TJTO - 0005775-56.2025.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
17/07/2025 12:53
Protocolizada Petição
-
10/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
09/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0005775-56.2025.8.27.2729/TO EXECUTADO: FLORESTAL GURUPI S/AADVOGADO(A): ANA PAULA MUGGIATI DOS SANTOS (OAB PR021461) SENTENÇA O INSTITUTO NATUREZA DO TOCANTINS - NATURATINS ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL em face da pessoa jurídica FLORESTAL GURUPI S/A com o escopo de cobrar crédito de natureza não tributária inscrito na Certidão de Dívida Ativa n° J-362/2024.
O feito teve seu regular processamento e a parte executada apresentou Exceção de Pré-executividade, oportunidade na qual arguiu, em síntese, a ilegalidade da multa que originou o débito inscrito em Dívida Ativa pela ocorrência de violação à coisa julgada decorrente da decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança n° 0048880-93.2019.827.2729/TO (evento 11, EXCPRÉEX1).
Instado a se manifestar, o NATURATINS impugnou a objeção de pré-executividade, ocasião em que defendeu a inadequação do incidente processual, a higidez do título executivo e a ausência de violação à coisa julgada material (evento 16, CONT1). É o relato do essencial. DECIDO.
FUNDAMENTOS A exceção de pré-executividade é instrumento de defesa incidental que, apesar de não previsto expressamente na legislação processual, possibilita a alegação de matérias de ordem pública as quais podem ser conhecidas de ofício pelo Juiz.
Em decorrência lógica, percebe-se que a discussão inserida neste instituto está limitada aos fatos que dispensam dilação probatória, entendimento pacificado por meio da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. (SÚMULA 393, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009) Na espécie, a excipiente alega que a lavratura do Auto de Infração n° 0189844, do qual se origina a penalidade inscrita na CDA n° J-362/2024, viola a coisa julgada decorrente da decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança n° 0048880-93.2019.827.2729/TO.
Na espécie, observo que razão assiste à parte excipiente, conforme fundamentos que passo a expor.
De partida, é necessário esclarecer que a origem da multa cobrada nestes autos remete a Auto de Infração lavrado em 31/07/2020, o qual está fundado no suposto descumprimento de exigência legal consistente em ordem de suspensão imediata das atividades determinada pela entidade ambiental.
Ademais, cumpre destacar que o aludido mandamus foi impetrado pela parte executada com o objetivo de determinar o cancelamento da determinação de suspensão de licenças de operação emitidas pelo NATURATINS e, por consequência, determinar o restabelecimento de sua validade e eficácia.
Em 21/11/2019 foi concedida medida liminar na ação mandamental que determinou a "suspensão dos atos que suspenderam as Licenças de Operações 1785/2019, 1904/2019, 1911/2019, 1920/2019, 1923/2019, 1929/2019, 2009/2019, 2000/2019, 1961/2019, 1942/2019, 1950/2019, 1953/2019, 2018/2019, 2003/2019, 2014/2019, 1937/2019, 1968/2019" (evento 11, OUT12).
Não obstante, a sentença prolatada em 06/07/2020 denegou a segurança pretendida e revogou a decisão liminar (evento 11, OUT14).
Na sequência, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins deu provimento parcial à Apelação interposta pela parte impetrante para o efeito de reconhecer a ilegalidade da decisão administrativa que ignorou pedido de dilação de prazo formulado pela impetrante antes da suspensão de suas licenças.
Por sua relevância, transcrevo trechos do voto do relator do recurso (evento 11, OUT13): "O cerne da questão seria a existência ou não de abuso da autoridade coatora no Mandado de Segurança ajuizado na origem. [...] No caso dos autos, os recorrentes alegam que houve abuso do impetrado/recorrido ao proceder ao cancelamento das licenças de operação, sem análise do pedido de prorrogação do prazo solicitado pelos recorrentes, bem como sem a observação do cumprimento das condicionantes em relação a dez, das 17 licenças de operação objetos da lide.
Pelos documentos acostados aos autos, percebe-se que houve esforço das recorrentes para o cumprimento das condicionantes exigidas para manutenção das licenças de operação e que, verificando que não haveria tempo hábil para o cumprimento de todas as exigências, solicitou a prorrogação do prazo, sem que houvesse a devida manifestação do órgão ambiental.
Tem-se nos autos, ainda, que as recorrentes conseguiram cumprir as condicionantes em abril e, embora fora do prazo de 100 dias concedido pelo órgão ambiental, foram cumpridas as exigências bem antes da prolação da sentença pelo magistrado a quo. [...] O silêncio do órgão ambiental quanto ao pedido de prorrogação de tal prazo, bem como o cancelamento das licenças de operação sem a devida notificação dos interessados, que estavam demonstrando esforço para alcançar o cumprimento das exigências solicitadas e a falta de apreciação do requerimento da prorrogação do prazo em tempo oportuno, caracteriza ato ilegal e ofende o direito de petição formulado, além dos princípios da eficiência, moralidade e razoabilidade.
