, que também foram apreendidos; QUE diante disso, o autor foi conduzido e apresentado, juntamente com o material apreendido, na Central de Atendimento da Policia Civil de Araguatins-TO para que fossem tomadas as medidas cabíveis." A defesa, no evento 14 declarou que:'' No caso dos autos, nota-se que o suposto delito cometido pelo requerente não apresenta violência ou grave ameaça, de sorte que o requerente não representa, numa primeira análise, periculosidade acentuada à sociedade.
Os objetos supostamente utilizados na prática delituosa já foram devidamente apreendidos (auto de exibição e apreensão constante no IP) e encaminhados à perícia oficial (requisição de exame pericial no IP); assim, a investigação processual está preservada". O Ministério Público no evento 21, pugnou da prisão em flagrante, convertendo em prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
A Autoridade Policial no evento 03, manifestou que o combustível apreendido atualmente encontra-se depositado nas dependências da Delegacia de Polícia, em recipientes plásticos de armazenamento precário, situação que representa risco iminente de incêndio ou explosão, colocando em perigo a integridade física de todos as pessoas, onde requereram a autorização para que o produto inflamável seja destinado ao uso exclusivo nas viaturas.
A presente manifestação, obteve a concordância do representante do Ministério Público no evento 23. É o relato do necessário.
Passo a decidir. É o sucinto relatório.
Decido.
A Constituição Federal dispõe, no art. 5º, inciso LVII, que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.” A prisão cautelar no direito brasileiro, é medida de exceção.
A regra é o acusado responder ao processo em liberdade, somente devendo ser preso após o trânsito em julgado de sentença condenatória em que se impôs pena privativa de liberdade. É a chamada prisão definitiva, corolário lógico de principio da presunção de inocência ou da não culpabilidade, previsto no art.5º, LVII, da Constituição da República.
A defesa alega que o requerente tem residência fixa, é domiciliado no distrito da culpa, e não oferece nenhum risco a regular instrução processual.
Nesse sentido, analisando a questão, observo que, de fato, estão ausentes as circunstâncias que poderiam determinar a permanência do requerente, em cárcere, insculpidas no artigo 312 do Código de Processo Penal, em razão do crime cometido não tenha o emprego de violência ou grave ameaça. Mais recentemente, no julgamento do HC 101.261, o Ministro Celso de Mello, afirmou que “apenas a natureza do crime não justifica a manutenção da prisão cautelar e a proibição “apriorística” de concessão de liberdade provisória não pode ser admitida, pois é manifestamente incompatível com a presunção de inocência e a garantia do ‘due process’ (devido processo legal), dentre outros princípios consagrados pela Constituição da República, independentemente da gravidade objetiva do delito”. Observou anda o eminente Ministro que “no curso de processos penais, o Poder Público não pode agir ‘imoderadamente’, pois a atividade estatal, ainda mais em tema de liberdade individual, acha-se essencialmente condicionada pelo princípio da razoabilidade”.
A Jurisprudência dominante nos Tribunais vem firmando de maneira tranqüila que para se manter a prisão cautelar mister se faz fundamentar com elementos concretos do processo a necessidade da medida extrema, sob pena de malferir o principio da inocência.
Isso quer dizer que o fundamento da medida cautelar deve estar amparado em conjunto empírico sólido do processo, devendo o juiz demonstrar o bojo processual a necessidade da medida, sendo inadmissível presunções e meras alusões genéricas aos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Ainda, segundo dispõe o artigo 321 do Código de Processo Penal com as alterações promovidas pela Lei nº 12.403/2011 o Juiz, ao conceder a liberdade provisória poderá, caso necessário, impor ao réu as medidas cautelares previstas no artigo 319 do mesmo diploma legal, que estabelece: Art. 319.
São medidas cautelares diversas da prisão: I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; Pois bem, diante da agora previsão expressa do Código de Processo Penal o Julgador poderá aplicar ao réu as medidas acima estabelecidas, desde que observados os critérios constantes no artigo 282 do mencionado Código, que dispõe: Art. 282.
As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. § 1 o As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente. § 2 o As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. § 3o Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo. § 4 o No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único). § 5o O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. § 6 o A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319).
