TJTO - 0000516-61.2025.8.27.2703
1ª instância - Juizo Unico - Ananas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 20:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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24/06/2025 10:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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20/06/2025 08:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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17/06/2025 15:38
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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17/06/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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16/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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16/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000516-61.2025.8.27.2703/TO AUTOR: JOAO IRIS PEREIRA DE MEDEIROSADVOGADO(A): HIGOR LEITE DE MACEDO (OAB TO010354)ADVOGADO(A): ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974)ADVOGADO(A): MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421)ADVOGADO(A): HIAGO CARDOSO DE MEDEIROS (OAB TO013453) SENTENÇA Na presente demanda, envolvendo as partes acima indicadas, a parte autora manifestou pela desistência do feito, requerendo a extinção da ação (evento 7).
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Como é cediço, o juiz não resolverá o mérito, no caso de indeferimento da petição inicial, abandono, ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, reconhecimento de perempção, de litispendência ou de coisa julgada, ausência de legitimidade ou de interesse processual, acolhimento da alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência, homologar a desistência da ação, quando ocorrer a morte da parte e a ação for considerada intransmissível por disposição legal, nos demais casos prescritos neste Código (CPC, art. 485). No caso em exame, a parte autora demonstrou não mais possuir interesse no andamento do feito, desistindo expressamente da ação, inexistindo formação da relação processual.
Desta forma, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA o pedido de DESISTÊNCIA; de consequência, NÃO RESOLVO O MÉRITO DA DEMANDA.
Sem custas e honorários pois a inicial não foi recebida.
Na eventualidade de não serem interpostos recursos voluntários no prazo legal, certifique-se a data do trânsito em julgado, após arquive-se com as formalidades de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/06/2025 14:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/06/2025 14:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/06/2025 17:46
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência
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26/05/2025 15:26
Conclusão para julgamento
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25/05/2025 23:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/04/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
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21/04/2025 19:31
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JOAO IRIS PEREIRA DE MEDEIROS - Guia 5698322 - R$ 50,00
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21/04/2025 19:31
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOAO IRIS PEREIRA DE MEDEIROS - Guia 5698321 - R$ 142,00
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21/04/2025 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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