TJTO - 0000491-76.2025.8.27.2726
1ª instância - Juizo Unico - Miranorte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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17/07/2025 15:52
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 44
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17/07/2025 15:52
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
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17/07/2025 11:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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17/07/2025 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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17/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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17/07/2025 00:00
Intimação
Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal Nº 0000491-76.2025.8.27.2726/TO INTERESSADO: POLÍCIA MILITAR-RECURSOS HUMANOS - PALMAS DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de pedido de Medida Protetiva de Urgência envolvendo as partes constantes no evento 01, em que foram impostas as medidas constantes do artigo 22, da Lei Maria da Penha, pelo prazo de 3 (três) meses, conforme decisão coligida aos autos.
Certidão de evento 31, CERT1 informando que findou o prazo de 03 (três) meses das medidas requestadas, sem que houvesse informação sobre novos fatos de violência.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela extinção do feito, tendo em vista a cessação dos motivos que deram causa à decretação das medidas protetivas. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO É cediço que as medidas protetivas previstas na Lei nº 11.340/2006, possuem caráter excepcional, devendo ser aplicadas em situações de urgência que as fundamente em prazos razoáveis do processo, tendo como escopo os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora.
Tais medidas restritivas têm caráter acessório, não justificando sua manutenção perdurar por prazo indefinido.
Assim, verifica-se que as medidas protetivas de urgência foram concedidas, conforme decisão constante nos autos, oportunidade em que ficou estabelecido o prazo de 3 (três) meses, contados da data da decisão.
No presente caso, nenhum fato novo foi apresentado ao juízo que demonstre persistir o risco para a incolumidade física e psicológica da vítima, não subsistindo sequer embasamento fático para a sua manutenção.
Neste sentido a jurisprudência: Transcorrido o prazo de validade de medida protetiva como determinado em sentença, reconhece-se a extinção da medida e fica prejudicado, por ausência de interesse, o pedido de revogação das medidas por ausência de prova da configuração de situação de violência doméstica. (TJSC, Apelação Criminal n. 0016721-56.2016.8.24.0023, da Capital, rel.
Des.
Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 29.10.2018).
Deste modo, considerando o transcurso do prazo estabelecido em decisão sem qualquer manifestação da vítima por sua prorrogação, o caso é de extinção.
Advirto que nada impede que a vítima, caso ocorra fatos novos, impetre novo pedido ao juízo para a imposição de medidas protetivas.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, e com fulcro no artigo 485, inciso VI do Novo Código de Processo Civil c/c art. 3º do Código de Processo Penal, determino o ARQUIVAMENTO deste procedimento.
Promova-se a baixa.
Intime-se pessoalmente a vítima desta decisão.
Dê-se ciência à Autoridade Policial e ao Ministério Público via intimação eletrônica.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data certificada no sistema. -
16/07/2025 20:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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16/07/2025 20:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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16/07/2025 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/07/2025 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/07/2025 20:06
Decisão - Revogação - Medida Protetiva da Lei Maria da Penha - Afastamento do lar ou domicílio
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02/07/2025 14:08
Conclusão para decisão
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30/06/2025 17:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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30/06/2025 17:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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30/06/2025 13:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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30/06/2025 13:44
Lavrada Certidão
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20/05/2025 14:17
Lavrada Certidão
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02/04/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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20/03/2025 11:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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20/03/2025 11:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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19/03/2025 18:17
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 18
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19/03/2025 18:10
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 16
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19/03/2025 17:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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19/03/2025 17:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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19/03/2025 14:42
Decisão - Incidente ou Cautelar - Procedimento Resolvido
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19/03/2025 14:38
Conclusão para decisão
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19/03/2025 14:37
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 18
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19/03/2025 14:37
Expedido Mandado - TOMNTCEMAN
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19/03/2025 14:36
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 16<br>Oficial: ÉLCIO ROBERTO KASBURG (por substituição em 19/03/2025 15:31:52)
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19/03/2025 14:36
Expedido Mandado - TOMNTCEMAN
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19/03/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 14:23
Decisão - Concessão - Medida Protetiva da Lei Maria da Penha - Afastamento do lar ou domicílio
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19/03/2025 13:11
Conclusão para decisão
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19/03/2025 12:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/03/2025 12:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/03/2025 12:23
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0000490-91.2025.8.27.2726/TO - ref. ao(s) evento(s): 7
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19/03/2025 12:19
Lavrada Certidão
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19/03/2025 12:00
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - PLANTAO -> TOMNT1ECRI
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19/03/2025 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 09:12
Processo Corretamente Autuado
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19/03/2025 04:34
Protocolizada Petição
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19/03/2025 04:25
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - TOMNT1ECRI -> PLANTAO
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19/03/2025 04:25
Distribuído por dependência - Número: 00004909120258272726/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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