Nesse sentido, resta nítido o direito líquido e certo dos impetrantes em ter seu pedido administrativo analisado, motivo pelo qual a sentença merece reparos." (Sem grifos no original) Portanto, observa-se que a decisão final proferida nos autos do Mandado de Segurança n° 0048880-93.2019.827.2729/TO reconheceu a ilegalidade da suspensão das licenças de operações da executada, ato que fundamentou a aplicação da multa descrita no Auto de Infração n° 0189844.
Nesse sentido, a manutenção da sanção arbitrada em face da excipiente revela-se indevida, visto que as razões que a fundaram foram declaradas ilegais por decisão judicial transitada em julgado, a qual não comporta discussão, nos termos do art. 507 do CPC.
De rigor, portanto, reconhecer a ilegalidade do débito inscrito na CDA n° J-362/2024, culminando assim na extinção da presente Execução Fiscal em razão da ausência de título executivo válido.
Isto posto, com fulcro no princípio da causalidade e em observância ao entendimento jurisprudencial dominante, afigura-se necessária a fixação de honorários advocatícios, mormente pois a nulidade observada incide na extinção do feito sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO Desse modo, pelos fundamentos acima alinhavados e com fulcro na Súmula 393 do STJ, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pela parte executada no evento 11, EXCPRÉEX1, reconhecer a nulidade do Auto de Infração n° 0189844 em razão da violação à coisa julgada e, consequentemente, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Havendo constrição judicial de bens ou valores, providenciem-se as liberações necessárias.
Caso a constrição recaia sobre bem imóvel, oficie-se ao CRI determinando o seu cancelamento, cuja averbação ficará DISPENSADA do prévio recolhimento dos emolumentos, ante a extinção do feito sem resolução de mérito.
Com fulcro no princípio da causalidade, CONDENO o INSTITUTO NATUREZA DO TOCANTINS ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, os quais arbitro conforme disposto nos §§ 3° e 5° do art. 85 do Código de Processo Civil, a saber: de forma escalonada com base no valor atualizado da causa, sendo portanto, 10% na primeira faixa (até 200 salários mínimos) e 8% na segunda faixa (até 2.000 salários mínimos).
Havendo renúncia ao prazo recursal, ou decorrido in albis, certifique-se o trânsito em julgado, procedam-se as baixas necessárias e arquivem-se os autos.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema e-Proc. -
08/07/2025 14:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
08/07/2025 14:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
08/07/2025 14:16
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
-
08/07/2025 13:40
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
09/06/2025 14:07
Conclusão para decisão
-
03/06/2025 14:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
02/04/2025 13:04
Protocolizada Petição
-
01/04/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 00:36
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
-
31/03/2025 18:37
Protocolizada Petição
-
24/03/2025 20:06
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
-
24/03/2025 20:06
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
-
21/02/2025 15:01
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
21/02/2025 15:00
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
18/02/2025 17:47
Despacho - Mero expediente
-
10/02/2025 17:22
Conclusão para despacho
-
10/02/2025 17:22
Processo Corretamente Autuado
-
10/02/2025 16:44
Juntada - Guia Gerada - Taxas - INSTITUTO NATUREZA DO TOCANTINS - Guia 5658435 - R$ 10.446,43
-
10/02/2025 16:44
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - INSTITUTO NATUREZA DO TOCANTINS - Guia 5658434 - R$ 3.235,00
-
10/02/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001181-75.2024.8.27.2715
Maria da Conceicao de Oliveira Silva
Sandra Cleia Rodrigues Valadares
Advogado: Gervanio Barros Gomes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/07/2024 23:08
Processo nº 0000636-17.2025.8.27.2732
Guilherme Gomes da Silva
Energisa Tocantins Distribuidora de Ener...
Advogado: Eudes da Silva Vieira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/06/2025 11:06
Processo nº 0004452-50.2024.8.27.2729
Marinalva de Vasconcelos Feitosa
Ciasprev - Centro de Integracao e Assist...
Advogado: Nathalia Silva Freitas
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/02/2024 10:08
Processo nº 0044414-85.2021.8.27.2729
Al Empreendimentos S.A
Maria Vilany Silva Cabral
Advogado: Luma Mayara de Azevedo Gevigier Emmerich
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/04/2023 12:36
Processo nº 0026421-87.2025.8.27.2729
Banco Votorantim S.A.
Estado do Tocantins
Advogado: Luiz Rodrigues Wambier
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/06/2025 16:13