Por outro lado, quanto aos pressupostos relativos ao periculum libertattis, não vislumbro ameaça à garantia da ordem pública ou da ordem econômica, pois o conduzido informou residência fixa, não tem antecedentes, e não vislumbro ameaça à instrução criminal ou à aplicação da lei penal (art. 312 CPP).
Assim, diante da ausência dos requisitos da prisão preventiva cabível é a concessão da liberdade provisória ao requerente, nada impedindo a decretação de custódia cautelar, posteriormente, se houver mudança na situação fática, ou descumprimento das condições impostas.
ISTO POSTO, considerando toda fundamentação, contrariando o parecer do Ministério Público, DEFIRO, o pedido, via de consequência, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA do requerente DEYVID ALMEIDA DE ANDRADE, em MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, previstas no artigo 319, CPP, consistente nas seguintes condições: I – Comparecer em juízo todos as vezes que for intimado para atos da instrução criminal e para o julgamento; II- Assinar ficha própria, mensalmente neste Juízo. III - não se ausentar desta Comarca sem autorização deste Juízo e comunicar qualquer mudança de endereço; IV – Não frenquentar bares ou festas, e nem ingerir bebida alcoólica publicamente; V - Determino o recolhimento noturno do acusado (das 20:00 horas às 06:00 horas da manhã) e nos finais de semana, só sair de sua residência, para exercer atividade laboral, ou freqüentar culto religioso de sua preferência.
DEFIRO o pedido da Autoridade Policial, destinando o combustível ao uso exclusivo nas viaturas.
O material apreendido, deverá ser retirado das dependência da Delegacia de Policia de Araguatins-TO de forma imediata, logo em seguida armazenados em um local seguro. Oficie-se a autoridade policial na 11ª DP de Araguatins/TO, na pessoa do Delegado de Polícia GILMAR SILVA DE OLIVEIRA, para tomar conhecimento dos termos desta Decisão. EXPEÇA SE ALVARÁ DE SOLTURA que deverá ser cumprido, constando as advertências, encaminhando à Autoridade Policial competente para o cumprimento.
Ficando advertido que o descumprimento das condições impostas, a PRISÃO PREVENTIVA SERÁ DECRETADA.
Determino que a Escrivania Criminal alimente o Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP) com a presente Decisão. Alimente-se o SISTAC, devendo-se observar os itens 4.5 deste termo.
Intime-se.
Ciência as partes.
Cumpra-se.
PRI.
Cumpra-se. -
17/07/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 16:06
Remessa Interna - Em Diligência - TOARI1ECRI -> TOCENALV
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17/07/2025 16:03
Audiência - de Custódia - realizada - Local SALA DE AUDIENCIA CRIMINAL - 15/07/2025 16:30. Refer. Evento 16
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17/07/2025 14:46
Decisão - Concessão - Medida cautelar diversa de prisão
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17/07/2025 13:32
Protocolizada Petição
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16/07/2025 12:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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16/07/2025 12:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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16/07/2025 12:13
Conclusão para decisão
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15/07/2025 22:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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15/07/2025 22:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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15/07/2025 22:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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15/07/2025 22:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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15/07/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 15:55
Expedido Ofício
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15/07/2025 15:52
Audiência - de Custódia - designada - Local SALA DE AUDIENCIA CRIMINAL - 15/07/2025 16:30
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15/07/2025 15:44
Decisão - Outras Decisões
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15/07/2025 12:39
Protocolizada Petição
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15/07/2025 11:44
Conclusão para decisão
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15/07/2025 11:43
Processo Corretamente Autuado
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15/07/2025 11:42
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - PLANTAO -> TOARI1ECRI
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15/07/2025 09:12
Decisão - Outras Decisões
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15/07/2025 08:48
Conclusão para despacho
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14/07/2025 21:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer - URGENTE
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14/07/2025 21:22
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 21:20
Juntada - Certidão
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14/07/2025 20:00
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - TOARI1ECRI -> PLANTAO
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14/07/2025 20:00
Protocolizada Petição
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14/07/2025 19:12
Protocolizada Petição
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14/07/2025 18:07
Comunicação do flagrante a Defensoria Pública conforme art. 306 § 1º CPP
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14/07/2025 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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